Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0066921-98.2026.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATANAEL MARTINS - SP60723 DECISÃO A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, por meio da petição de ID 186461207, requer a formalização judicial do seguro-garantia anteriormente ofertado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o reconhecimento da preservação do prazo para oposição de embargos à execução, dos efeitos da garantia sobre sua regularidade fiscal e, ainda, pronunciamento acerca da incidência do regime constitucional de precatórios em eventual satisfação definitiva do crédito. A controvérsia incidental comporta solução imediata quanto à garantia. Consta dos autos que, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, a executada apresentou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a Apólice de Seguro-Garantia nº 059912026005107750025030000000, emitida pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., acompanhada posteriormente do Endosso nº 059912026005107750025030000001, vinculando a cobertura ao crédito correspondente à CDA nº 30 6 26 018190-94 e ao Processo Administrativo nº 13074.744685/2026-25. A garantia foi submetida previamente à própria credora e aceita administrativamente em 04/08/2026. Mais do que isso, na manifestação de ID 180054481, a FAZENDA NACIONAL informou expressamente a este Juízo que o seguro-garantia já havia sido aceito administrativamente, qualificou a apólice como idônea e suficiente para assegurar os débitos cobrados, informou seu cadastramento na inscrição fiscal e requereu, expressamente, que, após a citação da devedora, fosse formalizada judicialmente a garantia e intimada a executada para, querendo, opor embargos à execução. O relatório SIDA de ID 180057188 corrobora essa informação, registrando a situação da inscrição como "ATIVA AJUIZADA - GARANTIA - SEGURO GARANTIA". Embora o Limite Máximo de Garantia inicialmente estampado na apólice seja de R$ 18.880.223,83, enquanto a execução foi ajuizada pelo valor atualizado de R$ 19.116.397,32, as condições contratuais preveem atualização da cobertura pelos índices legais aplicáveis ao débito garantido, circunstância que, inclusive, foi considerada pela própria Fazenda Nacional ao reputar a garantia suficiente. O art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 admite expressamente o seguro-garantia como modalidade de garantia da execução, dispondo o § 3º do mesmo artigo que essa modalidade produz os mesmos efeitos da penhora. Nesse contexto, inexistindo divergência da credora quanto à validade, idoneidade ou suficiência da garantia, e estando documentalmente identificados a apólice, o débito e a seguradora, não há razão para retardar sua formalização. Quanto ao termo inicial para oposição de embargos, cumpre observar que a apólice foi trazida aos autos pela própria exequente em 18/08/2026, antes mesmo da citação da executada, cuja ciência da ordem somente se aperfeiçoou posteriormente, conforme certidão de ID 185013243. A juntada anterior da apólice não pode, portanto, produzir contra a executada o efeito de iniciar prazo defensivo antes de sua própria integração à relação processual. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em execução fiscal garantida por seguro-garantia, o prazo para oposição dos embargos tem início após a intimação do executado acerca do aceite da garantia pelo Juízo, momento em que se aperfeiçoa, para fins processuais, a certeza sobre sua admissão. Desse modo, o prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980 deverá ser contado da intimação da executada acerca desta decisão. A formalização ora determinada não autoriza liquidação antecipada da garantia. Nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980, o seguro-garantia somente poderá ser liquidado, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável à contribuinte, observadas as demais condições legais e contratuais aplicáveis. Quanto ao pedido relacionado à regularidade fiscal, a garantia ora formalizada produz os efeitos legais próprios do seguro-garantia judicial, inclusive aqueles decorrentes do art. 9º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Assim, para os fins do art. 206 do Código Tributário Nacional, fica reconhecido que o crédito objeto desta execução se encontra judicialmente garantido, sem prejuízo da competência da autoridade fazendária para análise e expedição administrativa da correspondente certidão fiscal. Por fim, a CAGECE requer que se reconheça, desde já, que eventual satisfação do crédito, na hipótese de desfecho desfavorável nos futuros embargos, deverá observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. É certo que existem pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal reconhecendo à CAGECE, consideradas as peculiaridades de sua atuação como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, a submissão ao regime constitucional de precatórios. A definição concreta acerca da forma de satisfação definitiva deste crédito, contudo, não se mostra necessária neste estágio processual. A execução acaba de ser garantida, os embargos ainda não foram opostos e inexiste, neste momento, título definitivamente exigível em fase de satisfação contra a executada. Ademais, o próprio crédito encontra-se assegurado por seguro-garantia voluntariamente ofertado, cuja eventual liquidação está submetida ao regime do art. 9º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais. Consequentemente, eventual repercussão do regime de precatórios sobre a satisfação definitiva do crédito deverá ser apreciada quando, e se, surgir situação processual concreta que a exija, após o julgamento definitivo da controvérsia tributária, não sendo necessária decisão prospectiva sobre o tema nesta fase. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 186461207; RECONHEÇO a idoneidade e a suficiência, nos termos em que aceitas pela própria exequente, da Apólice de Seguro-Garantia nº 059912026005107750025030000000 e do Endosso nº 059912026005107750025030000001, emitidos pela Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., relativamente à CDA nº 30 6 26 018190-94; FORMALIZO judicialmente a garantia e DECLARO garantida a presente execução fiscal, para os efeitos dos arts. 9º, II e § 3º, e 16 da Lei nº 6.830/1980; CONSIGNO que a garantia não poderá ser liquidada antecipadamente, devendo ser observado o art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980; INTIME-SE a executada desta decisão, iniciando-se, a partir da respectiva intimação, o prazo legal de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal; RECONHEÇO, para os efeitos do art. 206 do Código Tributário Nacional, que o crédito objeto desta execução se encontra garantido, sem prejuízo da competência administrativa da Fazenda Nacional para emissão ou renovação das respectivas certidões fiscais; DIFIRO, por ora, a apreciação acerca da forma constitucional de satisfação definitiva de eventual saldo devido pela CAGECE, inclusive quanto à incidência concreta do regime de precatórios, para momento processual em que a questão se revele efetivamente necessária, sem prejuízo da invocação dos precedentes pertinentes pela executada; ABSTENHA-SE a Secretaria da adoção de medidas executivas adicionais de constrição patrimonial destinadas à garantia deste mesmo crédito enquanto permanecer hígida, suficiente e eficaz a apólice ora aceita. Intimem-se. Cumpra-se.