Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0067143-66.2023.8.17.2001 EXEQUENTE
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: CAROLINA MORAIS, EDMILSON FERNANDES PEREIRA, JOSE EMILSON DE SIQUEIRA, MARCOS ANTONIO BATISTA CORAGEM, RAIMUNDO SEVERINO BARBOSA FILHO, SEVERINO RODRIGUES DA SILVA NETO, ZILDE SANTOS RIBEIRO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor DA SENTENÇA de ID 252464761, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. Vistos, etc ... No curso do cumprimento de sentença após, a HOMOLOGAÇÃO dos CRÉDITOS, conforme sentença no id 182369467, com trânsito em julgado certificado, chega ao processo a notícia do falecimento da exequente CAROLINA MORAIS, CPF n.º ***.***.***-**. Com o requerimento de habilitação os sucessores declaram que CAROLINA MORAIS, não deixou testamento, nem bens. Deixou 06 (seis) filhos: SANDRA MARIA MORAIS VIEIRA, EDNA MARIA MORAIS, JOSÉ EDNALDO MORAIS, CLEIDE GUILHERME DE CARVALHO, MARGARIDA GUILHERME DE CARVALHO e VERA LÚCIA GUILHERME DE CARVALHO. Que Cleide Guilherme, Margarida Guilherme e Vera Lucia Guilherme são falecidas e as primeiras CLEIDE GUILHERME DE CARVALHO, MARGARIDA GUILHERME DE CARVALHO não deixaram filhos , testamento nem bens. Que a Sra. VERA LÚCIA GUILHERME DE CARVALHO deixou 04 (quatro) filhos: MARIA ALCINEIDE CARVALHO DE SOUZA ANDRADE, ALCIMAR CARVALHO DE SOUZA, ALINE CARVALHO DE SOUZA e LEANDRO GUILHERME DE SOUZA. O Estado foi intimado sobre a habilitação , e deixou transcorrer o prazo como certificado no processo. Os exequentes, pedem a homologação da habilitação A Fazenda junta o processo a impugnação e, os exequentes; se manifestam pela intempestividade e, pedem o chamamento do feito a ordem para expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) em nome dos Exequentes e dos herdeiros habilitados, conforme valores já homologados pela sentença transitada em julgada . DECIDO . Preliminarmente ressalto que a homologação transitou em julgado, mas o Executado insiste em discutir a litispendência que não foi acolhida. por cautela procedi a consulta, em relação aos demais exequentes Por cautela procedi a consulta nos processos referidos pelo Estado para arguiu a litispendência e constatei que os processos a seguir descriminados , foram extintos sem apreciação do mérito . a) 0047660-50.2023.8.17.2001, requerido por CAROLINA MORAIS; b) 0159471-49.2022.8.17.2001, requerido por EDMILSON FERNANDES PEREIRA; c) 0159733-96.2022.8.17.2001, de JOSE EMILSON DE SIQUEIRA; d) 0009198-24.2023.8.17.2001, de MARCOS ANTONIO BATISTA CORAGEM; Verifico que permanecem ativos os processo nºs I) 0021284-27.2023.8.17.2001, do RAIMUNDO SEVERINO BARBOSA FILHO, onde consta a advertência do Juízo para evitar duplicidade de pagamento . II) 0021489-56.2023.8.17.2001, de autoria do exequente SEVERINO RODRIGUES DA SILVA NETO; III ) 0021523-31.2023.8.17.2001, do exequente ZILDE SANTOS RIBEIRO; permanece ativo com recurso de Apelação seguindo para o TJPE. NO momento o que se analisa é o requerimento para habilitação do sucessores de CAROLINA MORAIS. Intimado , o ESTADO DE PERNAMBUCO contestou a habilitação dos herdeira, alegando ser necessária a abertura de processo de inventário. Afasto a objeção geral, pois se admite, segundo o CPC que os sucessores da parte se habilitem diretamente nos autos, independentemente de inventário. Vejamos o art. 313, § 2º, II, do CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Como o CPC fornece, em termos alternativos, a possibilidade de convocação, há que se permitir a habilitação direta dos sucessores. No caso em tela os herdeiros possuem o direito de perceber os alimentos diretamente do cumprimento da obrigação de fazer, tendo apresentado os documentos necessários à prova de sua condição. Acrescentam, ainda, os artigos 687 e 688 do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Em se tratando de créditos previdenciários, assentou o STJ que não se pode exigir dos sucessores que se submetam ao demorado processo de inventário para perceber a verba alimentar. “Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário”. (REsp 496030 / PB). Posto isso, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos requerentes sucessores de CAROLINA MORAIS. PRI. RECIFE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. OBERDAN BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho