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TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0066827-82.2018.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ROBERTO RAMBEAU RIBEIRO CPF: 456.890.308-48 e outros SENTENÇA I. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de Fernando Batista de Oliveira, Ciro Monteiro Bueno (desmembrado - 0000624-70.2020.8.13.0144), Arnaldo de Souza Assis (desmembrado - 0000624-70.2020.8.13.0144), Gabriel de Lima Galanti, Anderson Gomes da Silva (desmembrado - 0000624-70.2020.8.13.0144) e José Roberto Rambeau Ribeiro (desmembrado - 0000624-70.2020.8.13.0144), atribuindo a todos os acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 33, ambos da Lei 11.343/2006; e, em relação ao primeiro denunciado, os crimes previstos nos arts. 36 da Lei 11.343/2006 e 1º, §1º, inciso I, da Lei 9.613/98. Narra a exordial acusatória que, desde meados do ano de 2017, os denunciados se constituíram em uma organização criminosa de caráter permanente, voltada à prática do tráfico de drogas no município de Conceição da Aparecida. Segundo apurado, Fernando seria o idealizador, recrutador de pessoal, financiador e mentor do grupo, sendo as substâncias entorpecentes oriundas da cidade de Ribeirão Preto/SP, de onde eram transportadas para a referida comarca pelos próprios integrantes da associação. Narra o Parquet que Fernando geria o esquema à distância e, ao tempo da denúncia, encontrava-se foragido. Relata a denúncia que o grupo mantinha duas sedes operacionais, situadas nos imóveis de números 191 e 211 da Rua América. Nestes locais, Ciro Monteiro Bueno atuava como gerente da comercialização das drogas, enquanto Gabriel, Anderson e José Roberto revezavam-se nas funções de vigilantes, vendedores e cobradores de usuários. Por sua vez, Arnaldo de Souza Assis não apenas concorria para a venda e distribuição dos entorpecentes, mas também cedia uma conta bancária de sua titularidade, na Caixa Econômica Federal, para movimentação dos valores auferidos com o tráfico. Assevera o Ministério Público que a materialidade delitiva teria sido descortinada após sucessivas incursões policiais, notadamente nos dias 24 de agosto e 06 de novembro de 2018, ocasiões em que foram apreendidos, sob a guarda e responsabilidade dos denunciados, vultosa quantidade e variedade de entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico: 02 barras de maconha, 03 tabletes e 33 porções individualizadas da mesma substância (perfazendo aproximadamente 2.262,8 gramas), além de 72 pinos de cocaína prontos para o comércio, dezenas de invólucros vazios destinados ao acondicionamento dessa droga, 04 pedras de crack e uma balança de precisão. Ademais, apreendeu-se um caderno contendo anotações de dívidas de usuários sobre as vendas realizadas, comprovantes de depósitos bancários em favor de Arnaldo e quantia em dinheiro proveniente da traficância. A denúncia detalha as circunstâncias das abordagens policiais. No dia 24 de agosto de 2018, durante diligência no imóvel de número 211, José Roberto Rambeau Ribeiro, ao constatar a presença dos agentes, apoderou-se de parte das drogas e evadiu-se, deixando cair material ilícito pelo caminho. Na segunda investida, em 06 de novembro de 2018, no imóvel de número 191, os policiais, em ação controlada, presenciaram a fuga de Anderson e Gabriel, e flagraram Ciro na tentativa de retirar os entorpecentes do local. Para além das apreensões físicas, o acesso judicial ao conteúdo de aparelho celular apreendido em poder de Ciro Monteiro Bueno, autorizado judicialmente, evidenciou a dinâmica organizacional do grupo criminoso, revelando ordens emitidas por Fernando para Ciro, bem como informações sobre cobrança de usuários e repasses bancários do proveito criminoso. Com amparo nestes fatos, requereu o Órgão Ministerial a condenação de todos os denunciados nas sanções dos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da Lei de Drogas. Em relação a Fernando Batista de Oliveira, postulou ainda a condenação pelos crimes previstos no artigo 36 da Lei nº 11.343/06 (financiamento do tráfico) e no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais). A denúncia veio instruída do Inquérito Policial, contendo: i) Boletins de Ocorrência: ID 9438080046, p. 7/13; ID 9438080047, p. 4/15; ID 10391468241, p. 1/3; ii) Autos de Apreensão: ID 9438080046, p. 14/15; ID 9438080047, p. 16; ID 9438071712, p. 25; iii) Exame Preliminar de Drogas: ID 9438080047, p. 21/22; ID 9438071712, p. 1/6; iv) Caderno de Anotações: ID 9438071712, p. 7/21; v) Relatório Circunstanciado de Ocorrência: ID 10391468241, p. 11/45; ID 9438065027, p. 1/15. Decisão inicial ao ID 9438076805, p. 7/10, determinando-se a notificação dos acusados; a requisição de extratos bancários detalhados das contas dos acusados vinculadas à Caixa Econômica Federal; o bloqueio de contas bancárias dos acusados; e a decretação das prisões preventivas dos réus Fernando Batista de Oliveira, Ciro Monteiro Bueno, Arnaldo de Souza Assis e José Roberto Rambeau. Laudos definitivos de drogas (ID 9438067418, p. 18/28; ID 9438067774, p. 1/5). Defesa prévia de Gabriel de Lima Galanti (ID 9438067774, p. 10/17). Decisão ao ID 9438076617, p. 25, relaxando as prisões de Ciro Monteiro Bueno e Anderson Gomes da Silva, por excesso de prazo. Sobreveio a notícia da prisão de Fernando Batista de Oliveira em 12/08/2019 (ID 9438077503, p. 1). Defesa prévia de Fernando Batista de Oliveira (ID 9438070367, p. 11/14). Decisão ao ID 9438070367, p. 23, determinando o desmembramento dos autos em relação a José Roberto Rambeau Ribeiro, Ciro Monteiro Bueno, Arnaldo de Souza Assis e Anderson Gomes da Silva, posto que apenas Fernando Batista de Oliveira e Gabriel de Lima Galanti haviam oferecido defesa prévia. Recebida a denúncia em 21/01/2020 em relação a Fernando Batista de Oliveira e Gabriel de Lima Galanti (ID 9438070367, p. 23/24). Audiência de instrução e julgamento realizada quanto aos réus Fernando Batista de Oliveira e Gabriel de Lima Galanti (ID 9438078997, p. 15/16). Determinou-se a expedição de cartas precatórias para oitiva da testemunha Bruno e oitivas de testemunhas de defesa (f. 163 e 314) e interrogatório do réu Gabriel. Ainda, deprecou-se o interrogatório do réu Fernando junto ao Juízo da Comarca de Pirajuí/SP. A prisão de Fernando Batista de Oliveira foi relaxada (ID 9438057035, p. 19), por excesso de prazo. Nos autos desmembrados, houve notícia de cumprimento de mandado de prisão de José Roberto Rambeau Ribeiro (ID 9438080649, p. 3, sendo a prisão posteriormente revogada (ID 9438080649, p. 11/12). Manifestação do Ministério Público ao ID 9438080649, p. 24/25, requerendo a certificação quanto à colheita do interrogatório do réu Fernando. Em ID 9438079100, p. 18/21, o Ministério Público requereu nova decretação da prisão preventiva de Fernando Batista de Oliveira, o que foi deferido pelo Juízo em 1º de outubro de 2021 (ID 9438074204, p. 20/22). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do HC nº 1.0000.21.223163-3/000, denegou a ordem impetrada pela defesa de Fernando contra o referido decreto prisional (ID 9438079306, p. 4/10). Os autos foram virtualizados. Houve notícia de cumprimento do mandado de prisão em 13 de julho de 2022 (ID 9550151703). O Ministério Público requereu a juntada de resultado das diligências de busca e apreensão domiciliar (ID 9576139536). Ao ID 10132688618, houve novo relaxamento da prisão preventiva de Fernando Batista de Oliveira, em razão de excesso de prazo para formação da culpa. O Ministério Público requereu a regularização da virtualização dos autos (ID 10292314597). Certidão de regularidade ao ID 10391473380. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10431295210, requerendo a condenação dos réus Fernando Batista de Oliveira e Gabriel de Lima Galanti. A defesa de Gabriel de Lima Galanti apresentou alegações finais ao ID 10488950160, requerendo, em suma, a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa de Fernando Batista de Oliveira, por meio de defensor dativo, apresentou alegações finais ao ID 10588237406, requerendo, em suma, a declaração de nulidade das provas, ao argumentar que a busca e apreensão domiciliar não foi precedida de mandado judicial ou em situação de flagrante delito; ainda, requereu a absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação: A) Questões Processuais Pendentes A.1) Da alegada nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar A defesa de Fernando Batista de Oliveira suscita a nulidade das provas colhidas nas diligências de busca e apreensão realizadas nos imóveis situados na Rua América, bairro Marreca, em Conceição da Aparecida, ao argumento de que tais medidas não teriam sido precedidas de mandado judicial válido, tampouco teriam ocorrido em situação de flagrante delito apta a dispensar a autorização judicial. A preliminar não merece acolhida. Com efeito, a tese defensiva parte de uma premissa equivocada