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0067020-60.2013.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0067020-60.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: RAIMUNDO VILELA LEVY ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA (PA010662) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), NELSON PILLA FILHO (GO033722) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da execução de título judicial promovida por RAIMUNDO VILELA LEVY, alicerçada em título executivo decorrente de Ação Civil Pública (expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, janeiro de 1989). O Impugnante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. Aduz que o valor postulado pela parte exequente (R$ 49.405,81) encontra-se equivocado e em desacordo com os parâmetros contratuais e legais. Afirma que o montante efetivamente devido importa em R$ 11.062,20, valor este depositado nos autos a título de garantia do juízo e para fins de prosseguimento da impugnação. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Contador Judicial. O impugnado apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, que a peça defensiva é genérica, pois não indicou de forma pontual e analítica quais os índices contrariaram o comando da sentença, descumprindo a exigência contida no art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015). No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos, requereu o levantamento da quantia incontroversa (R$ 11.062,20) e a penhora/bloqueio do valor remanescente via Bacenjud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que, embora a peça inaugural tenha sido processada sob a égide das regras de execução de título extrajudicial/cumprimento sob o CPC de 1973, a apreciação deste incidente observa o regime do Código de Processo Civil vigente. 1. Da Alegada Inépcia / Impugnação Genérica (Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) Aduz o exequente que o incidente não preenche os requisitos formais de admissibilidade, visto que o executado teria sustentado excesso de execução de forma genérica. Sem razão o exequente. A exigência insculpida no art. 525, § 4º, do CPC (correspondente ao antigo art. 475-L, § 2º, do CPC/1973) impõe que, quando a alegação for de excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A preencheu formalmente os requisitos exigidos pela legislação processual. A instituição financeira expressamente declinou como incontroverso o valor de R$ 11.062,20 e acostou aos autos demonstrativos individuais e detalhados discriminando os valores apurados para cada uma das contas poupança objeto do litígio (contas n.º 100.179.407-6, 110.179.407-8, 130.179.407-1 e 200.179.407-4), bem como efetuou o depósito do referido valor. Assim, afastada a alegação de inépcia formal da impugnação. 2. Do Excesso de Execução e da Necessidade de Perícia Contábil No mérito, contata-se flagrante divergência entre o valor pretendido pelo exequente e o valor apurado pelo executado: enquanto o exequente busca a quantia expressiva com a inclusão de atualizações e reflexos sucessivos, a casa bancária sustenta que a conta deve ser adstrita estritamente aos parâmetros da correção monetária aplicável às cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, a apuração do valor correto do débito depende de verificação estrita dos critérios fixados no título executivo judicial, quais sejam: a) a correta aplicação da diferença do índice do Plano Verão (42,72%); b) a verificação do termo inicial e das taxas de juros moratórios e remuneratórios; e c) a incidência da correção monetária acumulada. Diante da complexidade dos cálculos operados ao longo de décadas e da assimetria entre os demonstrativos acostados pelas partes, o acolhimento formal de qualquer das planilhas apresentadas nesta fase incorreria em risco de enriquecimento sem causa ou em cerceamento do direito de defesa. Destarte, revela-se indispensável o auxílio do Contador Judicial para que, na condição de órgão auxiliar imparcial do Juízo, proceda ao exame analítico dos extratos apresentados (fls. 71/75) e estabeleça o real quantum debeatur conforme os ditames do título executivo. 3. Do Levantamento da Quantia Incontroversa O valor de R$ 11.062,20 foi expressamente apontado pelo próprio executado como devido e depositado em juízo para garantia. Nos termos do art. 525, § 6º e art. 526, § 1º, do CPC, a parcela incontroversa do débito pode ser imediatamente executada/levantada pelo credor, porquanto sobre ela não pende qualquer controvérsia das partes. O deferimento do levantamento do montante incontroverso confere efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, sem prejuízo da discussão do saldo remanescente. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa no valor de R$ 11.062,20 (onze mil e sessenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizada com os rendimentos da conta judicial, em favor do Exequente RAIMUNDO VILELA LEVY. Caso não tenha depositado em juízo, que o faço, na oportunidade, com o valor devidamente atualizado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome do exequente ou de seus patronos habilitados com poderes específicos para receber e dar quitação condicionado à juntada de procuração atualizada. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, devendo o órgão auxiliar elaborar a memória de cálculo do título executivo judicial, observando estritamente os parâmetros fixados na Ação Civil Pública original (Plano Verão - 42,72%), com abatimento do valor incontroverso ora liberado. Com a juntada do parecer e da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem impugnação ao cálculo do Contador, voltem os autos conclusos para deliberação final da impugnação e fixação do saldo devedor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0067020-60.