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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 6ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/dmmc/hta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PLANO FUNDADOR. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 2) RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 67200-55.2005.5.04.0020, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargado(a)S BENJAMIN MIRON e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que "sustentou, de forma clara, a violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito aos limites da coisa julgada, à necessidade de prévia fonte de custeio e à obrigatoriedade de recomposição da reserva matemática em hipóteses de majoração de benefício de previdência complementar. Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente a existência de afronta constitucional, sem proceder ao exame analítico e individualizado dos dispositivos apontados, o que configura omissão sanável pela via dos presentes embargos." Afirma, ainda, que há "omissão quanto à tese jurídica suscitada pela embargante no tocante à natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa aos critérios de cálculo do salário real de benefício'" e que "há omissão no que se refere à alegação de que a exigência de recomposição da reserva matemática decorre diretamente de comando constitucional, independentemente de previsão expressa no título executivo, questão que não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão embargado, o qual se limitou a adotar a jurisprudência predominante desta Corte sem analisar a tese sob o enfoque constitucional suscitado."
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
(...)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravos de instrumento, em fase de execução, interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: FUNDACAO BRTPREV
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / FONTE DE CUSTEIO.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"A segunda executada aduz que o perito apura o salário real de benefício como se fosse apenas a média aritmética simples das parcelas trabalhistas do período de outubro de 1996 a setembro de 1999. Alega que o equívoco está na consideração da média dos 36 últimos salários de contribuição. Salienta a diferença entre salário de benefício padrão e salário real de benefício, o qual é composto pelo somatório das parcelas "A" e "B", sendo a parcela "A" representada pelo salário de participação sobre os quais incidiram as taxas de contribuição no Plano Fundador (salários e suas diferenças, parcelas incorporadas, última gratificação de férias, salário-doença, salário-acidente do trabalho, falta legal, salário maternidade, anuênio e suas diferenças e vencimento básico) e a parcela "B" representada pelas demais parcelas do salário de participação (horas extras, adicional noturno, média de horas extras, gratificação de desempenho profissional, produtividade, insalubridade, periculosidade, gratificações para dirigir veículo e operar guindaste, comissões, quebra de caixa, adicional de transferência, ajuda de custo de transferência, repouso judicial e remuneração adicional, bem como, suas respectivas diferenças). Afirma que na apuração do salário real de benefício deve ser considerada a incorporação das parcelas salariais auferidas na parcela "B" considerando o Regulamento do Plano de Benefício Fundador de 1999.
Nessa esteira, consoante acima transcrito o título executivo consignou expressamente que o cálculo do benefício será feito com base nos últimos 36 salários-de-participação sobre os quais já tiveram incidência a contribuição da segunda executada, nos termos do disposto pelo art. 27, inciso l, do Regulamento Complementar do Plano de Benefícios Fundador, não sendo possível a relativização das parcelas a serem consideradas no salário de participação para apuração do cálculo. Além do mais, a sentença exequenda expressamente referiu que o salário de participação consta do art. 3°, inciso LXI, do Regulamento de Benefícios do Plano BrTPREV, "verbis" (ID. b4b1352 - Pág. 9-13, grifos no original):
"LXI - "Salário de Participação - SP": é o valor sobre o qual incidirão as contribuições para o BrTPREV, sendo que o do Participante é dado pela soma de todas as parcelas de remuneração recebidas a qualquer titulo, sobre as quais é passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, limitado a 100 (cem) vezes o valor da U P, sendo que o valor do Salário de Participação do Assistido é dado pelo valor da renda mensal do benefício que está percebendo por força deste Regulamento;
Observo, ainda, que a sentença exequenda não fez referência alguma ao art. 10 do Regulamento do Plano de Benefícios Fundador, não podendo ser aplicado na forma pretendida pela primeira executada em detrimento do comando expresso de observância do art. 27, inciso l, do referido Regulamento. Devem ser observados estritamente os termos do título executivo, sob pena de ofensa aos seus termos.
Por outro lado, o Regulamento deve ser observado em sua totalidade, e, se no benefício do exequente há a incidência de redutor consoante se verifica do documento acostado sob ID. 6a983b3 - Pág. 1408 do Pdf (calculo da renda mensal do INSS - RMI), no qual foi aplicado o percentual de 0,82 (Coef. de tempo), nas diferenças deferidas no título executivo também deve haver, na mesma proporção que auferida.