ao isolar episódios pontuais da investigação, desconsiderando o contexto probatório mais amplo que os antecede e os fundamenta. A persecução penal não se assenta em uma única ocorrência policial, mas em uma série de registros e diligências que, de forma progressiva e concatenada, foram revelando a dinâmica criminosa instalada naquele endereço. Nesse sentido, os autos demonstram que, muito antes das apreensões de agosto e novembro de 2018, as autoridades policiais já haviam recebido diversas denúncias de populares noticiando a prática de tráfico de drogas nos imóveis da Rua América, bairro Marreca, local que, pela sua posição geográfica privilegiada — situado em ponto alto da cidade, com ampla visibilidade das vias de acesso —, era utilizado pelos integrantes do grupo para monitorar a aproximação policial. Essas denúncias foram corroboradas por campanas realizadas pela equipe de investigação, que constatou in loco o intenso fluxo de usuários de drogas naquele endereço, conforme relatado pela investigadora de polícia Roberta Carolina e Silva em juízo (depoimento gravado e disponível no PJE Mídias). No que diz respeito especificamente à diligência de 24 de agosto de 2018, registrada no REDS 2018-037772274-001, não há que se falar em ingresso domiciliar arbitrário. A equipe policial deslocou-se ao imóvel de número 211 da Rua América com o objetivo de localizar Wellington Soares Moranga, contra quem pendia mandado de prisão preventiva pela prática de tráfico de drogas. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram José Roberto Rambeau Ribeiro — indivíduo já conhecido nos meios policiais por envolvimento anterior com o tráfico — que, ao notar a presença da equipe, apoderou-se de uma sacola plástica e empreendeu fuga em direção ao matagal adjacente, derrubando no trajeto um pino de cocaína que foi arrecadado. A conduta de José Roberto, flagrantemente suspeita e reveladora da prática de crime permanente, configurou situação de flagrante delito que, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial. Dentro do imóvel, foram encontrados anotações indicativas do controle de vendas de drogas, pinos de cocaína, comprovantes de depósitos bancários em nome de Arnaldo de Souza Assis — já então investigado por tráfico em outro procedimento — e quantia em dinheiro, elementos que, em conjunto, evidenciavam a prática do crime de tráfico de drogas naquele local. Tampouco há ilegalidade nas investigações subsequentes. A extração de dados do aparelho celular apreendido em poder de Ciro Monteiro Bueno foi realizada mediante prévia autorização judicial, conforme documentado nos autos, respeitando-se integralmente a reserva de jurisdição constitucionalmente exigida para medidas dessa natureza. A análise do conteúdo desse dispositivo revelou comunicações entre Ciro e Fernando Batista de Oliveira, nas quais este último emitia ordens sobre a dinâmica do tráfico, controlava a contabilidade das vendas e providenciava o abastecimento dos pontos com entorpecentes oriundos de Ribeirão Preto/SP, o que conferiu substancial suporte probatório à tese acusatória. Assim, longe de se tratar de prova ilícita, o conjunto probatório foi construído de forma progressiva, com observância das garantias constitucionais e legais pertinentes, a partir de fundadas razões que justificavam cada uma das medidas investigativas adotadas. A alegação de nulidade, portanto, não encontra amparo nos fatos nem no direito. B) Prejudiciais de Mérito Não se verifica, no presente caso, qualquer causa extintiva da punibilidade. No que tange à prescrição, considerando que os fatos delituosos ocorreram em agosto e novembro de 2018, que a denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2020 — marco interruptivo nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal — e que as penas máximas cominadas aos crimes imputados são de 15 anos para o tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e de 10 anos para a associação para o tráfico (art. 35 do mesmo diploma), cujos prazos prescricionais são, respectivamente, de 20 e 16 anos, nos termos do artigo 109, incisos I e II, do Código Penal, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, seja pela pena máxima em abstrato, seja em qualquer de suas modalidades. Inexistem, igualmente, outras causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal ou em legislação especial que possam ser reconhecidas no presente caso. Presentes os pressupostos processuais e aferidas as condições da ação, inexistindo outras questões pendentes, passo ao enfrentamento do mérito. C) Mérito C.1) Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) C.1.1) Materialidade A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fartamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos, formado por elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. As duas incursões policiais realizadas nos imóveis situados na Rua América, bairro Marreca, em Conceição da Aparecida, nos dias 24 de agosto e 06 de novembro de 2018, resultaram na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, documentadas nos respectivos boletins de ocorrência — REDS 2018-037772274-001 e REDS 2018-049609469-001 — e nos autos de apreensão correspondentes (ID 9438080046, p.14/15; ID 10417104720, p. 21), todos devidamente juntados aos autos. Na primeira diligência, realizada no imóvel de número 211 (ID 9438080046, p. 7/13), foram arrecadados dois pinos de cocaína, comprovantes de depósitos bancários em nome de Arnaldo de Souza Assis, caderno contendo anotações de controle de vendas de drogas e dívidas de usuários, além de quantia em dinheiro no valor de R$ 369,25. Na segunda incursão, desta feita no imóvel de número 191, foram apreendidos sete pinos de cocaína, um tablete de substância análoga à maconha, R$ 10,15 em dinheiro e 88 microtubos tipo eppendorf vazios — recipientes costumeiramente utilizados para o acondicionamento e fracionamento de cocaína para a venda no varejo. Somam-se a esses materiais os entorpecentes localizados no cafezal adjacente aos imóveis, encontrados com o auxílio de cão farejador da Guarda Civil Municipal de Alfenas/MG durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em 31 de agosto de 2018: duas barras prensadas de maconha, 19 buchas da mesma substância, 27 pinos de cocaína, 04 pedras de crack, 54 pinos vazios para acondicionamento de cocaína, além de balança de precisão e outros petrechos relacionados ao tráfico (ID 9438080047, p. 6/11). A natureza entorpecente das substâncias apreendidas foi atestada, inicialmente, pelos laudos de exame preliminar de drogas de abuso, e, definitivamente, pelos laudos periciais definitivos elaborados pelo Posto de Perícia Integrada de Três Corações (ID 9438067418, p.18/28; ID 9438067774, p. 1/5), os quais confirmaram a presença de cocaína — incluindo crack, na modalidade de material petrificado — e de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, em todas as amostras submetidas a exame. Tais substâncias são de uso proscrito no Brasil. Corroboram a materialidade delitiva, ainda, o relatório circunstanciado de ocorrência elaborado pelos investigadores de polícia (ID 9438065027; ID 10391468241), que documentou detalhadamente a dinâmica do tráfico naquele endereço, a estrutura de vigilância montada pelo grupo e o fluxo constante de usuários de drogas no local; os comprovantes de depósitos bancários apreendidos, indicativos da movimentação financeira decorrente da atividade criminosa (ID 9438071712, p. 22/23); o caderno de anotações com registros de dívidas de usuários e controle de vendas (ID 9438071712, p. 12/21); e, por fim, o conteúdo extraído do aparelho celular de Ciro Monteiro Bueno mediante autorização judicial (ID 9438065027; ID 10391468241), que revelou comunicações detalhadas sobre a logística do tráfico, o abastecimento dos pontos com entorpecentes e o repasse dos valores auferidos. Diante desse robusto acervo probatório, a materialidade do crime de tráfico de drogas está plenamente demonstrada, não havendo controvérsia relevante a ser enfrentada nesse ponto. C.1.2) Autoria — Fernando Batista de Oliveira A autoria de Fernando Batista de Oliveira quanto ao crime de tráfico de drogas restou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. As investigações conduzidas pela Polícia Civil de Carmo do Rio Claro revelaram que Fernando Batista de Oliveira, conhecido pela alcunha de "Fernando da Marreca", exercia o papel de idealizador, financiador e mentor da atividade de tráfico de drogas instalada no bairro Marreca, em Conceição da Aparecida. Segundo apurado, o acusado era o responsável pelo abastecimento dos pontos de venda com entorpecentes oriundos da cidade de Ribeirão Preto/SP, de onde os transportava ou providenciava o transporte para Conceição da Aparecida. Para tanto, recrutava pessoas — preferencialmente oriundas do estado de São Paulo, desconhecidas nos meios policiais locais — para ocupar os imóveis situados