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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066842-51.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252442818, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Michelle Ebla Sultanum em face da sentença de id. 241343608, sob a alegação de omissão quanto à tese defensiva relativa à ausência de demonstrativo analítico e de extratos aptos a evidenciar a evolução do débito, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes para que o pedido inicial seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, seja reaberta a instrução para realização de perícia contábil. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento adotado pelo Juízo. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pela ré, consignando que a planilha de Id. 212390315, em conjunto com as faturas pormenorizadas mês a mês de Id. 212387962, constitui documentação hábil e suficiente para demonstrar a evolução do débito e assegurar o exercício do contraditório, razão pela qual foi rejeitada a preliminar de inépcia. Além disso, ao apreciar o mérito, a decisão registrou que a controvérsia se restringia aos encargos incidentes sobre a dívida e destacou que a demandada dispunha das faturas detalhadas relativas à evolução do débito, tendo, inclusive, juntado tais documentos aos próprios autos, concluindo pela inexistência de violação ao dever de informação. Portanto, a matéria indicada como supostamente omitida foi expressamente examinada e decidida, sendo possível constatar que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na obtenção de nova apreciação acerca da suficiência da prova documental e, consequentemente, na modificação do resultado do julgamento. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. O mero inconformismo da parte com os fundamentos ou com a conclusão adotada na sentença não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, pretendendo a parte a reforma do julgamento por discordar da valoração da prova ou da solução jurídica conferida à controvérsia, deverá valer-se do recurso próprio previsto na legislação processual, não sendo cabível conferir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios na ausência de qualquer vício integrativo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Após, observadas as formalidades legais, prossiga-se conforme determinado na sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 01" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066842-51.2025.8.17.2001