Entendo, portanto, que a conta de liquidação observou estritamente os termos do preconizado pelo título executivo, merecendo manutenção.
Ante o exposto, em análise conjunta dos recursos das partes sobre o tema, nego provimento aos agravos de petição das partes.
(...)
A segunda executada pretende que o cálculo de liquidação contenha os valores das contribuições de ativo decorrentes da majoração dos salários de participação do exequente, bem como, que apure a reserva matemática de benefício concedido necessários aos custeio da majoração do benefício do exequente. Invoca o princípio da prévia fonte de custeio para criação ou majoração de benefícios de previdência complementar, com indicação dos artigos 195 e 202, da Constituição Federal, artigos 1º, 18 e 19, da Lei Complementar 109/2001 e artigo 62, de seu Plano de Benefícios. Indica que a sentença determinou os descontos de contribuição em favor da Fundação, sem que o perito houvesse apurado tais valores. Cita jurisprudência do STJ a respeito da necessária recomposição da reserva matemática para casos de revisão e majoração do benefício complementar (REsp 1.207.071/RJ e 1.425.326/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos). Entende que sua obrigação de pagar o benefício majorado deve ser precedida do integral custeio decorrente dessa majoração. Indica a fórmula para apuração da reserva matemática de benefício concedido e aponta que a majoração do benefício do exequente gerará, em outubro de 2020, por exemplo, um acréscimo de R$ 203.537,35 na reserva matemática do benefício concedido, cifra que deve ser custeada para a garantia de pagamento do benefício.
(...)
A decisão merece ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, o título executivo autorizou os descontos necessários à formação da fonte de custeio (sentença, ID. b4b1352 - Pág. 15). Não há, todavia, qualquer comando no sentido de que seja incluído na conta de liquidação o montante que seria destinado à recomposição da reserva matemática.
Constato, ademais, ter sido apurada nos cálculos homologados a quota parte do exequente para viabilização da fonte de custeio.
Dessa forma, o acolhimento do agravo de petição implicaria inovação ao comando exequendo, o que é vedado, na forma do art. 879, § 1º, da CLT.
Nessa linha, os seguintes precedentes desta Seção Especializada em Execução
LIQUIDAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. Silente a decisão exequenda sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática destinada a arcar com a majoração da complementação de aposentadoria, limitando-se o título a tratar do custeio (contribuições de participante e patrocinadora), considera-se indevida a inclusão desses valores de recomposição nos cálculos de liquidação. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0092700-73.2003.5.04.0027 AP, em 23/04/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Incabível a apuração dos valores relativos à recomposição da reserva matemática quando o título executivo autoriza apenas as contribuições para custeio do benefício, sob pena de afronta ao contido no § 1º do artigo 879 da CLT e da coisa julgada material. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0096600-74.2006.5.04.0022 AP, em 01/10/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra)
Nego provimento ao agravo de petição da segunda executada, no item." (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Cumpre referir que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Os fundamentos do acórdão quanto aos cálculos são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "IV-I - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO - SRB", "IV.II - DA APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA- OFENSA A COISA JULGADA- ARTIGO 5º CF- DECISÃO DE MÉRITO AUTORIZA DESCONTOS À TÍTULO DE CUSTEIO (RESERVA MATEMATICA)", "IV-III - DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTIVA" e "IV-IV RESERVA MATEMÁTICA X CONTRIBUIÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
(...)
