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0067100-25.2011.5.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 67100-25.2011.5.21.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorrido(s)S ANDREIA DE MORAES BARBOSA DE LIMA e MEIOS - MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo demandado, Estado do Rio Grande do Norte, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, esta Primeira Turma reexaminou o caso e, na oportunidade, não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O processo foi novamente remetido a esta Primeira Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços: "Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro. Consignou a Corte de origem que "in casu, inconteste a culpa da administração quanto ao fato de não fiscalizar o convênio, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos pagamentos decorrentes das verbas trabalhistas, especialmente àquelas que deveriam ter sido adimplidas nos sucessivos convênios que foram firmados no período de 33 anos de relação com o MEIOS" (fl. 114 - os grifos foram acrescidos). Impende salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em situações similares, vem confirmando, em sede de medida cautelar em reclamação, a responsabilidade subsidiária da administração pública, quando evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do contratante público. [...] Vale ressaltar que à Administração Pública incumbia adotar medidas corretivas (podendo chegar até mesmo à rescisão do negócio jurídico) ao primeiro indício de inadimplência da empresa contratada, constatado a partir da diligente fiscalização da execução do contrato administrativo firmado. A tanto estava autorizada por força do disposto no artigo 78, I, da Lei n.º 8.666/93. Não há falar, assim, em ônus excessivo para o ente público, que dispunha de meios para desincumbir-se de sua obrigação legal, prevenindo a formação do passivo pelo qual é agora chamado a responder, de forma subsidiária. Nesses termos, visto que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, nos termos do artigo 896, §§ 4.º e 5.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que o encargo comprobatório acerca do poder-dever da administração pública de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada não incumbe à autora, visto que não configura fato constitutivo e sim fato impeditivo à sua pretensão, consoante o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Além do mais, a demonstração de que a administração pública deixou de fiscalizar as atividades da prestadora de serviços constitui fato negativo e, portanto, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, tal encargo probatório não pertence ao autor, a quem incumbe comprovar apenas o fato constitutivo de seu direito. Assim, o ônus da prova, no particular, pertencia à tomadora de serviços, do qual não se desincumbiu, consoante se observa da decisão proferida pela Corte de origem. [...] Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento." Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. À análise. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. Na hipótese foi aplicada a Súmula n.º 331, IV e V, desta Corte Superior, considerando que o ente da Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização. A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que na hipótese dos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento da primeira reclamada. Afirma, em síntese, que o posicionamento adotado viola, entre outros, o teor do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a efetiva fiscalização na execução do contrato. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado: "[...] não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que evidencia a sua responsabilidade pelos pagamentos decorrentes das verbas rescisórias. Dessa forma, não se coaduna com os princípios inerentes à relação de trabalho, o Estado apontar a MEIOS como principal responsável pelas obrigações decorrentes do convênio, tentando eximir-se de suas obrigações de fiscalizar o cumprimento do convênio, diga-se, as obrigações trabalhistas, inclusive. A leitura da sentença nos permite afirmar que em nenhum momento foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, de forma a caracterizar afronta ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Repise-se que embora o STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC n.º 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993, que afasta a responsabilidade do contratante público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvou a competência do TST para a análise de cada caso em concreto, devendo aferir se a tomadora de serviços contratou empresa inidônea (culpa "in eligendo") ou deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho ("culpa in vigilando"), para, a partir de tais provas, reconhecer ou não a existência da responsabilidade subsidiária, com esteio no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Repise-se, o STF não vedou a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, que poderá ser aplicada, a depender do estudo de cada caso. Assim, não se vislumbra qualquer violação do art. 102, § 2.º, da CF/88. Nesta esteira, registre-se que o TST, recentemente, deu nova redação ao inciso IV da Súmula 331 e acresceu os incisos V e VI, a fim de compatibilizá-lo com o novo entendimento da Suprema Corte, ressaltando, inclusive, a responsabilidade subsidiaria dos entes da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (inciso V). A atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado do RN teve por fundamento a conduta culposa "in eligendo" e "in vigilando" no que gera a responsabilidade nos moldes dos art. 186 e 927, do Código Civil e, ainda, os princípios protetivos que orientam o direito do trabalho. Além disso, garantir que seja assegurado ao trabalhador a sua dignidade, de modo que os contratos firmados entre prestadores e tomadores de serviços, ainda que objeto de livre estipulação, não afrontem as disposições de proteção ao trabalho. Registre-se, ainda, que embora o recorrente tente demonstrar que procedeu a contratação do MEIOS, obedecendo às regras contidas na Lei n.