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0067066-52.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067066-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252344486 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067066-52.2026.8.17.2001 AUTORAS: LEGALHUBX LTDA., SIMIONI COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. e KAMILA SIMIONI GONÇALVES DE OLIVEIRA RÉS: PALPICAP CONSULTORIA LTDA. e FM AGENCIAMENTO PUBLICITÁRIO & INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, ajuizada por LEGALHUBX LTDA, SIMIONI COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA e KAMILA SIMIONI GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de PALPICAP CONSULTORIA LTDA e FM AGENCIAMENTO PUBLICITÁRIO & INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados, na qual alegam, em síntese, que: a) em 22.04.2026, as partes celebraram Contrato de Representação e Intermediação Comercial e Avenças Afins, seguido de Aditivo nº 01, destinado à realização do sorteio denominado “SIMIONI HUBX”, sob autorização da LOTEP – Loteria do Estado da Paraíba; b) nos termos do referido aditivo, a ré PALPICAP faria jus à remuneração correspondente a 15% (quinze por cento) da arrecadação total, a título de taxa administrativa, percentual que já abrangeria os custos da distribuidora, plataforma/sistema, gateway de pagamento e demais despesas operacionais e lotéricas; c) o sorteio foi realizado em 04.07.2026, alcançando arrecadação bruta de R$ 68.375,31, tendo sido pagos R$ 15.000,00 relativos ao prêmio principal e R$ 5.000,00 referentes aos prêmios secundários; d) descontada a remuneração contratual de 15%, equivalente a R$ 10.256,30, bem como os valores das premiações efetivamente pagas, teria remanescido saldo de R$ 38.119,01, que permanece sob controle das rés; e) no fechamento financeiro da operação, as demandadas promoveram outras deduções, dentre elas rubricas denominadas “Taxa de Abertura Principais” e “Taxa de Abertura Secundários”, além de valores relacionados ao imposto de renda incidente sobre as premiações, cobranças que as autoras reputam desprovidas de previsão contratual e legal; f) cobranças semelhantes foram realizadas relativamente aos sorteios denominados “CARIUCHA” e “NATÁLIA DEODATO”, embora o primeiro tenha sido cancelado, com estorno aos adquirentes, e o segundo sequer tenha sido iniciado, atribuindo às cobranças relativas a tais certames o montante aproximado de R$ 13.500,00; g) a planilha de simulação elaborada pelas próprias demandadas indica os custos de loteria, gateway e software como iguais a zero, ao mesmo tempo em que faria constar cobrança denominada “Taxa de Abertura | Loteria”, circunstância que, em sua compreensão, evidenciaria a ausência de suporte para a exigência; h) encaminharam notificação extrajudicial às rés, sem que tivesse ocorrido a liberação dos valores devidos. Ao final, requerem, em caráter de urgência e inaudita altera pars: a) o arresto de valores existentes em contas bancárias das rés até o limite de R$ 101.619,01, inclusive mediante renovação automática da ordem; b) subsidiariamente, caso não encontrados ativos financeiros suficientes, o arresto de outros bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB; c) determinação para que as rés se abstenham de alienar, onerar ou transferir bens até o limite do crédito perseguido, enquanto não integralizada a garantia; e d) a exibição, no prazo de cinco dias, dos extratos da conta arrecadadora dos certames, das guias de recolhimento de imposto de renda e da discriminação analítica do custo que a denominada “Taxa de Abertura” se destinaria a remunerar. No mérito, postulam, entre outras providências, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 38.119,01, a declaração de inexigibilidade e restituição de eventuais valores relacionados aos demais certames, estimados em R$ 13.500,00, além da condenação ao pagamento de indenizações por danos morais de R$ 30.000,00 em favor de KAMILA SIMIONI e R$ 20.000,00 em favor de LEGALHUBX LTDA. Anexaram procuração e documentos. Custas processuais recolhidas (IDs 247966104 e 247966105). É o relatório. DECIDO. Conforme cediço, o atual Código de Processo Civil inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e tutela de evidência, esta sempre de natureza satisfativa e requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Especificamente quanto às tutelas de natureza cautelar, o art. 301 do CPC autoriza sua efetivação mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Pois bem. No caso em apreço, embora os documentos apresentados demonstrem a existência de relação contratual entre as partes e revelem controvérsia acerca da composição dos valores decorrentes dos negócios celebrados, não se encontram presentes, neste momento processual, os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar de arresto requerida. Explico. De início, chama atenção a própria extensão da constrição patrimonial pretendida. As autoras requerem o bloqueio de ativos financeiros das rés até o limite de R$ 101.619,01, valor que corresponde à integralidade do valor atribuído à causa, incluindo as pretensões de indenização de ordem moral, e não ao montante cuja titularidade afirmam decorrer diretamente do saldo financeiro do sorteio “SIMIONI HUBX”. Há, portanto, evidente distinção entre o valor atribuído à causa e eventual crédito que, em cognição sumária, pudesse justificar a adoção de providência de conservação patrimonial. Com efeito, os pedidos indenizatórios por danos morais, que juntos alcançam R$ 50.000,00, dependem não apenas do reconhecimento da responsabilidade das rés, mas