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
A parte agravante alega, quanto ao tema "critério de cálculo do salário real de benefício", que deve ser retificada a conta homologada a fim de serem observados exatamente os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano Fundador, sendo este o plano de origem do participante anterior à sua opção pela migração. Destaca que o regulamento original determina o cálculo do SRB (Salário Real de Benefício) com base na média dos últimos 12 salários-de-participação, não obstante, tal parcela é acrescida da proporcionalidade de 1/60 (um sessenta avos) por mês de contribuição, observados os últimos 60 das parcelas variáveis do salário de participação. Ressalta, ainda, que a coisa julgada é taxativa ao determinar que o cálculo seja realizado com base nas regras do regulamento do Plano de Benefícios. Afirma que o cálculo homologado deixou de observar a origem do SRB (Salário Real de Benefício), ou seja, o cálculo homologado não levou em consideração as regras do Regulamento do Plano Fundador no que se refere às verbas a serem incorporadas nas parcelas "A" e "B" do SRB. Dessa forma, em cumprimento à regra regulamentar supracitada, merece reforma o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição para que determine a retificação dos cálculos homologados, na medida de que os cálculos sejam adequados, para fins de Salário Real de Benefício, às verbas deferidas ao reclamante na Parcela "B" considerando, para isso, os ditames regulamentares descritos no Plano Fundador. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 22, I, e 102, I, a , da Constituição Federal. Já no tema "reserva matemática", afirma que, para a criação ou majoração de benefícios de previdência complementar, independente do fato que originou a criação ou majoração, sempre haverá a necessidade de constituição da fonte de custeio. Além disso, não é possível a implementação de um benefício sem que antes seja efetivada a respectiva recomposição da reserva matemática, sendo que, para o cálculo da reserva matemática, devem-se levar em consideração as premissas atuariais aprovadas pela entidade e patrocinadora e, principalmente, para os assistidos, o valor atual do benefício do participante, conforme hipóteses atuariais vigentes. Ressalta, ainda, que a formação da fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática independem de determinação judicial, pois o comando está contido expressamente na Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Acerca do tema " critério de cálculo do salário real de benefício ", conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que " o título executivo consignou expressamente que o cálculo do benefício será feito com base nos últimos 36 salários-de-participação sobre os quais já tiveram incidência a contribuição da segunda executada, nos termos do disposto pelo art. 27, inciso l, do Regulamento Complementar do Plano de Benefícios Fundador, não sendo possível a relativização das parcelas a serem consideradas no salário de participação para apuração do cálculo. Além do mais, a sentença exequenda expressamente referiu que o salário de participação consta do art. 3°, inciso LXI, do Regulamento de Benefícios do Plano BrTPREV."
Ademais, constou que " a sentença exequenda não fez referência alguma ao art. 10 do Regulamento do Plano de Benefícios Fundador, não podendo ser aplicado na forma pretendida pela primeira executada em detrimento do comando expresso de observância do art. 27, inciso l, do referido Regulamento. Devem ser observados estritamente os termos do título executivo, sob pena de ofensa aos seus termos."
Por outro lado, a recorrente alega que: a) deve ser retificada a conta homologada a fim de serem observados exatamente os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano Fundador, sendo este o plano de origem do participante anterior à sua opção pela migração; b) o cálculo homologado deixou de observar a origem do SRB (Salário Real de Benefício), ou seja, o cálculo homologado não levou em consideração as regras do Regulamento do Plano Fundador no que se refere às verbas a serem incorporadas nas parcelas "A" e "B" do SRB; c) em cumprimento à regra regulamentar supracitada, merece reforma o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição para que determine a retificação dos cálculos homologados, a fim de que os cálculos sejam adequados, para fins de Salário Real de Benefício, às verbas deferidas ao reclamante na Parcela "B" considerando, para isso, os ditames regulamentares descritos no Plano Fundador.
Percebe-se que as razões recursais no sentido de serem aplicadas as regras contidas no Plano Fundador são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular.
Com relação ao tema " reserva matemática ", o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da ora recorrente sob o seguinte fundamento: " o título executivo autorizou os descontos necessários à formação da fonte de custeio (sentença, ID. b4b1352 - Pág. 15). Não há, todavia, qualquer comando no sentido de que seja incluído na conta de liquidação o montante que seria destinado à recomposição da reserva matemática ."
Como se vê, o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Vale destacar os seguintes julgados, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. (...). RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FASE EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. O TRT sustentou que "não há comando autorizando o cálculo de valores referentes à recomposição da reserva matemática, nem de parte do autor (limite do pedido formulado na fase de conhecimento, segundo se extrai das decisões transitadas em julgado), e muito menos de parte da segunda executada (Oi S.A.), como agora (de forma inovatória) é requerido." No caso concreto, verifica-se que a Corte Regional considerou inviável a alteração, na liquidação e execução, dos precisos parâmetros da sentença aos limites da coisa julgada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal que reconhece a impossibilidade de determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexiste previsão expressa no título executivo judicial. Há julgados. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 266 E 333 DESTA CORTE. (...)" (RRAg-749-89.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A decisão regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelos exequentes, observou que "Pelo que se pode perceber, o título executivo não determina a recomposição da reserva matemática, mas apenas o repasse das contribuições atrasadas relativas ao período de 20/07/2002 até outubro de 2006, o que certamente não comporta a interpretação extensiva, defendida pelos ora agravantes, de que em tal determinação estariam incluídos os valores que referidas importâncias representariam caso estivessem aplicadas em fundos de capitalização, de modo a atender as questões atuariais para o pagamento de benefícios previdenciários". Assim, o Tribunal Regional concluiu que a realização de novos cálculos para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a parte agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Portanto, o entendimento adotado pela decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada . Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-123100-92.2007.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNCEF. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à possibilidade de se determinar a recomposição da reserva matemática, sem que haja previsão no título executivo. Ficou delimitado que, além de a sentença exequenda ter sido omissa a respeito, a reclamada não cuidou de interpor recurso ordinário naquela oportunidade, ficando preclusa a matéria. A causa não apresenta transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , porque não reconhecida a transcendência" (AIRR-201700-96.2003.5.07.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019).
" (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. (...) INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora agravante, entendeu incabível o pedido da FUNCEF quanto à autorização dos descontos para a reserva matemática, consignando que tal dedução não constou do título executivo formado na fase de conhecimento. Nesse contexto, o recolhimento de contribuições para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a ora agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-47300-71.2005.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Verifica-se que a pretensão da executada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que o Tribunal a quo consignou expressamente que o título exequendo autorizou apenas os descontos referentes à fonte de custeio, nada dispondo sobre a reserva matemática. Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância do comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 202 da CF. Ademais, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-38200-49.2005.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior. No caso, verifica-se que a pretensão da executada é discutir a interpretação de título executivo judicial, na medida em que o Tribunal Regional registrou que "o acórdão apenas determinou as deduções da contribuição FGR, sendo que não há uma única linha sobre reserva matemática". Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-129000-17.2009.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2017).
"FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Com relação ao tema "recomposição da reserva matemática", o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da ora recorrente sob o seguinte fundamento: " com relação à formação de reserva matemática, não há qualquer determinação no título executivo judicial nesse sentido. Consoante iterativa jurisprudência desta Seção Especializada, não havendo determinação de formação de reserva matemática na fase de conhecimento, afigura-se indevido procedê-lo na fase de execução, o que não se confunde com a dedução da cota destinada ao custeio, já autorizada pelo título executivo, na presente hipótese ". O acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Há precedentes. Quanto ao tema " fonte de custeio ", a decisão regional foi expressa ao consignar que: " (...) o que não se confunde com a dedução da cota destinada ao custeio, já autorizada pelo título executivo, na presente hipótese ". Nesse contexto, a pretensão da recorrente (segunda executada) carece de interesse recursal, uma vez que a dedução da cota destinada ao custeio já foi autorizada no título executivo judicial. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Ag-AIRR-61800-17.2006.5.04.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
Assim, no tocante à matéria relativa à constituição da reserva matemática, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo."
À análise.
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar que "as razões recursais no sentido de serem aplicadas as regras contidas no Plano Fundador são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST." Foram confrontados, inclusive, os trechos do acórdão regional e das alegações recursais que comprovam a natureza fática da controvérsia, e não meramente jurídica como alega o ora embargante.
No que tange à reserva matemática, o acórdão embargado é expresso ao fundamentar que o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Foram citados diversos precedentes do TST, no particular.
Ademais, vale lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, pontualmente, cada um dos argumentos das partes porquanto se revela suficiente que indique, na decisão, os motivos os quais lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC), em face dos fatos e das circunstâncias constantes dos autos, ou seja, adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria, pouco importando que sequer faça referência a dispositivo legal para que se possa tê-lo como prequestionado (OJ 118 da SBDI-1 do TST).
Em verdade, o pleito da embargante, sob todos os aspectos, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. A parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo.
Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/dmmc/hta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PLANO FUNDADOR. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 2) RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. OMISSÕES INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 67200-55.2005.5.04.0020, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargado(a)S BENJAMIN MIRON e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega que "sustentou, de forma clara, a violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito aos limites da coisa julgada, à necessidade de prévia fonte de custeio e à obrigatoriedade de recomposição da reserva matemática em hipóteses de majoração de benefício de previdência complementar. Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afastar genericamente a existência de afronta constitucional, sem proceder ao exame analítico e individualizado dos dispositivos apontados, o que configura omissão sanável pela via dos presentes embargos." Afirma, ainda, que há "omissão quanto à tese jurídica suscitada pela embargante no tocante à natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa aos critérios de cálculo do salário real de benefício'" e que "há omissão no que se refere à alegação de que a exigência de recomposição da reserva matemática decorre diretamente de comando constitucional, independentemente de previsão expressa no título executivo, questão que não foi enfrentada de forma específica pelo acórdão embargado, o qual se limitou a adotar a jurisprudência predominante desta Corte sem analisar a tese sob o enfoque constitucional suscitado."
Ficou consignado na decisão embargada:
"V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
(...)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO
Trata-se de agravos de instrumento, em fase de execução, interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: FUNDACAO BRTPREV
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / FONTE DE CUSTEIO.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"A segunda executada aduz que o perito apura o salário real de benefício como se fosse apenas a média aritmética simples das parcelas trabalhistas do período de outubro de 1996 a setembro de 1999. Alega que o equívoco está na consideração da média dos 36 últimos salários de contribuição. Salienta a diferença entre salário de benefício padrão e salário real de benefício, o qual é composto pelo somatório das parcelas "A" e "B", sendo a parcela "A" representada pelo salário de participação sobre os quais incidiram as taxas de contribuição no Plano Fundador (salários e suas diferenças, parcelas incorporadas, última gratificação de férias, salário-doença, salário-acidente do trabalho, falta legal, salário maternidade, anuênio e suas diferenças e vencimento básico) e a parcela "B" representada pelas demais parcelas do salário de participação (horas extras, adicional noturno, média de horas extras, gratificação de desempenho profissional, produtividade, insalubridade, periculosidade, gratificações para dirigir veículo e operar guindaste, comissões, quebra de caixa, adicional de transferência, ajuda de custo de transferência, repouso judicial e remuneração adicional, bem como, suas respectivas diferenças). Afirma que na apuração do salário real de benefício deve ser considerada a incorporação das parcelas salariais auferidas na parcela "B" considerando o Regulamento do Plano de Benefício Fundador de 1999.
Nessa esteira, consoante acima transcrito o título executivo consignou expressamente que o cálculo do benefício será feito com base nos últimos 36 salários-de-participação sobre os quais já tiveram incidência a contribuição da segunda executada, nos termos do disposto pelo art. 27, inciso l, do Regulamento Complementar do Plano de Benefícios Fundador, não sendo possível a relativização das parcelas a serem consideradas no salário de participação para apuração do cálculo. Além do mais, a sentença exequenda expressamente referiu que o salário de participação consta do art. 3°, inciso LXI, do Regulamento de Benefícios do Plano BrTPREV, "verbis" (ID. b4b1352 - Pág. 9-13, grifos no original):
"LXI - "Salário de Participação - SP": é o valor sobre o qual incidirão as contribuições para o BrTPREV, sendo que o do Participante é dado pela soma de todas as parcelas de remuneração recebidas a qualquer titulo, sobre as quais é passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, limitado a 100 (cem) vezes o valor da U P, sendo que o valor do Salário de Participação do Assistido é dado pelo valor da renda mensal do benefício que está percebendo por força deste Regulamento;
Observo, ainda, que a sentença exequenda não fez referência alguma ao art. 10 do Regulamento do Plano de Benefícios Fundador, não podendo ser aplicado na forma pretendida pela primeira executada em detrimento do comando expresso de observância do art. 27, inciso l, do referido Regulamento. Devem ser observados estritamente os termos do título executivo, sob pena de ofensa aos seus termos.
Por outro lado, o Regulamento deve ser observado em sua totalidade, e, se no benefício do exequente há a incidência de redutor consoante se verifica do documento acostado sob ID. 6a983b3 - Pág. 1408 do Pdf (calculo da renda mensal do INSS - RMI), no qual foi aplicado o percentual de 0,82 (Coef. de tempo), nas diferenças deferidas no título executivo também deve haver, na mesma proporção que auferida.
Entendo, portanto, que a conta de liquidação observou estritamente os termos do preconizado pelo título executivo, merecendo manutenção.
Ante o exposto, em análise conjunta dos recursos das partes sobre o tema, nego provimento aos agravos de petição das partes.
(...)
A segunda executada pretende que o cálculo de liquidação contenha os valores das contribuições de ativo decorrentes da majoração dos salários de participação do exequente, bem como, que apure a reserva matemática de benefício concedido necessários aos custeio da majoração do benefício do exequente. Invoca o princípio da prévia fonte de custeio para criação ou majoração de benefícios de previdência complementar, com indicação dos artigos 195 e 202, da Constituição Federal, artigos 1º, 18 e 19, da Lei Complementar 109/2001 e artigo 62, de seu Plano de Benefícios. Indica que a sentença determinou os descontos de contribuição em favor da Fundação, sem que o perito houvesse apurado tais valores. Cita jurisprudência do STJ a respeito da necessária recomposição da reserva matemática para casos de revisão e majoração do benefício complementar (REsp 1.207.071/RJ e 1.425.326/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos). Entende que sua obrigação de pagar o benefício majorado deve ser precedida do integral custeio decorrente dessa majoração. Indica a fórmula para apuração da reserva matemática de benefício concedido e aponta que a majoração do benefício do exequente gerará, em outubro de 2020, por exemplo, um acréscimo de R$ 203.537,35 na reserva matemática do benefício concedido, cifra que deve ser custeada para a garantia de pagamento do benefício.
(...)
A decisão merece ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, o título executivo autorizou os descontos necessários à formação da fonte de custeio (sentença, ID. b4b1352 - Pág. 15). Não há, todavia, qualquer comando no sentido de que seja incluído na conta de liquidação o montante que seria destinado à recomposição da reserva matemática.
Constato, ademais, ter sido apurada nos cálculos homologados a quota parte do exequente para viabilização da fonte de custeio.
Dessa forma, o acolhimento do agravo de petição implicaria inovação ao comando exequendo, o que é vedado, na forma do art. 879, § 1º, da CLT.
Nessa linha, os seguintes precedentes desta Seção Especializada em Execução
LIQUIDAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. Silente a decisão exequenda sobre a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática destinada a arcar com a majoração da complementação de aposentadoria, limitando-se o título a tratar do custeio (contribuições de participante e patrocinadora), considera-se indevida a inclusão desses valores de recomposição nos cálculos de liquidação. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0092700-73.2003.5.04.0027 AP, em 23/04/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)
RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Incabível a apuração dos valores relativos à recomposição da reserva matemática quando o título executivo autoriza apenas as contribuições para custeio do benefício, sob pena de afronta ao contido no § 1º do artigo 879 da CLT e da coisa julgada material. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0096600-74.2006.5.04.0022 AP, em 01/10/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra)
Nego provimento ao agravo de petição da segunda executada, no item." (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Cumpre referir que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Os fundamentos do acórdão quanto aos cálculos são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "IV-I - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO - SRB", "IV.II - DA APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA- OFENSA A COISA JULGADA- ARTIGO 5º CF- DECISÃO DE MÉRITO AUTORIZA DESCONTOS À TÍTULO DE CUSTEIO (RESERVA MATEMATICA)", "IV-III - DA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTIVA" e "IV-IV RESERVA MATEMÁTICA X CONTRIBUIÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
(...)
