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TJPR · 6ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0066980-97.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a):Desembargadora Fabiane Pieruccini Órgão Julgador:6ª Câmara Criminal Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Art. 217-A do CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ESPECÍFICA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva do acusado pela suposta prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, consistente em atos libidinosos contra criança de 9 anos, sua enteada, no contexto de convivência doméstica. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação adequada, não havendo risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal e suficiência de medidas cautelares diversas. A decisão de origem manteve a prisão preventiva, diante da gravidade dos fatos e do risco à aplicação da lei penal, que ainda não foi cumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente, acusado de crime contra a dignidade sexual de vulnerável, está devidamente fundamentada e deve ser mantida diante da alegação de ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e da suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente na gravidade do crime contra a dignidade sexual de vulnerável e no contexto doméstico em que ocorreu. 4. Há risco à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pela conduta do paciente de não atender intimações e estar em local incerto. 5. A medida cautelar é contemporânea, baseada em provas recentes, como o depoimento especial da vítima. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas diante da natureza do delito e do vínculo entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável pode ser decretada quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da contemporaneidade dos fatos e da inadequação de medidas cautelares diversas. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 312. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para revogar a prisão preventiva de uma pessoa acusada de estupro de vulnerável contra sua enteada. Os Desembargadores entenderam que a prisão está correta porque há provas concretas, o acusado não está colaborando e pode atrapalhar o processo, sendo que está em local incerto. Também foi considerado que outras medidas, que não a prisão, não seriam suficientes para proteger a vítima e garantir a investigação. Por isso, o pedido para revogação do decreto de prisão preventiva foi negado.
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