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Processo 0066999-56.2025.8.19.0000

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066999-56.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo a Recurso / Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066999-56.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00305471 RECTE: FRONTEIRAS REALIZAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS OAB/RJ-102520 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066999-56.2025.8.19.0000 Recorrente: FRONTEIRAS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.125/138, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 50/60 e fls.101/112, assim ementados: " Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA E NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização e Controle referente aos exercícios de 2018 e 2019, no valor de R$ 17.070,70. A agravante alegou não ter exercido atividade no Município de São Gonçalo nos exercícios de 2018 e 2019, anos das cobranças, sustentando a nulidade da CDA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de não ter exercido atividade no Município de São Gonçalo nos exercícios de 2018 e 2019, anos das cobranças, e de nulidade da CDA pode ser conhecida em sede de exceção de pré- executividade; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição integral da exceção. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A alegação de ausência de atividade econômica e de nulidade da CDA exige produção de prova e contraditório, não sendo possível sua apreciação na via eleita. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204), cabendo ao executado o ônus de ilidir tal presunção por prova inequívoca, o que não ocorreu. 6. As licenças apresentadas pela agravante referem-se aos anos de 2013 e 2014, não sendo suficientes para comprovar a alegada inatividade nos exercícios de 2018 e 2019, objeto da cobrança. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a exceção de pré-executividade não comporta matérias que dependam de prova, devendo tais alegações ser veiculadas em embargos à execução (REsp 1.110.925/SP). 8. É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é integralmente rejeitada, por não pôr fim à execução fiscal, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.972.516/RJ) e do TJRJ. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido, com reforma de ofício da decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp nº 1.972.516/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 1.110.925/SP, Primeira Seção, j. 23.09.2009; TJRJ, AI nº 0039554- 97.2024.8.19.0000, Des. Claudio Brandão de Oliveira, j. 19.09.2024; TJRJ, AI nº 0041956-54.2024.8.19.0000, Des. Lidia Maria Sodré de Moraes, j. 27.08.2024". "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA CDA E AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ART. 204 DO CTN. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a executada alegava nulidade da certidão de dívida ativa e inexistência de fato gerador dos tributos relativos aos exercícios de 2018 e 2019, sob o argumento de não exercício de atividade econômica no Município exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar a exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada nulidade da CDA e à suposta inexistência de fato gerador, ou se as matérias deduzidas demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte, afastando a existência de omissão, obscuridade ou contradição. 5. A exceção de pré-executividade limita-se ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 6. As alegações de nulidade da CDA e de inexistência de fato gerador exigem maior aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 7. A certidão de dívida ativa goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de ilidir tal presunção por prova inequívoca. 8. A CDA examinada atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, não tendo sido apontados vícios específicos aptos a ensejar sua nulidade. 9. Os documentos apresentados, consistentes em licença de obras válida apenas entre 2013 e 2014, não comprovam, de plano, a alegada inatividade econômica nos exercícios de 2018 e 2019. 10. A verificação da inexistência de atividade econômica demanda contraditório e produção probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ. 11. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.110.925/SP (repetitivo); STJ, AgRg no AREsp nº 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015; TJRJ, AI nº 0039554-97.2024.8.19.0000, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19.09.2024; TJRJ, AI nº 0005832-72.2024.8.19.0000, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2024". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 485, IV, § 3º, do CPC; aos artigos 113, §1º, e 204, do CTN; e aos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 4º, da LEF. Afirma que "no caso concreto, não há que se falar em dilação probatória quando as provas já são claras e estão nos autos" (fl. 132). Sustenta, também, a nulidade da CDA. E destaca que "as provas comprovam, também, ilegitimidade passiva da Recorrente, que sequer era proprietária do imóvel onde houve o exercício de atividade" (fl. 136). Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado a fl. 211. É o brevíssimo relatório. Na presente hipótese, o acórdão recorrido consignou que "as questões alegadas pela agravante, como a ausência de efetivo funcionamento e a nulidade da CDA, demandam dilação probatória e maior conhecimento, incompatíveis com a via eleita pela contribuinte" (fl. 55). Destarte, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Em recurso especial, é vedada a revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da necessidade de produção probatória para infirmar, em exceção de pré-executividade, a presunção de validade de CDA. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 3.016.263/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No processo executivo fiscal, não cabe exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória para aferir eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial não é conhecido porque há necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (AREsp n. 3.156.020/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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