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0066843-07.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 18ª Vara Criminal da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18ª Vara Criminal da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066843-07.2023.8.17.2001 REQUERENTE: SERGIO ROZENBLIT REPRESENTADO(A): WASHINGTON LUIZ SOUSA MARTINS ARARUNA SENTENÇA Vistos. SÉRGIO ROZENBLIT, devidamente qualificado nos autos, ofereceu queixa-crime em desfavor de WASHINGTON LUIZ SOUSA MARTINS ARARUNA, igualmente qualificado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, incisos III e IV, todos do Código Penal. Narra a queixa-crime, em síntese, que: “No dia 01 de fevereiro de 2023, por volta das 08h50m, o querelado Washington Luiz Sousa Martins Araruna, mediante livre e consciente vontade de caluniar, difamar e injuriar, realizou, em grandes e em vários grupos no WhatsApp, a nível nacional, de negócios de joias e relógios de luxo, uma postagem imputando ao querelante fatos definidos como crime. As afirmações consistiam em imputar ao querelante, juntamente com o seu filho Brenno Coelho Rozenblit, a conduta de calote, bicicletas com relógios, uma vez que supostamente não realizaram o pagamento de um valor devido de uma corretagem de um relógio AP em agosto do ano passado, (o que caracteriza o crime de estelionato art. 171 do Código Penal), além de alegar que o querelante praticou a conduta de ameaçar o querelado, caracterizando crime previsto no art. 147 do código Penal. O querelado alegou ter feito o negócio com o querelante SERGIO ROZENBLIT e BRENNO COELHO ROZENBLIT, filho do querelante, sendo que, no cenário real, o querelante não tinha conhecimento do negócio feito e tampouco da pessoa que se tratava o negócio (o querelado), tomando conhecimento do fato somente após todo o exposto. Não obstante, o querelado ofendeu a honra objetiva e subjetiva do querelante, quando afirmou falsa imputação de crime ao Sr. Sergio Rozenblit, estando o querelado ciente de que o Sr. Sergio nem o conhecia e nunca fez negócio com este. Ademais, o querelado, através das publicações nos grupos de WhatsApp, lançou impropérios contra o querelante, afirmando ser este "grosseiro", "mal-educado", "valente de WhatsApp" e que "falta sobriedade e equilíbrio emocional", imputando ao querelante a imagem de uma pessoa desequilibrada e desonesta. Tais postagens nos grandes grupos de WhatsApp provocaram imenso constrangimento e humilhação do querelante, sem falar dos danos morais e materiais suportados pelo mesmo, visto que os respectivos grupos envolvem negócios com valores elevados, que implicam em uma relação de extrema confiança entre as partes envolvidas. Resta salientar que são totalmente infundadas as acusações proferidas pelo querelado, onde não deveria sequer ter sido mencionado o nome do querelante, já que o mesmo não tinha conhecimento da existência do querelado, como também não tinha ciência do negócio realizado entre o Sr. Brenno Coelho Rozenblit e o Sr. Washington Luís Sousa Martins Araruna. Lembrando que por mais que se trate de pai e filho, o senhor Brenno Coelho Rozenblit é maior e tem seus próprios negócios, não podendo o querelante, seu pai, ser confundido com este. Perante o ocorrido, o querelante tomou conhecimento dos fatos imputados a ele, pois amigos e comerciantes de todo o Brasil e também do exterior, ligaram para o mesmo informando sobre as mensagens expostas nos maiores grupos comerciais de Joias e Relógios no WhatsApp. Sendo assim, o querelante tratou de registrar o conteúdo das mensagens por meio de prints de tela (anexos).” Decisão deferindo a gratuidade das custas (ID 140397738) e designando audiência de tentativa de conciliação para 04/12/2023 (ID 140397738), realizada sem acordo, com o querelado ausente (ID 154107808). Nova tentativa de conciliação realizada em 17/06/2024, também sem acordo, com o querelado ausente (ID 173650506). Em 23/09/2024, a 20ª Vara Criminal recebeu a queixa-crime (ID 183077273). O querelado, por meio de advogada constituída, requereu sua habilitação e arguiu nulidade da citação por telefone (ID 183223704). Chamado o feito à ordem para nova tentativa de conciliação, o processo foi redistribuído à 18ª Vara Criminal da Capital (ID 186642335). Adiada a audiência a pedido do querelante, em razão de viagem ao exterior (ID 194638358), a audiência de tentativa de conciliação foi realizada em 28/03/2025, frustrada por ausência de acordo (ID 199309002). Em 31/03/2025, a queixa-crime foi recebida (ID 199511532), determinando-se a citação do querelado. Citado, o querelado apresentou resposta à acusação (ID 202277996). Audiências de instrução e julgamento realizadas em 13/10/2025 e 04/05/2026, (IDs 219538339 e 238812405), na qual foram ouvidos o querelante Sérgio Rozenblit e a testemunha Rafael Coelho Vila. O Ministério Público, apresentou alegações finais, como fiscal da lei, (ID 242795825), pugnando pela absolvição do querelado com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, por atipicidade material da conduta (ausência de dolo específico – animus caluniandi, diffamandi et injuriandi), bem como pela extração de cópias para apuração de eventual falso testemunho da testemunha Márcia Maria Aragão (art. 342 do CP). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 240464016, 249709517 e 249709526), requerendo a absolvição do querelado (art. 386, III e VII, do CPP), por atipicidade e insuficiência probatória, e a extração de peças para apuração de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e de falso testemunho (art. 342 do CP). O querelante apresentou alegações finais (IDs 239531274 e 249315372), requerendo a condenação do querelado, o indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e o desentranhamento ou desconsideração do Acordo de Não Persecução Penal celebrado em outro processo (0007804-79.2023.8.17.2001). É o relatório. Decido. O querelante, em suas alegações finais, requereu o desentranhamento ou a desconsideração do Acordo de Não Persecução Penal celebrado em procedimento distinto (processo nº 0007804-79.2023.8.17.2001), sob o argumento de que sua utilização violaria a disciplina do art. 28-A do CPP, a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação. Não assiste razão ao querelante quanto ao desentranhamento. O referido acordo foi juntado pela defesa como elemento de contexto probatório, destinado a demonstrar a boa-fé e a plausibilidade das alegações do querelado quanto à conduta comercial do querelante, circunstância que repercute diretamente na aferição da presença do animus caluniandi, diffamandi et injuriandi. Dessa forma, rejeito a preliminar e registro que o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade a sanar, estando em pleno vigor o direito de punir estatal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos prints das mensagens publicadas nos grupos de WhatsApp juntados pelo querelante (ID 135870791) e pelos depoimentos colhidos em Juízo. Passo à análise da autoria. O Querelante Sérgio Rosemblit, afirmou, em resumo, que não conhece o querelado e nunca realizou negócios com ele; que seu filho, Breno, é maior de idade e possui seus próprios negócios, de forma independente; que é administrador do grupo de WhatsApp onde ocorreram as postagens, do qual seu filho também participa; que tomou conhecimento das publicações por meio de amigos e comerciantes de diversas partes do brasil e do exterior, que lhe telefonaram para informar sobre o ocorrido; que não houve qualquer tipo de ameaça de sua parte contra o querelado; que a negociação objeto da controvérsia foi conduzida exclusivamente por seu filho, Breno; que atua no mercado de joias e relógios há mais de 40 anos; que os grupos de WhatsApp são destinados à comercialização de peças novas e usadas. A testemunha Márcia Maria Aragão, afirmou, em resumo, que não conhece o querelante, Sérgio Rosemblit, nem o querelado, Washington; que nunca viu o querelado pessoalmente antes da audiência; que nunca realizou qualquer transação de compra ou venda com o senhor Sérgio; que se sentiu constrangida com a situação, pois foi conduzida coercitivamente sem saber o motivo de sua convocação. A testemunha Rafael Coelho Vila, afirmou, em resumo, que conhece o senhor Sérgio em razão de outras negociações comerciais, mas não mantém relação de amizade íntima; que a negociação do relógio em questão foi feita diretamente com Breno, filho do querelante; que o pagamento foi efetuado mediante uma transferência no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e a entrega de outro relógio de sua propriedade; que a transferência foi realizada para uma conta bancária indicada por Breno, que era de Washington; que, ao receber o produto, constatou que o mesmo apresentava um defeito no ponteiro; que deixou o relógio no escritório de Breno para que o reparo fosse providenciado; que participa de um grupo de WhatsApp denominado "G4", mas não visualizou nenhuma postagem de natureza difamatória contra o senhor Sérgio; que Breno nunca lhe relatou qualquer fato relacionado à difamação; que já realizou diversas outras negociações com o escritório de Breno e Sérgio e nunca teve problemas; que as negociações no referido grupo ocorrem diretamente entre os membros. O Querelado Washington Luiz Souza Martins Araruna, ouvido em juízo, afirmou que realizou as postagens e que as faria novamente, pois correspondem à verdade; que o querelante possui um histórico de condutas semelhantes; que a negociação foi realizada tanto com o querelante, Sérgio, quanto com o filho dele, Breno; que vendeu o relógio para o senhor Sérgio e teve que procurar o senhor Breno para resolver a questão do pagamento; que falou com o senhor Sérgio por telefone em diversas