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: RAIMUNDO VILELA LEVY ADVOGADO(A) EXEQUENTE: JAQUELINE NORONHA DE MELLO FILOMENO KITAMURA (PA010662) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419), NELSON PILLA FILHO (GO033722) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da execução de título judicial promovida por RAIMUNDO VILELA LEVY, alicerçada em título executivo decorrente de Ação Civil Pública (expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, janeiro de 1989). O Impugnante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. Aduz que o valor postulado pela parte exequente (R$ 49.405,81) encontra-se equivocado e em desacordo com os parâmetros contratuais e legais. Afirma que o montante efetivamente devido importa em R$ 11.062,20, valor este depositado nos autos a título de garantia do juízo e para fins de prosseguimento da impugnação. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Contador Judicial. O impugnado apresentou impugnação sustentando, preliminarmente, que a peça defensiva é genérica, pois não indicou de forma pontual e analítica quais os índices contrariaram o comando da sentença, descumprindo a exigência contida no art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (atual art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015). No mérito, defendeu a higidez de seus cálculos, requereu o levantamento da quantia incontroversa (R$ 11.062,20) e a penhora/bloqueio do valor remanescente via Bacenjud. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que, embora a peça inaugural tenha sido processada sob a égide das regras de execução de título extrajudicial/cumprimento sob o CPC de 1973, a apreciação deste incidente observa o regime do Código de Processo Civil vigente. 1. Da Alegada Inépcia / Impugnação Genérica (Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) Aduz o exequente que o incidente não preenche os requisitos formais de admissibilidade, visto que o executado teria sustentado excesso de execução de forma genérica. Sem razão o exequente. A exigência insculpida no art. 525, § 4º, do CPC (correspondente ao antigo art. 475-L, § 2º, do CPC/1973) impõe que, quando a alegação for de excesso de execução, o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S/A preencheu formalmente os requisitos exigidos pela legislação processual. A instituição financeira expressamente declinou como incontroverso o valor de R$ 11.062,20 e acostou aos autos demonstrativos individuais e detalhados discriminando os valores apurados para cada uma das contas poupança objeto do litígio (contas n.º 100.179.407-6, 110.179.407-8, 130.179.407-1 e 200.179.407-4), bem como efetuou o depósito do referido valor. Assim, afastada a alegação de inépcia formal da impugnação. 2. Do Excesso de Execução e da Necessidade de Perícia Contábil No mérito, contata-se flagrante divergência entre o valor pretendido pelo exequente e o valor apurado pelo executado: enquanto o exequente busca a quantia expressiva com a inclusão de atualizações e reflexos sucessivos, a casa bancária sustenta que a conta deve ser adstrita estritamente aos parâmetros da correção monetária aplicável às cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, a apuração do valor correto do débito depende de verificação estrita dos critérios fixados no título executivo judicial, quais sejam: a) a correta aplicação da diferença do índice do Plano Verão (42,72%); b) a verificação do termo inicial e das taxas de juros moratórios e remuneratórios; e c) a incidência da correção monetária acumulada. Diante da complexidade dos cálculos operados ao longo de décadas e da assimetria entre os demonstrativos acostados pelas partes, o acolhimento formal de qualquer das planilhas apresentadas nesta fase incorreria em risco de enriquecimento sem causa ou em cerceamento do direito de defesa. Destarte, revela-se indispensável o auxílio do Contador Judicial para que, na condição de órgão auxiliar imparcial do Juízo, proceda ao exame analítico dos extratos apresentados (fls. 71/75) e estabeleça o real quantum debeatur conforme os ditames do título executivo. 3. Do Levantamento da Quantia Incontroversa O valor de R$ 11.062,20 foi expressamente apontado pelo próprio executado como devido e depositado em juízo para garantia. Nos termos do art. 525, § 6º e art. 526, § 1º, do CPC, a parcela incontroversa do débito pode ser imediatamente executada/levantada pelo credor, porquanto sobre ela não pende qualquer controvérsia das partes. O deferimento do levantamento do montante incontroverso confere efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, sem prejuízo da discussão do saldo remanescente. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa no valor de R$ 11.062,20 (onze mil e sessenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizada com os rendimentos da conta judicial, em favor do Exequente RAIMUNDO VILELA LEVY. Caso não tenha depositado em juízo, que o faço, na oportunidade, com o valor devidamente atualizado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente Alvará Judicial em nome do exequente ou de seus patronos habilitados com poderes específicos para receber e dar quitação condicionado à juntada de procuração atualizada. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, devendo o órgão auxiliar elaborar a memória de cálculo do título executivo judicial, observando estritamente os parâmetros fixados na Ação Civil Pública original (Plano Verão - 42,72%), com abatimento do valor incontroverso ora liberado. Com a juntada do parecer e da planilha elaborada pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem impugnação ao cálculo do Contador, voltem os autos conclusos para deliberação final da impugnação e fixação do saldo devedor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.

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