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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0067125-05.2012.8.16.0014 Processo: 0067125-05.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.658,88 Exequente(s): Neide Aparecida do Couto Fidelis Executado(s): Calçados Gallis TEREZINHA BACON RIUJIM TOSIO RIUJIM I. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Neide Aparecida do Couto Fidelis busca a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado (mov. 62.1) em face de Calçados Gallis, Terezinha Bacon Riujim e Tosio Riujim. No mov. 862.1, foi determinada a intimação dos executados para comprovação de que o imóvel objeto da matrícula nº 1.335 constitui bem de família, bem como a expedição de ofício ao INSS para apuração da existência de benefícios previdenciários. Sobrevieram manifestação da exequente requerendo a penhora de 30% dos benefícios previdenciários do executado Tosio Riujim (mov. 870.1), bem como manifestação dos executados reiterando a impenhorabilidade do imóvel e juntando documentos comprobatórios de sua utilização como residência familiar (movs. 871.1 e 877.1). Vieram os autos conclusos. Decido. II. Da impenhorabilidade do bem de família Quanto ao imóvel matrícula nº 1.335, os documentos juntados aos autos (movs. 768.4, 768.5, 768.8 e 877.2) comprovam que o bem é utilizado como residência dos executados, incidindo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. O art. 833, I, do Código de Processo Civil dispõe serem impenhoráveis "os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução". No mesmo sentido, a Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A proteção é a regra e as exceções vêm expressamente elencadas no art. 3º da mesma Lei: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No caso concreto, crédito exequendo, decorrente de indenização por danos morais, não se enquadra em nenhuma das exceções legais que autorizam a penhora do bem de família, motivo pelo qual a proteção legal deve prevalecer. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, intimamente vinculada aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual as exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90 devem ser interpretadas restritivamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90 . EXCEÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. Incidência da Súmula n . 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1 .604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3. Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que os agravados comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8 .009/90, deve ser mantida sua impenhorabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2066977 PR 2023/0106388-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Assim, reconhecida a natureza do imóvel como bem de família, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora formulado pela exequente sobre o bem objeto da matrícula nº 1.335. III. Do pedido de penhora sobre benefícios previdenciários (mov. 870.1) A exequente requereu, em mov. 870.1, a penhora de 30% dos benefícios previdenciários percebidos pelos executados, com base no dossiê PREVJUD de mov. 867. Contudo, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, titularizado por Terezinha Bacon Riujim, encontra-se cessado pelo SISOBI (Sistema Informatizado de Controle de Óbitos) desde 04/04/2025 (mov. 867.2). Na mesma data 04/04/2025 foi habilitada a pensão por morte em favor do executado Tosio Riujim (mov. 867.1), circunstância que evidencia o falecimento da coexecutada Terezinha Bacon Riujim. Diante do falecimento da coexecutada, mostra-se necessária a prévia regularização do polo passivo antes da análise do pedido formulado pela exequente. III. Diante do exposto: a) reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.335 e indefiro o pedido de penhora sobre o bem; b) deixo de apreciar, por ora, o pedido de penhora sobre os benefícios previdenciários, diante dos indícios de falecimento da executada Terezinha Bacon Riujim e da necessidade de regularização do polo passivo; c) intime-se a exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos a certidão de óbito da executada Terezinha Bacon Riujim e informe a existência de eventual inventário ou sucessores, promovendo a regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores ou citação do espólio, nos termos da lei; d) suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização do polo passivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 19 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito