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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0066930-71.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REFERÊNCIA INEXATA NO RELATÓRIO QUE NÃO COMPROMETE A COMPREENSÃO DO JULGADO, NEM ALTERA SUA FUNDAMENTAÇÃO OU DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA, À SUCESSÃO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação fundada em alegada ilegitimidade ativa do credor originário, em razão de cessão de crédito realizada antes do trânsito em julgado e do início da fase executiva. A parte embargante sustentou a existência de erro material no relatório do acórdão. Alegou, ainda, contradição no afastamento da ilegitimidade ativa do credor cedente, omissão quanto aos arts. 18, 485, IV, 525, § 1º, II, e 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, bem como requereu o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A referência inexata constante do relatório do acórdão não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, pois não compromete a compreensão do julgado, não gera dúvida sobre a controvérsia efetivamente decidida e não altera a fundamentação ou o dispositivo.2. A leitura integral do acórdão evidencia que a matéria julgada foi a alegação de ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença decorrente de cessão de crédito anterior ao trânsito em julgado, tendo o colegiado enfrentado expressamente a possibilidade de sucessão processual, a incidência do princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto à parte executada.3. Não há contradição interna no acórdão embargado. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos, entre fundamentos e dispositivo, ou entre proposições decisórias inconciliáveis. No caso, o acórdão reconheceu que a cessão de crédito transfere a titularidade do direito ao cessionário, mas concluiu que tal circunstância não conduz, automaticamente, à extinção do cumprimento de sentença, sendo adequada a regularização processual mediante sucessão do exequente.4. O acórdão também não incorreu em omissão relevante. A matéria relativa à legitimidade ativa, à sucessão processual do cessionário, à ausência de prejuízo concreto e à instrumentalidade das formas foi expressamente examinada, de modo que a ausência de referência individualizada a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante não configura omissão quando a questão jurídica essencial foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290 e 293. CPC, arts. 18, 277, 485, IV, 525, § 1º, II, 778, § 1º, III, § 2º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º.