º 8.666/93, especialmente invocando os arts. 43, 50, 55, 58, 67, 68 e 69, com o fito de justificar que atendeu aos procedimentos licitatórios ou que empreendeu esforços na fiscalização do contrato de prestação de serviços, destaca-se que, no tocante à efetiva fiscalização da execução do serviço, especialmente em relação aos empregados, está não restou atendida, uma vez que tal responsabilidade decorre do fato de se beneficiar dos frutos do trabalho daqueles empregados, sendo lícito o compartilhamento dos ônus decorrentes desse benefício. Os fatos mostram que esta fiscalização inocorreu, ou foi insuficiente, haja vista o descumprimento das obrigações trabalhistas para com a reclamante, caracterizando assim a culpa "in vigilando" do recorrente. [...] Cabe alertar que a extinção do convênio, seja qual for o motivo, não exime seus partícipes das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados. "In casu", inconteste a culpa da administração quanto ao fato de não fiscalizar o convênio, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos pagamentos decorrentes das verbas trabalhistas, especialmente àquelas que deveriam ter sido adimplidas nos sucessivos convênios que foram firmados no período de 33 anos de relação com o MEIOS. Em especial, àquelas que deveriam ter sido efetuados nos anos anteriores ao término dos convênios e que se encontram discriminados na sentença. [...] Mantém-se a sentença, neste aspecto." O Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega afronta, entre outros, ao 71, §1.º, da Lei 8.666/93. Argumenta que não ficou demonstra a culpa in vigilando, "uma vez que a prestação de serviços não foi direta e em favor do Estado do RN". Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Norte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Norte. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma, pela segunda vez, para eventual exercício do juízo de retratação. O encaminhamento pretérito teve por escopo o reexame da matéria no enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que esta Turma não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. Em análise das premissas fáticas consignadas pelo acórdão regional, verifica-se que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 67100-25.2011.5.21.0018, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorrido(s)S ANDREIA DE MORAES BARBOSA DE LIMA e MEIOS - MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo demandado, Estado do Rio Grande do Norte, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Sob o enfoque do Tema n.º 246 da tabela de repercussão geral, esta Primeira Turma reexaminou o caso e, na oportunidade, não se retratou, por verificar que "a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautada no exame dos elementos constantes dos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a omissão culposa do tomador de serviços". Entendeu-se, portanto, que o desfecho jurídico conferido à questão controvertida estava em harmonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. O processo foi novamente remetido a esta Primeira Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral - julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme consignado no anterior exame do Agravo de Instrumento, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Administração Pública, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando como razão de decidir o teor da Súmula n.º 331, V, do TST, na medida em que configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços: "Num tal contexto, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro. Consignou a Corte de origem que "in casu, inconteste a culpa da administração quanto ao fato de não fiscalizar o convênio, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos pagamentos decorrentes das verbas trabalhistas, especialmente àquelas que deveriam ter sido adimplidas nos sucessivos convênios que foram firmados no período de 33 anos de relação com o MEIOS" (fl. 114 - os grifos foram acrescidos). Impende salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em situações similares, vem confirmando, em sede de medida cautelar em reclamação, a responsabilidade subsidiária da administração pública, quando evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do contratante público. [...] Vale ressaltar que à Administração Pública incumbia adotar medidas corretivas (podendo chegar até mesmo à rescisão do negócio jurídico) ao primeiro indício de inadimplência da empresa contratada, constatado a partir da diligente fiscalização da execução do contrato administrativo firmado. A tanto estava autorizada por força do disposto no artigo 78, I, da Lei n.º 8.666/93. Não há falar, assim, em ônus excessivo para o ente público, que dispunha de meios para desincumbir-se de sua obrigação legal, prevenindo a formação do passivo pelo qual é agora chamado a responder, de forma subsidiária. Nesses termos, visto que a decisão proferida revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 331, V, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, não havendo cogitar em divergência jurisprudencial ou afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, nos termos do artigo 896, §§ 4.º e 5.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que o encargo comprobatório acerca do poder-dever da administração pública de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada não incumbe à autora, visto que não configura fato constitutivo e sim fato impeditivo à sua pretensão, consoante o disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Além do mais, a demonstração de que a administração pública deixou de fiscalizar as atividades da prestadora de serviços constitui fato negativo e, portanto, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, tal encargo probatório não pertence ao autor, a quem incumbe comprovar apenas o fato constitutivo de seu direito. Assim, o ônus da prova, no particular, pertencia à tomadora de serviços, do qual não se desincumbiu, consoante se observa da decisão proferida pela Corte de origem. [...] Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento." Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. À análise. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, adotou a tese de que se não provada a fiscalização, caracteriza-se a culpa in vigilando da Administração Pública e a consequente responsabilização. Na hipótese foi aplicada a Súmula n.º 331, IV e V, desta Corte Superior, considerando que o ente da Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus probatório no tocante à fiscalização. A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que na hipótese dos autos, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento da primeira reclamada. Afirma, em síntese, que o posicionamento adotado viola, entre outros, o teor do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Pois bem. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Como se vê, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, não há como imputar à Administração Pública responsabilidade subsidiária com base na premissa da inversão do ônus da prova. Examinando o teor da decisão da Primeira Turma, em especial os trechos destacados, verifico que a responsabilidade subsidiária do Poder Público foi fixada com base na inversão do ônus da prova, porque não juntados pelo segundo reclamado documentos que comprovassem a efetiva fiscalização na execução do contrato. O referido posicionamento não se coaduna com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Por tal razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo de Instrumento para examinar as razões expostas no Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos específicos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) O acórdão regional está assim fundamentado: "[...] não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos, o que evidencia a sua responsabilidade pelos pagamentos decorrentes das verbas rescisórias. Dessa forma, não se coaduna com os princípios inerentes à relação de trabalho, o Estado apontar a MEIOS como principal responsável pelas obrigações decorrentes do convênio, tentando eximir-se de suas obrigações de fiscalizar o cumprimento do convênio, diga-se, as obrigações trabalhistas, inclusive. A leitura da sentença nos permite afirmar que em nenhum momento foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, de forma a caracterizar afronta ao art. 102, § 2.º, da Constituição Federal. Repise-se que embora o STF, na decisão de mérito proferida nos autos da ADC n.º 16, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/1993, que afasta a responsabilidade do contratante público, tomador de serviços, pelo pagamento dos créditos trabalhistas do empregado da empresa prestadora de serviços, ressalvou a competência do TST para a análise de cada caso em concreto, devendo aferir se a tomadora de serviços contratou empresa inidônea (culpa "in eligendo") ou deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho ("culpa in vigilando"), para, a partir de tais provas, reconhecer ou não a existência da responsabilidade subsidiária, com esteio no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Repise-se, o STF não vedou a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, que poderá ser aplicada, a depender do estudo de cada caso. Assim, não se vislumbra qualquer violação do art. 102, § 2.º, da CF/88. Nesta esteira, registre-se que o TST, recentemente, deu nova redação ao inciso IV da Súmula 331 e acresceu os incisos V e VI, a fim de compatibilizá-lo com o novo entendimento da Suprema Corte, ressaltando, inclusive, a responsabilidade subsidiaria dos entes da Administração Pública direta e indireta, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (inciso V). A atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado do RN teve por fundamento a conduta culposa "in eligendo" e "in vigilando" no que gera a responsabilidade nos moldes dos art. 186 e 927, do Código Civil e, ainda, os princípios protetivos que orientam o direito do trabalho. Além disso, garantir que seja assegurado ao trabalhador a sua dignidade, de modo que os contratos firmados entre prestadores e tomadores de serviços, ainda que objeto de livre estipulação, não afrontem as disposições de proteção ao trabalho. Registre-se, ainda, que embora o recorrente tente demonstrar que procedeu a contratação do MEIOS, obedecendo às regras contidas na Lei n.º 8.666/93, especialmente invocando os arts. 43, 50, 55, 58, 67, 68 e 69, com o fito de justificar que atendeu aos procedimentos licitatórios ou que empreendeu esforços na fiscalização do contrato de prestação de serviços, destaca-se que, no tocante à efetiva fiscalização da execução do serviço, especialmente em relação aos empregados, está não restou atendida, uma vez que tal responsabilidade decorre do fato de se beneficiar dos frutos do trabalho daqueles empregados, sendo lícito o compartilhamento dos ônus decorrentes desse benefício. Os fatos mostram que esta fiscalização inocorreu, ou foi insuficiente, haja vista o descumprimento das obrigações trabalhistas para com a reclamante, caracterizando assim a culpa "in vigilando" do recorrente. [...] Cabe alertar que a extinção do convênio, seja qual for o motivo, não exime seus partícipes das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram conveniados. "In casu", inconteste a culpa da administração quanto ao fato de não fiscalizar o convênio, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos pagamentos decorrentes das verbas trabalhistas, especialmente àquelas que deveriam ter sido adimplidas nos sucessivos convênios que foram firmados no período de 33 anos de relação com o MEIOS. Em especial, àquelas que deveriam ter sido efetuados nos anos anteriores ao término dos convênios e que se encontram discriminados na sentença. [...] Mantém-se a sentença, neste aspecto." O Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega afronta, entre outros, ao 71, §1.º, da Lei 8.666/93. Argumenta que não ficou demonstra a culpa in vigilando, "uma vez que a prestação de serviços não foi direta e em favor do Estado do RN". Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços e que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador implica responsabilidade subsidiária da Administração Pública contratante. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "o reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual" (RE 1.298.647). Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93. Logo, conheço do Recurso de Revista. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º8.666/93, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Norte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Norte. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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