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
A parte agravante alega, quanto ao tema "critério de cálculo do salário real de benefício", que deve ser retificada a conta homologada a fim de serem observados exatamente os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano Fundador, sendo este o plano de origem do participante anterior à sua opção pela migração. Destaca que o regulamento original determina o cálculo do SRB (Salário Real de Benefício) com base na média dos últimos 12 salários-de-participação, não obstante, tal parcela é acrescida da proporcionalidade de 1/60 (um sessenta avos) por mês de contribuição, observados os últimos 60 das parcelas variáveis do salário de participação. Ressalta, ainda, que a coisa julgada é taxativa ao determinar que o cálculo seja realizado com base nas regras do regulamento do Plano de Benefícios. Afirma que o cálculo homologado deixou de observar a origem do SRB (Salário Real de Benefício), ou seja, o cálculo homologado não levou em consideração as regras do Regulamento do Plano Fundador no que se refere às verbas a serem incorporadas nas parcelas "A" e "B" do SRB. Dessa forma, em cumprimento à regra regulamentar supracitada, merece reforma o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição para que determine a retificação dos cálculos homologados, na medida de que os cálculos sejam adequados, para fins de Salário Real de Benefício, às verbas deferidas ao reclamante na Parcela "B" considerando, para isso, os ditames regulamentares descritos no Plano Fundador. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 22, I, e 102, I, a , da Constituição Federal. Já no tema "reserva matemática", afirma que, para a criação ou majoração de benefícios de previdência complementar, independente do fato que originou a criação ou majoração, sempre haverá a necessidade de constituição da fonte de custeio. Além disso, não é possível a implementação de um benefício sem que antes seja efetivada a respectiva recomposição da reserva matemática, sendo que, para o cálculo da reserva matemática, devem-se levar em consideração as premissas atuariais aprovadas pela entidade e patrocinadora e, principalmente, para os assistidos, o valor atual do benefício do participante, conforme hipóteses atuariais vigentes. Ressalta, ainda, que a formação da fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática independem de determinação judicial, pois o comando está contido expressamente na Constituição Federal. Aponta violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput e § 3º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Acerca do tema " critério de cálculo do salário real de benefício ", conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que " o título executivo consignou expressamente que o cálculo do benefício será feito com base nos últimos 36 salários-de-participação sobre os quais já tiveram incidência a contribuição da segunda executada, nos termos do disposto pelo art. 27, inciso l, do Regulamento Complementar do Plano de Benefícios Fundador, não sendo possível a relativização das parcelas a serem consideradas no salário de participação para apuração do cálculo. Além do mais, a sentença exequenda expressamente referiu que o salário de participação consta do art. 3°, inciso LXI, do Regulamento de Benefícios do Plano BrTPREV."
Ademais, constou que " a sentença exequenda não fez referência alguma ao art. 10 do Regulamento do Plano de Benefícios Fundador, não podendo ser aplicado na forma pretendida pela primeira executada em detrimento do comando expresso de observância do art. 27, inciso l, do referido Regulamento. Devem ser observados estritamente os termos do título executivo, sob pena de ofensa aos seus termos."
Por outro lado, a recorrente alega que: a) deve ser retificada a conta homologada a fim de serem observados exatamente os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano Fundador, sendo este o plano de origem do participante anterior à sua opção pela migração; b) o cálculo homologado deixou de observar a origem do SRB (Salário Real de Benefício), ou seja, o cálculo homologado não levou em consideração as regras do Regulamento do Plano Fundador no que se refere às verbas a serem incorporadas nas parcelas "A" e "B" do SRB; c) em cumprimento à regra regulamentar supracitada, merece reforma o acórdão proferido em sede de Agravo de Petição para que determine a retificação dos cálculos homologados, a fim de que os cálculos sejam adequados, para fins de Salário Real de Benefício, às verbas deferidas ao reclamante na Parcela "B" considerando, para isso, os ditames regulamentares descritos no Plano Fundador.
Percebe-se que as razões recursais no sentido de serem aplicadas as regras contidas no Plano Fundador são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular.
Com relação ao tema " reserva matemática ", o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da ora recorrente sob o seguinte fundamento: " o título executivo autorizou os descontos necessários à formação da fonte de custeio (sentença, ID. b4b1352 - Pág. 15). Não há, todavia, qualquer comando no sentido de que seja incluído na conta de liquidação o montante que seria destinado à recomposição da reserva matemática ."
