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TJMG · 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0067190-95.2016.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) SINVAL FRANCISCO NASCIMENTO CPF: 867.424.696-68 e outros BENEDITO PEREIRA DA COSTA CPF: não informado SENTENÇA A parte autora foi intimada para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Contudo, deixou de atender a intimação e de promover os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada para dar impulso ao processo, inclusive com a advertência expressa de extinção, permaneceu silente, caracterizando o abandono processual. A inércia da parte interessada impede o desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativa a sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito ERIKA VANUCCI GOMES Januária, data da assinatura eletrônica.
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