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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 19ª Vara Criminal da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 19ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066991-81.2024.8.17.2001 REQUERENTE: LEONARDO FIGUEIREDO CAMARGO REQUERIDO(A): WILLAMS JOSE DE ASSIS DARIO SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Privada (Queixa-Crime) movida por LEONARDO FIGUEIREDO CAMARGO em face de WILLAMS JOSÉ DE ASSIS DÁRIO, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Em síntese, sustentou a exordial acusatória que o Querelado, no dia 22 de janeiro de 2024, no bojo da Notícia de Fato nº 004498.2023.06.000/9, perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, proferiu declarações desonrosas e inverídicas em desfavor da honra objetiva e subjetiva do Querelante. Recebida a exordial, realizou-se a audiência prévia de conciliação nos moldes do artigo 520 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual, inicialmente, não houve composição amigável entre as partes. Apresentada resposta escrita pela defesa e transcorrida a marcha processual regular, este Juízo designou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Em assentada realizada aos 14 de abril de 2026, renovada a oportunidade de conciliação por este Juízo nos termos previstos pelo diploma processual penal, as partes noticiaram a possibilidade de composição mediante a retratação formal do Querelado, sem ônus financeiro para qualquer dos litigantes. O Querelado acostou aos autos a respectiva petição de retratação cabal (ID 238380105), cujos termos foram expressa e irrestritamente aceitos pelo Querelante em petição superveniente (ID 238534233). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco opinou expressamente pela homologação da retratação voluntária e consequente decretação da extinção da punibilidade do querelado, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal (ID 250294002). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: A retratação é causa extintiva da punibilidade expressamente disciplinada pelo Código Penal. Especificamente no tocante aos crimes contra a honra de ação penal privada, prevê o artigo 143 do Código Penal que o querelado que se retratar cabalmente da calúnia ou da difamação antes da sentença fica isento de pena. No caso em exame, verifica-se que a retratação apresentada pelo Querelado Willams José de Assis Dário preenche integralmente todos os requisitos legais exigidos, porquanto formalizada de forma voluntária, clara, irrestrita e incontroversa antes da prolação do provimento jurisdicional definitivo, tendo obtido, ademais, a plena concordância e aceitação pelo Querelante. Sendo assim, configurada a causa abolitiva da sanção penal versada no artigo 107, inciso V, primeira parte (retratação do agente), do Código Penal, impõe-se a respectiva homologação e a subsequente declaração da extinção da punibilidade do Querelado em relação às condutas objeto desta ação penal. III. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e seguindo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA a retratação apresentada pelo Querelado WILLAMS JOSÉ DE ASSIS DÁRIO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto aos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do Código Penal) a ele imputados nesta ação penal movida por LEONARDO FIGUEIREDO CAMARGO, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso V, c/c o artigo 143, ambos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do pactuado voluntariamente entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos via sistema PJe, bem como o Órgão do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, baixas e comunicações de estilo junto aos órgãos e distribuidores competentes e, incontinenti, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife/PE, agosto/17/2026. JOSÉ CLAUDIONOR DA SILVA FILHO Juiz de Direito