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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0067091-81.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE EXAME DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, § 1º, E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA DA MONTADORA NA NEGOCIAÇÃO QUE NÃO AFASTA, EM TESE, SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA EFETIVA RESPONSABILIDADE APENAS APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da fabricante de motocicletas e extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, em ação de rescisão contratual cumulada com reembolso e indenização por danos morais decorrente da não entrega de veículo adquirido em concessionária autorizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade passiva da fabricante deve ser aferida segundo a teoria da asserção, vedando o exame antecipado da responsabilidade material da demandada; e (ii) verificar se, em relação de consumo, a fabricante e a concessionária autorizada respondem solidariamente perante o consumidor, justificando a permanência da montadora no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo incabível excluir a demandada mediante exame antecipado de questão inerente ao mérito da controvérsia.4. A definição acerca da efetiva responsabilidade civil da fabricante pelos danos alegados depende da instrução processual, não podendo servir de fundamento para o reconhecimento da ilegitimidade passiva.5. As alegações de que a fabricante integra a cadeia de fornecimento, beneficia-se da atuação da rede de concessionárias autorizadas e responde solidariamente pelos prejuízos suportados pela consumidora são suficientes, em tese, para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, que consagram a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.7. A atuação da concessionária autorizada utilizando marca, identidade visual e estrutura comercial da fabricante atrai a incidência da teoria da aparência, legitimando a expectativa do consumidor quanto à atuação integrada dos fornecedores.8. A ausência de participação direta da montadora na negociação não afasta, por si só, sua legitimidade passiva nem impede o reconhecimento, em tese, da responsabilidade solidária decorrente da relação consumerista.9. Reforma da decisão para reconhecer a legitimidade passiva da fabricante e determinar sua manutenção no polo passivo da demanda, sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade material, a ser apreciada após regular instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A legitimidade passiva da fabricante, em demandas fundadas em responsabilidade decorrente da relação de consumo, deve ser aferida segundo a teoria da asserção, à vista das alegações deduzidas na petição inicial, sendo vedado reconhecer sua ilegitimidade mediante exame antecipado do mérito. A fabricante e a concessionária autorizada, por integrarem a cadeia de fornecimento e incidirem as normas do Código de Defesa do Consumidor, podem responder solidariamente perante o consumidor, cabendo a definição da efetiva responsabilidade apenas após a instrução processual. ______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 485, VI, 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.738.510/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.425.377/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.590.325/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025; TJPR, AI 0028464-08.2026.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.939.147/RN, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp 2.115.255/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.411.391/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.022.975/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.10.2018; TJPR, AI 0013090-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.
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