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0067000-59.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067000-59.2026.4.05.8300 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA - PE16455 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ROBERTO DE SENA, nos autos qualificado(a), contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RECIFE/PE, objetivando, inclusive em sede de liminar, ser determinado à autoridade impetrada que "restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada nº 7012329867 em favor do Impetrante, com pagamento das parcelas vincendas", promova "a exclusão da renda da Sra. Bárbara Roberta de Carvalho e Sena do cálculo da renda familiar per capita, por não integrar o grupo familiar previsto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93", e, por fim, realize "o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, observada a legislação aplicável". Alegou a parte impetrante, em síntese, ser titular do Benefício de Prestação Continuada de Amparo à Pessoa Idosa, o qual foi cessado em razão da superação da renda familiar, por ter sido indevidamente considerada a remuneração de sobrinha do benificiário(a), a qual não integra "o conceito legal de família previsto para fins de concessão e manutenção do BPC". Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio munida de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS O art. 23 da Lei nº 12.016/09, disciplina que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, nos seguintes termos: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Dessa forma, verifica-se que o interessado deverá impetrar o aludido remédio constitucional no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que tomou ciência do ato que reputa abusivo ou ilegal. Registre-se que o prazo decadencial a que se refere a Lei de Mandado de Segurança opera, em face de sua eficácia preclusiva, a extinção do direito de impetrar a ação constitucional, não gerando, contudo, a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente amparável pelo remédio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. Esse direito resta incólume e não se vê afetado pela consumação do referido prazo decadencial, cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança. Nesse particular, importa registrar não pairar qualquer dúvida acerca da constitucionalidade do artigo que estabelece o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula nº 632, cujo verbete enuncia: "É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança". Firmadas essas premissas, no caso em análise, embora a parte impetrante afirme estar pendente análise de revisão administrativa do benefício, não há qualquer pedido para que a revisão seja concluída. Ao contrário. A parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, ser determinado à autoridade impetrada que "restabeleça imediatamente o Benefício de Prestação Continuada nº 7012329867 em favor do Impetrante, com pagamento das parcelas vincendas" mediante "a exclusão da renda da Sra. Bárbara Roberta de Carvalho e Sena do cálculo da renda familiar per capita, por não integrar o grupo familiar previsto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93", e, ainda, ser "determinado o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, observada a legislação aplicável", insurgindo-se, pois, contra o ato de cessação do benefício. No entanto, conforme documentação apresentada pela própria impetrante (id. 185579976), o benefício foi cessado em 31/03/2026. Ocorre que a impetração do presente mandado de segurança somente ocorreu em 04/09/2026, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, impondo-se, nesse cenário, a denegação da segurança, com a extinção do processo com o julgamento do mérito. Oportuno destacar, outrossim, ser o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança de 120 dias corridos e não úteis, não se sujeitando a suspensão ou interrupção. Nesse sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo": "o prazo decadencial considera-se fatal, porque não sujeito a prorrogações". Por fim, oportuno trazer à colação precedente do TRF da 5ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09. ATO PRATICADO HÁ MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A apelante se insurge contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito ao uso da via mandamental, extinguiu sem resolução do mérito, nos termos o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 10 da mesma Lei e art. 485, I do CPC, o presente mandado de segurança ajuizado por MARCELLA ASFORA GALVAO. 2. Em seu apelo, a impetrante alega que o prazo limite para impetração da ação seria 20.12.2018, contudo, tendo em vista o recesso forense, iniciado em 20.12, o prazo para impetração estaria suspenso, por força do disposto no art. 220 do CPC. Ainda, pontua que se contado em dias úteis, o prazo ora impugnado somente se findaria na data de 06.01.2019. Pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 3. Consta dos autos que a apelante ajuizou o presente mandamus a fim de suspender a cobrança e posterior cancelamento de débitos existentes em imóvel que não mais lhe pertence. 4. Nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/09, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias corridos, e não úteis, para a impetração de mandado de segurança, em que se discute o direito líquido e certo, se inicia quando o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado. Registre-se que uma vez iniciado, o prazo decadência não se suspende nem se interrompe. 5. Como a apelante tomou ciência do ato administrativo ora questionado em 22/08/2018, o termo final para ajuizamento do mandado de segurança foi o dia 20/12/2018. Ocorre que o presente writ apenas foi impetrado em 26.12.2018, quando já havia se consumado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação. 6. Não obstante o recesso forense, os presentes autos tramitam por meio eletrônico, não havendo impedimento para que a apelante ajuizasse o mandamus em tempo hábil. Ademais, a decadência aqui reconhecida apenas extingue o direito ao uso da via mandamental, "mas não do próprio direito subjetivo tido por violado, que pode ser perseguido na via ordinária. 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 08196026420184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) (sem destaques no original) Nada obsta, contudo, que a parte impetrante, caso tenha interesse, busque a tutela do direito que se considera titular através das vias ordinárias (ação previdenciária, perante os Juizados Especiais Federais, tendo em vista o proveito econômico ser inferior a 60 salários-mínimos), notadamente por também buscar a cobrança de valores pretéritos (o que, ressalte-se, sequer é possível na via do mandado de segurança). Assim, por estar configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança, deve ser denegada a ordem pleiteada pelo Impetrante, com a extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 23, da Lei n° 12.016/2009. Por último, a fim de evitar a oposição inadequada e protelatória de embargos de declaração, a qual poderá ensejar, inclusive, a aplicação de multa, é preciso registrar que, mesmo após a vigência do CPC/2015, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EDcl no MS 21.315-DF, firmou entendimento no sentido de não ser necessário o esgotamento da linha argumentativa traçada pelas partes, desde que haja suficiência da fundamentação do julgado, tal como ocorre no presente caso. Assim, caso qualquer das partes discorde do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado, deverá insurgir-se através do recurso adequado - a apelação. III - DISPOSITIVO Posto isso, reconheço, de ofício, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança e DENEGO A SEGURANÇA, proferindo julgamento com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso II, do CPC, c/c o artigo 23, da Lei n° 12.016/2009. Isenta a parte impetrante de custas, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora deferida, vez que era titular apenas de benefício assistencial à pessoa idosa, atualmente cessado (id. 185579976). Sem honorários advocatícios, por incidência do art. 25 da lei 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a devida baixa. Intimações e expedientes necessários. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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