também da própria demonstração da existência de dano extrapatrimonial indenizável e, em caso positivo, de posterior arbitramento judicial de seu valor. De igual modo, a quantia aproximada de R$ 13.500,00, relativa aos certames “CARIUCHA” e “NATÁLIA DEODATO”, encontra-se vinculada a pretensões declaratórias e restitutórias ainda controvertidas, cuja existência e extensão dependem da formação do contraditório e da instrução processual. Outrossim, o segundo requisito estabelecido pelo art. 300 do CPC — perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — também não se encontra suficientemente demonstrado. O arresto previsto no art. 301 do CPC constitui providência cautelar destinada a preservar a utilidade prática de futura decisão judicial, não podendo ser convertido em mecanismo ordinário de antecipação da garantia patrimonial de toda e qualquer pretensão pecuniária. Tratando-se de medida que interfere diretamente na disponibilidade patrimonial da parte adversa e que, no caso concreto, é postulada antes mesmo da instauração do contraditório, sua adoção pressupõe a demonstração de circunstâncias concretas e objetivas que indiquem risco efetivo de frustração da futura satisfação do crédito, como atos de dilapidação patrimonial, insolvência, encerramento irregular das atividades, esvaziamento patrimonial ou financeiro, alienações anormais de bens ou quaisquer outros comportamentos aptos a evidenciar tentativa de frustrar eventual execução. Tais circunstâncias, contudo, não foram demonstradas pelas requerentes. Vejamos o seguinte entendimento deste TJ/PE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA INDEFERIDA. ARRESTO DE BENS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O arresto de bens constitui medida cautelar excepcional, admitida nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, exigindo-se a demonstração concreta da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. A simples inadimplência contratual da parte devedora, ainda que vultosa, não autoriza, por si só, a concessão de medidas constritivas, sendo necessária a prova inequívoca da insolvência ou da iminente dilapidação patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. A revogação de outorgas da ANEEL e a existência de débitos com outras empresas não configuram, por si sós, evidência suficiente para deferir medida de urgência restritiva, devendo-se observar o princípio do devido processo legal e a necessidade de comprovação do periculum in mora. A jurisprudência pátria tem reafirmado que a concessão de medidas cautelares de indisponibilidade de bens depende da demonstração efetiva e objetiva do risco de frustração da futura execução, sendo inviável sua decretação com base em presunções. Diante da ausência de elementos concretos que justifiquem o arresto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento de nº 0031151-62.2024 .8.17.9000, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00311516220248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC)). Destaquei, Desse modo, a ausência de demonstração do perigo de dano ou de risco concreto ao resultado útil do processo também impede a concessão da tutela cautelar, porquanto os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Pelas mesmas razões, não se mostra adequada, nesta fase processual, a determinação genérica para que as rés se abstenham de alienar, onerar ou transferir bens até o limite do valor da causa, providência igualmente restritiva e que pressuporia demonstração concreta de risco de disposição patrimonial fraudulenta ou capaz de frustrar eventual execução. Quanto ao pedido de exibição dos extratos, comprovantes de recolhimento tributário e demais documentos relacionados às operações descritas na inicial, verifico que a providência possui natureza predominantemente instrutória e guarda relação direta com os fatos controvertidos que serão objeto de contraditório, razão pela qual sua pertinência e extensão poderão ser oportunamente apreciadas após a formação da relação processual. Disposições Finais Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, OS PEDIDOS DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar risco de insolvência, dilapidação patrimonial ou frustração do resultado útil do processo. Por fim, considerando que a parte autora manifestou interesse na autocomposição, DESIGNO PARA O DIA 20/10/2026, ÀS 11:30 HORAS, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do CPC, a realizar-se na Central de Audiências, 5º andar, Ala Norte ou remotamente. CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ (art. 334, parte final, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência ou dizer, 10(dez) dias antes da data designada, sobre o desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, §5º, in fine), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência designada (CPC, art. 334, §3º). Advirtam-se as partes de que deverão fornecer contato para realizar a audiência e se fazer presente, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, 334, §10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Após, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE AUDIÊNCIAS. Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para apresentação de réplica e ambas as partes para especificação de provas, com indicação da respectiva finalidade, em 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Recife, datada e assinada eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito Auxiliar" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067066-52.2026.8.17.2001

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