ocasiões, inclusive em um domingo; que o cliente que adquiriu o relógio foi indicado pelo senhor Sérgio, assim como o comissário que transportou o bem; que toda a negociação ocorreu no grupo de WhatsApp do qual o senhor Sérgio é administrador; que, na venda do referido relógio, restou um saldo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que o querelante teria recebido à vista, mas não lhe repassou; que, como parte do pagamento, recebeu outro relógio por intermédio do filho do querelante, o qual também foi vendido sem que o declarante recebesse o valor correspondente; que o pagamento foi realizado de forma parcelada e com muita dificuldade, após diversas cobranças e de ter ouvido impropérios do filho do querelante; que reafirma que, até a presente data, não recebeu a integralidade do valor que lhe era devido; que possui provas do alegado, as quais foram juntadas aos autos do processo; que não se recorda de ter realizado outras negociações com as partes anteriormente. A autoria das publicações é incontroversa. Em interrogatório realizado em 04/05/2026, o querelado reconheceu ter feito as mensagens e afirmou que “fez e faria de novo”, por entender que relatava a verdade. Reiterou, na ocasião, que não recebeu o saldo que considerava devido pela venda de um relógio Audemars Piguet. Embora comprovadas a materialidade e a autoria, a controvérsia está em saber se as manifestações foram feitas com a finalidade específica de ofender a honra do querelante. Os crimes de calúnia, difamação e injúria exigem a presença do elemento subjetivo dirigido à ofensa da honra objetiva ou subjetiva da vítima, correspondente ao animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi. A utilização de palavras ríspidas, ofensivas ou deselegantes, por si só, não basta para caracterizar esses delitos quando o contexto revela finalidade diversa, como a de narrar fatos, formular críticas ou externar insatisfação. No caso, as publicações decorreram de uma controvérsia comercial relacionada à negociação de um relógio de luxo, da marca Audemars Piguet, realizada em grupo de WhatsApp administrado pelo querelante e por seu filho, Brenno Coelho Rozenblit. No grupo, o querelante também invocava sua experiência de “mais de 40 anos de mercado” como elemento de credibilidade para as negociações ali realizadas. Os comprovantes apresentados pela defesa (ID 202278014) confirmam que houve efetivas operações financeiras entre os envolvidos. Consta Pix de R$ 12.000,00 de Washington para Brenno, em 30/08/2022; transferência de R$ 150.000,00 realizada pelo comprador Rafael Coelho Vila; e TED de R$ 20.000,00 de Brenno para Washington, em 05/09/2022. Os documentos demonstram a existência de relação comercial anterior e de uma controvérsia patrimonial concreta, ainda que o querelante sustente que a negociação tenha sido realizada exclusivamente por seu filho. A testemunha Rafael Coelho Vila, arrolada pela defesa, confirmou em Juízo que negociou o relógio diretamente com Brenno Coelho Rozenblit, pagando cerca de R$ 150.000,00, além de entregar outro relógio como parte do pagamento. Esclareceu também que a conta indicada para a transferência pertencia ao querelado Washington. Esse conjunto probatório é relevante porque demonstra que a insatisfação manifestada pelo querelado não surgiu de situação imaginária ou inteiramente dissociada dos fatos. Havia uma negociação efetivamente realizada, circulação de valores entre os envolvidos e divergência posterior quanto ao montante que o querelado entendia ainda lhe ser devido. O próprio querelado afirmou que não recebeu R$ 80.000,00 que considerava devidos e sustentou ter apresentado nos autos as conversas, comprovantes e o acordo firmado perante o Ministério Público. Esses elementos, somados aos documentos constantes do ID 240464018 acerca dos litígios e acordos envolvendo as partes, conferem suporte à conclusão de que ele acreditava na legitimidade da cobrança e na veracidade dos fatos que expunha. As expressões utilizadas pelo querelado, como “calote”, “bicicleta com relógio dos outros”, “valentia besta” e “falta de educação”, são indiscutivelmente ásperas e podem ter sido percebidas pelo querelante como desabonadoras, sobretudo porque divulgadas em grupos de WhatsApp com centenas de participantes. O excesso de linguagem, entretanto, não é suficiente, por si só, para configurar crime contra a honra. É necessária prova segura de que as manifestações tenham sido proferidas com a finalidade específica de atingir a honra do querelante, elemento que não se extrai, com a segurança necessária a um decreto condenatório, do conjunto probatório produzido. Ao contrário, o contexto demonstra que as mensagens foram divulgadas no curso de uma controvérsia comercial concreta, envolvendo negociação efetivamente realizada, circulação de valores e posterior divergência quanto ao montante que o querelado entendia ainda lhe ser devido. Nesse cenário, as manifestações se mostram relacionadas à exposição de sua versão dos fatos, à cobrança do crédito que reputava existente e à exteriorização de sua insatisfação com a negociação. Não ficou demonstrado, portanto, que o querelado tenha agido com o propósito específico de caluniar, difamar ou injuriar o querelante. Embora tenha empregado expressões ríspidas e, em alguns momentos, excessivas, o conjunto probatório revela predominantemente animus narrandi e criticandi, incompatíveis, nas circunstâncias do caso, com o dolo específico exigido pelos tipos penais imputados. Essa conclusão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de demonstração do especial fim de ofender para a configuração dos crimes contra a honra. Nesse sentido: “Nos crimes contra honra não basta criticar o indivíduo ou a sua gestão da coisa pública, é necessário o dolo específico de ofender a honra alheia”. STJ. 3ª Seção. HC 653.641-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2021. “Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra”. STJ. Corte Especial. QC 6-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/6/2024 (Info 819). O Ministério Público, em suas alegações finais como fiscal da lei, chegou à mesma conclusão, opinando pela absolvição do querelado por entender ausente o elemento subjetivo necessário à configuração dos delitos. Diante desse quadro, reconheço a atipicidade das condutas imputadas ao querelado, por ausência de demonstração do dolo específico, impondo-se sua absolvição. No tocante ao requerimento de extração de peças para apuração de eventual falso testemunho praticado pela testemunha Márcia Maria Aragão, verifico a existência de elementos que justificam a remessa da questão ao órgão competente. Em Juízo, a testemunha afirmou não conhecer o querelante e negou ter sido vítima de apropriação indevida de joias por ele praticada. Entretanto, os documentos constantes dos autos, notadamente aqueles relacionados ao Inquérito Policial nº 09902.9009.00032/2022-1.3 e ao Acordo de Não Persecução Penal juntado sob o ID 240464018, indicam situação diversa, ao apontarem que a referida testemunha figurou como vítima em fatos envolvendo a apropriação de joias de sua propriedade, avaliadas em R$ 50.000,00. Diante da relevante divergência entre o depoimento prestado em Juízo e os elementos documentais constantes dos autos, e considerando os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, serão tomadas as providências abaixo. Por fim, quanto ao pedido formulado pela defesa para apuração de eventual crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, não identifico elementos suficientes para adoção de providência semelhante. A absolvição do querelado, fundada na ausência de dolo específico para os crimes contra a honra, não permite concluir, por si só, que o querelante tenha promovido a persecução penal sabendo ser inocente a pessoa a quem atribuía a prática delitiva. A configuração do art. 339 do Código Penal exige justamente a demonstração dessa ciência, elemento que não se encontra suficientemente evidenciado nos autos. Assim, deixo de determinar a extração de peças para essa finalidade, sem prejuízo de eventual provocação do Ministério Público, titular da ação penal pública correspondente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime ABSOLVENDO o querelado WASHINGTON LUIZ SOUSA MARTINS ARARUNA, já qualificado nos autos das imputações relativas aos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, incisos III e IV, do Código Penal com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal Determino a extração de cópias integrais destes autos, com remessa à Central de Inquéritos da Capital, para a apuração da eventual prática do crime de falso testemunho (art. 342 do CP) pela testemunha Márcia Maria Aragão, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais (id 242795825). Nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o querelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do querelado, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Para a definição do montante, adoto como parâmetro de referência a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/PE para o ano de 2026, que prevê, em seu item 13.14, o valor mínimo de R$ 9.800,00 para a defesa em procedimento comum, desde a denúncia até a publicação da sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITO DE INJÚRIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 2. O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que, julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.501.990/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Custas já recolhidas. P.R.I. e Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. BLANCHE MAYMONE PONTES MATOS Juíza de Direito

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