Como se vê, o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Vale destacar os seguintes julgados, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. (...). RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FASE EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. O TRT sustentou que "não há comando autorizando o cálculo de valores referentes à recomposição da reserva matemática, nem de parte do autor (limite do pedido formulado na fase de conhecimento, segundo se extrai das decisões transitadas em julgado), e muito menos de parte da segunda executada (Oi S.A.), como agora (de forma inovatória) é requerido." No caso concreto, verifica-se que a Corte Regional considerou inviável a alteração, na liquidação e execução, dos precisos parâmetros da sentença aos limites da coisa julgada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal que reconhece a impossibilidade de determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexiste previsão expressa no título executivo judicial. Há julgados. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA SOB A LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 266 E 333 DESTA CORTE. (...)" (RRAg-749-89.2012.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A decisão regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelos exequentes, observou que "Pelo que se pode perceber, o título executivo não determina a recomposição da reserva matemática, mas apenas o repasse das contribuições atrasadas relativas ao período de 20/07/2002 até outubro de 2006, o que certamente não comporta a interpretação extensiva, defendida pelos ora agravantes, de que em tal determinação estariam incluídos os valores que referidas importâncias representariam caso estivessem aplicadas em fundos de capitalização, de modo a atender as questões atuariais para o pagamento de benefícios previdenciários". Assim, o Tribunal Regional concluiu que a realização de novos cálculos para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a parte agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Portanto, o entendimento adotado pela decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada . Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-123100-92.2007.5.07.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNCEF. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à possibilidade de se determinar a recomposição da reserva matemática, sem que haja previsão no título executivo. Ficou delimitado que, além de a sentença exequenda ter sido omissa a respeito, a reclamada não cuidou de interpor recurso ordinário naquela oportunidade, ficando preclusa a matéria. A causa não apresenta transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento , porque não reconhecida a transcendência" (AIRR-201700-96.2003.5.07.0003, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019).
" (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. (...) INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora agravante, entendeu incabível o pedido da FUNCEF quanto à autorização dos descontos para a reserva matemática, consignando que tal dedução não constou do título executivo formado na fase de conhecimento. Nesse contexto, o recolhimento de contribuições para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a ora agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-47300-71.2005.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Verifica-se que a pretensão da executada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que o Tribunal a quo consignou expressamente que o título exequendo autorizou apenas os descontos referentes à fonte de custeio, nada dispondo sobre a reserva matemática. Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância do comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXVI, e 202 da CF. Ademais, constata-se que a controvérsia se relaciona à interpretação do título executivo judicial, o que afasta a caracterização de ofensa à coisa julgada, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-38200-49.2005.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior. No caso, verifica-se que a pretensão da executada é discutir a interpretação de título executivo judicial, na medida em que o Tribunal Regional registrou que "o acórdão apenas determinou as deduções da contribuição FGR, sendo que não há uma única linha sobre reserva matemática". Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-129000-17.2009.5.01.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/04/2017).
"FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Com relação ao tema "recomposição da reserva matemática", o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da ora recorrente sob o seguinte fundamento: " com relação à formação de reserva matemática, não há qualquer determinação no título executivo judicial nesse sentido. Consoante iterativa jurisprudência desta Seção Especializada, não havendo determinação de formação de reserva matemática na fase de conhecimento, afigura-se indevido procedê-lo na fase de execução, o que não se confunde com a dedução da cota destinada ao custeio, já autorizada pelo título executivo, na presente hipótese ". O acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Há precedentes. Quanto ao tema " fonte de custeio ", a decisão regional foi expressa ao consignar que: " (...) o que não se confunde com a dedução da cota destinada ao custeio, já autorizada pelo título executivo, na presente hipótese ". Nesse contexto, a pretensão da recorrente (segunda executada) carece de interesse recursal, uma vez que a dedução da cota destinada ao custeio já foi autorizada no título executivo judicial. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Ag-AIRR-61800-17.2006.5.04.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
Assim, no tocante à matéria relativa à constituição da reserva matemática, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo."
À análise.
Como se constata, inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar que "as razões recursais no sentido de serem aplicadas as regras contidas no Plano Fundador são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST." Foram confrontados, inclusive, os trechos do acórdão regional e das alegações recursais que comprovam a natureza fática da controvérsia, e não meramente jurídica como alega o ora embargante.
No que tange à reserva matemática, o acórdão embargado é expresso ao fundamentar que o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Foram citados diversos precedentes do TST, no particular.
Ademais, vale lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, pontualmente, cada um dos argumentos das partes porquanto se revela suficiente que indique, na decisão, os motivos os quais lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC), em face dos fatos e das circunstâncias constantes dos autos, ou seja, adote tese explícita e fundamentada sobre a matéria, pouco importando que sequer faça referência a dispositivo legal para que se possa tê-lo como prequestionado (OJ 118 da SBDI-1 do TST).
Em verdade, o pleito da embargante, sob todos os aspectos, configura irresignação relativa ao mérito porquanto investe contra suposto erro de julgamento. A parte não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo esse o meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo.
Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator