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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0066936-96.2025.8.17.2001 RECORRENTE: ARTHUR LUIZ LINS DE SÁ RECORRIDA: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTHUR LUIZ LINS DE SÁ, menor representado por sua genitora IZABELLA CHRISTINA XAVIER LINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 59521812), que deu provimento à apelação cível interposta pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para julgar improcedente o pedido inicial de fornecimento do medicamento Somatropina e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 61751526), o recorrente sustenta preliminar de prioridade de tramitação em razão da sua condição etária e do risco de perecimento da janela biológica de crescimento estatural. No mérito da irresignação especial, aduz violação frontal ao artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, defendendo que a exclusão legal de cobertura assistencial para medicamentos domiciliares não possui caráter absoluto. Argumenta a necessidade de distinção fática perante a jurisprudência dominante, considerando que se cuida de terapêutica hormonal contínua e complexa, acompanhada trimestralmente por médica especialista em endocrinologia pediátrica, imprescindível para evitar sequelas no desenvolvimento físico. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer integralmente a sentença de procedência ou, subsidiariamente, para anular o acórdão e determinar novo julgamento com exame das peculiaridades clínicas. Em contrarrazões (ID 64385066), a recorrida suscita a inadmissibilidade do apelo com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a pretensão do autor exige o reexame do acervo probatório para verificar a natureza do tratamento e que o acórdão impugnado está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado da Corte Superior, que reconhece a licitude da recusa de cobertura de medicamentos autoadministrados em domicílio. Ao final, pugna pela inadmissão do recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Pois bem. O cerne da controvérsia deduzida no apelo nobre diz respeito à legalidade da recusa da operadora de assistência à saúde em custear o medicamento Somatropina, prescrito por endocrinologista pediátrica para tratamento de deficiência hormonal de crescimento, autoadministrado em ambiente domiciliar por via subcutânea. O acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal deu provimento ao apelo da operadora ré com esteio no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sob a premissa de que a legislação federal e a regulamentação setorial autorizam a exclusão de cobertura assistencial para fármacos administrados fora de unidade hospitalar ou ambulatorial. Essa conclusão colegiada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção e pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência daquela Corte firmou tese categórica no sentido de que é válida a cláusula de exclusão assistencial de medicamentos de uso domiciliar, salvaguardadas apenas as exceções legais de antineoplásicos orais, assistência na modalidade de internação domiciliar e remédios expressamente contemplados no rol da ANS para tal finalidade, situação na qual não se amolda a Somatropina. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude da recusa ao examinar caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A conformidade do julgado estadual com o posicionamento dominante do Tribunal Superior atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto às hipóteses de dissídio jurisprudencial quanto às arguições de violação de lei federal fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca afastar o entendimento predominante mediante a tese de distinção fática, sustentando que a urgência biológica da janela terapêutica pediátrica, a supervisão médica trimestral e a indispensabilidade clínica descaracterizariam o uso domiciliar comum. Todavia, a desconstituição das conclusões firmadas pela Câmara julgadora, no sentido de que a medicação consiste em produto injetável autoadministrado no domicílio sem supervisão médica direta e contínua, demandaria a reapreciação detalhada dos relatórios médicos, das receitas e do contexto fático delineado no processo. O exame acerca das peculiaridades clínicas e da dinâmica executiva do tratamento prescrito não constitui discussão estritamente jurídica, mas revolvimento probatório inviável em sede recursal excepcional, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dependendo a tese de distinção de vedado reexame de matéria probatória, impõe-se a inadmissão do apelo especial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0066936-96.2025.8.17.2001 RECORRENTE: ARTHUR LUIZ LINS DE SÁ RECORRIDA: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARTHUR LUIZ LINS DE SÁ, menor representado por sua genitora IZABELLA CHRISTINA XAVIER LINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 59521812), que deu provimento à apelação cível interposta pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para julgar improcedente o pedido inicial de fornecimento do medicamento Somatropina e indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 61751526), o recorrente sustenta preliminar de prioridade de tramitação em razão da sua condição etária e do risco de perecimento da janela biológica de crescimento estatural. No mérito da irresignação especial, aduz violação frontal ao artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, defendendo que a exclusão legal de cobertura assistencial para medicamentos domiciliares não possui caráter absoluto. Argumenta a necessidade de distinção fática perante a jurisprudência dominante, considerando que se cuida de terapêutica hormonal contínua e complexa, acompanhada trimestralmente por médica especialista em endocrinologia pediátrica, imprescindível para evitar sequelas no desenvolvimento físico. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer integralmente a sentença de procedência ou, subsidiariamente, para anular o acórdão e determinar novo julgamento com exame das peculiaridades clínicas. Em contrarrazões (ID 64385066), a recorrida suscita a inadmissibilidade do apelo com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a pretensão do autor exige o reexame do acervo probatório para verificar a natureza do tratamento e que o acórdão impugnado está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado da Corte Superior, que reconhece a licitude da recusa de cobertura de medicamentos autoadministrados em domicílio. Ao final, pugna pela inadmissão do recurso ou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Pois bem. O cerne da controvérsia deduzida no apelo nobre diz respeito à legalidade da recusa da operadora de assistência à saúde em custear o medicamento Somatropina, prescrito por endocrinologista pediátrica para tratamento de deficiência hormonal de crescimento, autoadministrado em ambiente domiciliar por via subcutânea. O acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal deu provimento ao apelo da operadora ré com esteio no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, sob a premissa de que a legislação federal e a regulamentação setorial autorizam a exclusão de cobertura assistencial para fármacos administrados fora de unidade hospitalar ou ambulatorial. Essa conclusão colegiada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sedimentado pela Segunda Seção e pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência daquela Corte firmou tese categórica no sentido de que é válida a cláusula de exclusão assistencial de medicamentos de uso domiciliar, salvaguardadas apenas as exceções legais de antineoplásicos orais, assistência na modalidade de internação domiciliar e remédios expressamente contemplados no rol da ANS para tal finalidade, situação na qual não se amolda a Somatropina. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a licitude da recusa ao examinar caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) A conformidade do julgado estadual com o posicionamento dominante do Tribunal Superior atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto às hipóteses de dissídio jurisprudencial quanto às arguições de violação de lei federal fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. Súmula 83/STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, verifica-se a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca afastar o entendimento predominante mediante a tese de distinção fática, sustentando que a urgência biológica da janela terapêutica pediátrica, a supervisão médica trimestral e a indispensabilidade clínica descaracterizariam o uso domiciliar comum. Todavia, a desconstituição das conclusões firmadas pela Câmara julgadora, no sentido de que a medicação consiste em produto injetável autoadministrado no domicílio sem supervisão médica direta e contínua, demandaria a reapreciação detalhada dos relatórios médicos, das receitas e do contexto fático delineado no processo. O exame acerca das peculiaridades clínicas e da dinâmica executiva do tratamento prescrito não constitui discussão estritamente jurídica, mas revolvimento probatório inviável em sede recursal excepcional, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dependendo a tese de distinção de vedado reexame de matéria probatória, impõe-se a inadmissão do apelo especial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02
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