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TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066935-14.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252422811 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, dou prosseguimento ao processo sem necessidade de recolhimento de custas iniciais até ulterior deliberação. Pois bem. O título que instrui a inicial atende os requisitos dos artigos 24, da Lei 8.906/94 e 784, XII e 786, do CPC. Diante disso: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2.Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente a executada de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 3. Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 4. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 5.Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia dos executados, fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “1” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 6. Se da citação editalícia, decorrer o prazo para oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a defensoria pública para atuar como curador, devendo requerer o que entender cabível, conforme artigo 72, II e parágrafo único do CPC. 7. Não localizada a parte executada, tampouco patrimônio, intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do § 2º do art. 240 do CPC. 8.Citada a parte executada e decorrido o prazo referido no item “1” sem que haja notícia de pagamento do débito, bem como em caso de certidão negativa de penhora exarada pelo oficial de justiça, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade). Não havendo indicação, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9. Inexitosas todas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por um ano (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 10. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 11. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge da parte executada em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 12.Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura digital. Flavia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066935-14.2025.8.17.2001
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