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0066900-21.2006.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0066900-21.2006.5.10.0011 RECLAMANTE: MARCO AURELIO LOPES NOGUEIRA RECLAMADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, Wlademir Nery da Silva Neto, Antonio Alberto Oliveira INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4caea1d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com execução frustrada em que a exequente foi intimada a indicar bens livres e desembaraçados para a satisfação do crédito sob pena de sobrestamento dos autos e abertura do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (Id 83ed315). A exequente, ao se manifestar nos autos em seu ultimo peticionamento não indicou nenhum bem, não cumprindo o determinado no despacho supra, pugnando, inclusive, pelo afastamento da aplicação do sobrestamento e da abertura do prazo de prescrição intercorrente. Ademais, requer a continuidade da execução requerendo a realização de uma série de ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial. Nada a deferir quanto aos pontos trazidos para o afastamento da aplicabilidade do sobrestamento e abertura do prazo de prescrição intercorrente no caso de descumprimento de ordem judicial, visto serem procedimentos interna corporis tanto deste juízo como no âmbito das Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto aos pedidos de realização das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, defiro a realização dos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", RENAJUD e CENSEC. À secretaria para dar prosseguimentos aos procedimentos cabíveis. Ressalta-se que a realização de pesquisas patrimoniais não interrompe o prazo prescricional, nos termos do parágrafo 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0066900-21.2006.5.10.0011 RECLAMANTE: MARCO AURELIO LOPES NOGUEIRA RECLAMADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, Wlademir Nery da Silva Neto, Antonio Alberto Oliveira INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4caea1d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOAO VICTOR LIVRAMENTO DOS SANTOS, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo com execução frustrada em que a exequente foi intimada a indicar bens livres e desembaraçados para a satisfação do crédito sob pena de sobrestamento dos autos e abertura do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT (Id 83ed315). A exequente, ao se manifestar nos autos em seu ultimo peticionamento não indicou nenhum bem, não cumprindo o determinado no despacho supra, pugnando, inclusive, pelo afastamento da aplicação do sobrestamento e da abertura do prazo de prescrição intercorrente. Ademais, requer a continuidade da execução requerendo a realização de uma série de ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial. Nada a deferir quanto aos pontos trazidos para o afastamento da aplicabilidade do sobrestamento e abertura do prazo de prescrição intercorrente no caso de descumprimento de ordem judicial, visto serem procedimentos interna corporis tanto deste juízo como no âmbito das Instruções Normativas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, quanto aos pedidos de realização das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial, defiro a realização dos sistemas SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", RENAJUD e CENSEC. À secretaria para dar prosseguimentos aos procedimentos cabíveis. Ressalta-se que a realização de pesquisas patrimoniais não interrompe o prazo prescricional, nos termos do parágrafo 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO LOPES NOGUEIRA

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