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Processo 0067051-70.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067051-70.2026.4.05.8300 AUTOR: ARTUR TORRES ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GUIMARAES DA SILVA - AP6546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: 1. Renúncia ao teto (AUSÊNCIA TOTAL DE RENUNCIA) - apresentar novo instrumento de mandato contendo poderes expressos para renunciar aos valores que excederem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais, devendo tais poderes constar nominalmente do texto da procuração, com posterior petição de renúncia subscrita pelo patrono da parte autora, não sendo suficiente a mera outorga desses poderes sem a correspondente manifestação processual. Alternativamente, poderá ser apresentada declaração de renúncia ao excedente assinada pela própria parte autora. Tal providência mostra-se necessária porque, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Assim, o simples ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Federal não implica renúncia aos valores que excedam o limite legal de competência, sendo indispensável manifestação expressa da parte nesse sentido. No mesmo sentido, o Tema 187 da TNU exige renúncia expressa para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. O não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por persistir vício que impede a aferição da competência deste Juizado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Benefício por incapacidade (DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE) - o atestado, laudo ou relatório médico apresentado não atende integralmente aos requisitos mínimos exigidos para a demonstração da alegada incapacidade laborativa. Assim, deverá ser apresentado novo documento ou complementada a documentação já juntada, observando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) diagnóstico da enfermidade, com indicação do respectivo CID; b) descrição das repercussões da enfermidade sobre a capacidade laboral do paciente, com indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação para o trabalho; c) estimativa do período necessário para recuperação ou, quando não for possível sua definição, registro expresso dessa circunstância; d) redação legível; e) identificação do profissional emissor, mediante assinatura e carimbo ou indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina; f) data de emissão não superior a 6 (seis) meses antes da propositura da demanda. A exigência visa possibilitar a adequada delimitação da controvérsia e a verificação da presença dos pressupostos mínimos para o processamento da demanda, em observância aos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC e aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.381/2024. Ressalta-se que todos os requisitos acima deverão ser atendidos concomitantemente, não sendo apto ao cumprimento desta determinação o documento que deixe de contemplar qualquer deles. Recife/PE, data da assinatura digital.

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