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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0067194-77.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo – Consórcio Roma EMBARGADA: Maria de Fátima Medeiros de Oliveira JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 24ª Vara Cível da Capital – Recife/PE JUIZ SENTENCIANTE: Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTINGUISHING DO TEMA 312/STJ JÁ REALIZADO. VALORAÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À TESE DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A CADA DISPOSITIVO INVOCADO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reconhecer vício de consentimento por dolo essencial em contrato de consórcio imobiliário, anular o negócio jurídico e condenar a administradora à restituição imediata e integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A embargante alega omissão quanto a três pontos: a legalidade do sistema de consórcio e a impossibilidade de restituição imediata; a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da consumidora quanto à natureza consorcial; e a ausência de vício de consentimento. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido de forma fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante, nem à adequação do julgado ao entendimento da parte sucumbente. 4. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio ao distinguishing do Tema 312/STJ, afastando de forma motivada o regime de restituição condicionada previsto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008 ante o reconhecimento de que a anulação do contrato decorreu de conduta dolosa imputável à própria administradora, e não de desistência voluntária da consorciada. 5. A proposta de participação e a gravação telefônica de pós-venda invocadas pela embargante foram expressamente examinadas no acórdão embargado, que delas extraiu conclusão contrária à pretendida pela embargante, reconhecendo no comportamento evasivo e no silêncio da consumidora evidência do estado de erro, e não de ciência inequívoca das condições do consórcio. 6. A configuração do dolo essencial como vício de consentimento (arts. 145 e 171, II, do Código Civil) e a responsabilidade objetiva e solidária da administradora pelos atos de sua representante comercial (art. 34 do CDC) foram fundamentadas em elemento objetivo autônomo — a prisão em flagrante de prepostos da representante comercial por estelionato — e em precedente da própria Câmara em caso idêntico. 7. Os dispositivos cujo prequestionamento se requer não foram omitidos, tendo sido expressamente afastados ou tendo sua matéria de fundo enfrentada por dispositivos correlatos efetivamente aplicados ao caso, não sendo exigível que o órgão julgador rebata artigo por artigo invocado pela parte. 8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, sem a prévia demonstração de vício genuíno, revela propósito de rediscussão do mérito incompatível com a natureza integrativa do recurso, configurando embargos manifestamente protelatórios, aptos a atrair a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, o fato de o acórdão embargado ter decidido determinada questão em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, quando a matéria foi objeto de capítulo específico e de fundamentação exaustiva. 2. É manifestamente protelatório o embargo de declaração que, sob o rótulo de omissão, busca a atribuição de efeitos infringentes para rediscutir o mérito já enfrentado, sem demonstrar a existência de vício genuíno nos termos do art. 1.022 do CPC, sujeitando o embargante à multa do art. 1.026, §2º, do CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CDC, arts. 34 e 51, II e IV; CC, arts. 145, 171, II, e 182. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 2.075.004/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023, DJe 30/10/2023; TJPE, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003365-40.2021.8.17.2730. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0067194-77.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO – CONSÓRCIO ROMA, mantendo íntegro o acórdão embargado, e condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, na conformidade do relatório, do voto proferido e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator