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TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067074-29.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253166269, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento forçado de tutela de urgência apresentado por SÔNIA MARIA SOARES FEITOSA TELES em face de FUNDAÇÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TRT 6 SAÚDE, na qual a autora noticia o descumprimento injustificado da medida liminar anteriormente concedida nos autos. Informa a demandante que, a despeito de regularmente intimada para autorizar e custear a realização dos exames de PET-CT cerebral com FDG e TAC de crânio sem contraste, prescritos em caráter de urgência por seus médicos assistentes para investigação e manejo de quadro clínico neurológico grave, a operadora ré manteve-se inerte, recusando-se a emitir as respectivas guias autorizativas. Em razão da recalcitrância e da premente necessidade médica de realização dos atos diagnósticos, requer a autora a intimação peremptória da ré para cumprimento, a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) via SISBAJUD para viabilizar o custeio particular direto dos exames, a execução da multa cominatória anteriormente fixada e a majoração do valor da multa diária. É o relatório. Decido. Assiste plena razão à parte autora. A decisão concessiva da tutela de urgência permanece hígida, plenamente eficaz e dotada de imperatividade, sendo inadmissível que a operadora de plano de saúde crie embaraços ou simplesmente ignore ordem judicial destinada a resguardar a saúde e a integridade física de paciente em investigação clínica urgente. O direito à saúde e à vida ostenta assento constitucional prioritário, impondo ao Poder Judiciário a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias céleres e enérgicas para conferir efetividade prática à prestação jurisdicional deferida, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia injustificada da operadora ré diante de prazo fixado para autorização de exame essencial à definição diagnóstica e terapêutica autoriza tanto o bloqueio de verbas públicas ou privadas nas contas da devedora quanto o recrudescimento das astreintes, como técnica legítima de coerção patrimonial e de obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica ao admitir o sequestro ou bloqueio de valores em contas de operadoras de planos de saúde e do Poder Público quando configurado o descumprimento de ordem judicial de cobertura médico-hospitalar, visando viabilizar o custeio direto do procedimento em rede particular e evitar o perecimento do direito material. Ademais, demonstrada a insuficiência do valor primitivamente cominado para dobrar a resistência da demandada, impõe-se a majoração da multa diária, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de fazer. Ante o exposto: 1. REITERO A ORDEM DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO A INTIMAÇÃO DA RÉ (TRT 6 SAÚDE), com máxima urgência e por mandado de plantão/meio eletrônico com prazo diferenciado, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, emita e disponibilize as guias autorizativas integrais para a realização dos exames de PET-CT cerebral com FDG e TAC de crânio sem contraste, sem qualquer restrição, limitação ou glosa, em clínica credenciada apta ou em estabelecimento particular indicado pela autora caso indisponível na rede própria; 2. MAJORO A MULTA DIÁRIA fixada para a hipótese de descumprimento para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, limitada provisoriamente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da exigibilidade do montante de astreintes já vencidas em razão do descumprimento pretérito; 3. DEFIRO O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES e determino à Secretaria a imediata realização de ordem de constrição eletrônica via SISBAJUD nas contas bancárias da ré no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao custo estimado dos exames diagnósticos; 4. EFETIVADO O BLOQUEIO com a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo, expeça-se de imediato ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da autora (ou diretamente da clínica executora do exame, conforme dados bancários a serem ratificados), intimando-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento, apresente aos autos o respectivo comprovante de pagamento e a nota fiscal do exame realizado, sob pena de responsabilização civil e processual; 5. ADVIRTO expressamente os gestores da ré de que a recalcitrância injustificada no cumprimento de ordens judiciais de tutela da saúde poderá ensejar a apuração de responsabilidade pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC) e eventual remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Intimem-se com urgência, expedindo-se mandado no plantão/urgência e realizando-se a constrição no sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067074-29.2026.8.17.2001
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