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Processo 0066926-64.2016.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0066926-64.2016.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução, Busca e Apreensão, Liminar] REQUERENTE: FAZENDAS ERNANI VIANA S A FEVISA REQUERIDO: ANDERSON BEZERRA MACIEL DE SOUZA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por FAZENDAS ERNANI VIANA S/A - FEVISA em face de ANDERSON BEZERRA MACIEL DE SOUZA. 2. Na fase de conhecimento, sobreveio a sentença de procedência parcial (ID 114787545), com trânsito em julgado (ID 114787554), que decretou a rescisão dos contratos de compra e venda outrora firmados entre os litigantes, deferiu a tutela de urgência para busca e apreensão de dez equinos da raça Quarto de Milha devidamente registrados perante a ABQM, autorizou a retenção das parcelas contratuais já quitadas até o limite do prejuízo a ser comprovado e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando expressamente improcedente o pedido de cobrança do débito originário. 3. Iniciada a fase executiva (ID 114787558), a parte exequente promoveu o recolhimento das custas intermediárias cabíveis (ID 114790960). 4. Determinou-se a intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil e ordenou-se a expedição de mandado de busca e apreensão dos semoventes (ID 114787567). 5. Diante da indicação de endereço fornecida pela exequente (ID 114787574) e do recolhimento das despesas correspondentes (ID 114788276), expediu-se carta precatória citatória e executiva ao Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA (ID 114788277), a qual foi devolvida sem cumprimento em razão de o executado não mais residir no local diligenciado (ID 135901920). 6. Instada a se manifestar (ID 157295877), a exequente apresentou petição (ID 160578510), postulando a conversão da obrigação de entrega dos animais em perdas e danos no montante corrigido de R$ 175.932,44 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que, somado aos honorários, atingiria R$ 196.890,27 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte e sete centavos), bem como o bloqueio cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD e a citação do devedor por WhatsApp ou, subsidiariamente, por edital (ID 160578510). 7. Em decisão interlocutória, restou indeferida a intimação eletrônica por aplicativo de mensagens e a via editalícia prematura, assinalou-se o cabimento restrito das ferramentas eletrônicas de penhora e determinou-se a pesquisa de paradeiro do executado pelos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SIEL, fixando-se que, havendo endereço diverso, a exequente deveria ser intimada para recolher as custas de nova deprecata, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (ID 186173426). 8. As pesquisas foram formalizadas e certificadas (ID 195856517), obtendo-se endereço atualizado constante no banco de dados da Justiça Eleitoral pelo sistema SIEL (ID 195856520). 9. A credora opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de omissão na decisão (ID 186173426) quanto ao pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, à fixação do montante executado conforme a planilha de cálculos e à penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD (ID 196558089). É A BREVE SÍNTESE DO CASO. DECIDO. 10. Compulsando os autos, constata-se que a pesquisa de paradeiro promovida no sistema SIEL, devidamente documentada no processo (ID 195856520) e certificada pela Secretaria (ID 195856517), logrou êxito em localizar endereço recente e distinto do imóvel anteriormente diligenciado pela via deprecada (ID 135901920). Em cumprimento ao item 5 da decisão interlocutória anterior (ID 186173426), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais referentes à expedição de carta precatória e às diligências do oficial de justiça perante o juízo deprecado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento expresso no artigo 485, inciso IV e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 11. Comprovado o regular recolhimento das custas no prazo assinalado, expeça-se carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA. 12. Outrossim, postergo a apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela credora (ID 196558089), pelos quais se postula a conversão imediata da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 196.890,27 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte e sete centavos), a homologação de cálculos unilaterais e a constrição de ativos pelo sistema SISBAJUD (ID 196558089), para momento posterior ao cumprimento da diligência deprecada. A postergação fundamenta-se na estrita observância ao princípio da primazia da tutela específica das obrigações de entregar coisa certa, disciplinada no artigo 498 e no artigo 538 do Código de Processo Civil. Conforme sedimentado no sistema processual civil, a resolução da obrigação em perdas e danos, prevista no artigo 499 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, legitimando-se prioritariamente quando demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento in natura ou de obtenção do resultado prático equivalente. No caso em tela, o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente a busca e apreensão dos 10 (dez) equinos da raça Quarto de Milha devidamente individualizados perante a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM) (ID 114787545). Em contrapartida, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral de cobrança direta do débito contratual principal, autorizando tão somente a retenção das parcelas já pagas para futura compensação de eventuais prejuízos comprovados na fase executiva (ID 114787545). Nesse contexto fático, havendo nos autos endereço inédito e recém-fornecido pelo banco de dados da Justiça Eleitoral (ID 195856520), revela-se prematura a conversão imediata do provimento judicial em indenização pecuniária sob mera presunção de perecimento dos semoventes. Enquanto não esgotadas as diligências materiais no domicílio atualizado do devedor, não resta configurada a impossibilidade fática que autoriza a mutação executiva postulada. Ademais, a pretendida conversão com acolhimento imediato de memória de cálculo unilateral e imposição de constrições patrimoniais prévias vulneraria as garantias constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, consagradas no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil, sem descurar da imperiosa necessidade de prévia liquidação ou arbitramento quanto ao real valor econômico dos bens e à extensão do prejuízo. Nesse mesmo sentido: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO . VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ceará Marine Pilots Ltda contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Fortaleza, que homologou cálculos apresentados pela exequente (SERVMAR Serviços Marítimos Ltda) em fase de cumprimento de sentença, sem prévia intimação da parte executada para manifestação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente sem prévia intimação da parte executada constitui violação ao contraditório e à ampla defesa, justificando a anulação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A homologação dos cálculos apresentados pela exequente sem a devida intimação da parte executada constitui decisão surpresa e cerceamento de defesa, em violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ( CPC), que garantem a oitiva das partes antes de qualquer decisão que possa prejudicá-las. 4. A decisão de homologar os cálculos sem permitir a manifestação da parte executada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e os princípios processuais fundamentais da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC) . 5. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reafirma que a ausência de intimação para impugnar cálculos em fase de cumprimento de sentença configura nulidade processual, resultando na anulação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Preliminar acolhida, decisão anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode homologar cálculos apresentados pela parte exequente sem prévia intimação da parte executada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa . 2. A ausência de intimação para manifestação sobre cálculos apresentados configura nulidade processual, devendo ser anulado o decisum. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em acolher a preliminar de nulidade da decisão, desconstituindo-a, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema . FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Destaquei) (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AI: 06226891020248060000 - Rel. Carlos Augusto Gomes Correia - J. 02/10/2024 - P. 02/10/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2772362398) O entendimento acima destacado reforça que a fixação unilateral de valores devidos em sede executiva, desprovida de anterior intimação do executado e sem a apuração adequada do real prejuízo material, compromete a higidez do procedimento e a segurança jurídica. 13. Ante o exposto: 13.1. Intime-se a exequente, por intermédio de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais relativas à expedição da carta precatória e à diligência do oficial de justiça no Juízo deprecado, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil; 13.2. Comprovado o preparo, expeça-se a respectiva carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Caxias/MA para localização e intimação do executado na Rua Santos Dumont, nº 1176, Bairro Siriema (Zona Urbana), Caxias/MA, CEP 65600-010 (ID 195856520), para que cumpra a obrigação de entrega determinada no título judicial (ID 114787545); 13.3. Postergo a apreciação dos Embargos de Declaração de ID 196558089 para momento posterior ao cumprimento da diligência deprecada. 14. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

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