na Rua América, números 191 e 211, bairro Marreca, e ali realizar a venda das drogas sob sua supervisão e comando. O relatório circunstanciado de ocorrência elaborado pelos investigadores de polícia (ID 9438065027; ID 10391468241) detalhou a estrutura operacional montada pelo acusado: os imóveis eram estrategicamente escolhidos em razão de sua localização em ponto alto da cidade, com visão privilegiada das vias de acesso, o que permitia aos integrantes do grupo monitorar a aproximação policial e acionar um sistema de alertas — possivelmente sonoros — para avisar os demais da chegada das viaturas. O acusado contava ainda com o apoio de familiares que residiam nas proximidades dos pontos de venda, os quais colaboravam com a vigilância do local. A análise do conteúdo do aparelho celular apreendido em poder de Ciro Monteiro Bueno, realizada mediante autorização judicial, forneceu elementos de prova de singular relevância acerca do papel de Fernando no tráfico. As conversas extraídas do dispositivo, transcritas no relatório circunstanciado de ID 10391468241 (p. 11 e seguintes) revelam que Fernando, mesmo à distância — encontrando-se em Ribeirão Preto/SP —, exercia controle minucioso sobre todas as etapas da atividade criminosa. Em suas comunicações com Ciro, Fernando determinava a quantidade de drogas a ser retirada do esconderijo, fixava os preços de venda, cobrava a contabilidade das vendas e o repasse dos valores auferidos, autorizava a compra de entorpecentes de outros fornecedores quando o estoque se esgotava, recrutava novos integrantes para reforçar o grupo e ameaçava aqueles que não cumpriam suas determinações. Em uma das conversas, Fernando chegou a ordenar expressamente que Ciro espancasse Gabriel (corréu), ao argumento de que este não estaria conseguindo vender as drogas a contento. Em outra passagem, ameaçou de morte o próprio Gabriel por dever-lhe a quantia de R$ 50,00 em drogas. Apurou-se, ainda, que Fernando não possuía renda lícita declarada, afirmando trabalhar na roça com os pais, circunstância que não foi comprovada pelas investigações. Os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação convergiram de forma harmônica e coesa para confirmar o papel de Fernando Batista de Oliveira como chefe e financiador do tráfico de drogas no bairro Marreca. A investigadora de polícia Roberta Carolina e Silva, ouvida na audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de janeiro de 2020 (ID 9438078997, P.15, depoimento gravado e disponível no PJE Mídias), relatou que, ao ser lotada na Delegacia de Carmo do Rio Claro, já encontrou investigações em andamento envolvendo Fernando Batista de Oliveira e o tráfico de drogas em Conceição da Aparecida. Descreveu que as investigações revelaram ser Fernando o responsável pelo domínio sobre os imóveis da Rua América utilizados como pontos de venda, tendo adquirido o imóvel de número 211 após o proprietário da casa anteriormente utilizada pelo grupo ter solicitado sua devolução em razão das incursões policiais. Afirmou que as pessoas encontradas nos imóveis confirmaram trabalhar para Fernando, e que os depósitos bancários apreendidos tinham como destinatários endereços em São Paulo vinculados ao acusado. Destacou que Fernando não possuía renda lícita comprovada e que residia, à época, a aproximadamente 50 metros dos imóveis utilizados para o tráfico, tendo posteriormente se evadido para Ribeirão Preto ao tornar-se foragido da Justiça. Esclareceu, ainda, que Fernando adotava a prática de recrutar pessoas oriundas de outros estados, desconhecidas nos meios policiais locais, para trabalhar nos pontos de venda, o que dificultava a identificação dos integrantes do grupo pelas autoridades. O policial militar Leonardo Silva de Oliveira, igualmente ouvido na audiência de instrução (ID 9438078997, p. 15, depoimento gravado e disponível no PJE Mídias) confirmou que Fernando Batista de Oliveira era amplamente conhecido nos meios policiais como o comandante do tráfico no bairro Marreca, sendo frequentemente citado em abordagens realizadas pela Polícia Militar. Relatou que pessoas abordadas com drogas afirmavam tê-las adquirido do próprio Fernando, e que o acusado recrutava pessoas para "tomar conta" dos pontos de venda e realizar as vendas em seu nome. Descreveu a localização privilegiada dos imóveis, que permitia aos integrantes do grupo avistar as viaturas policiais com antecedência, dificultando as abordagens. O sargento Márcio dos Anjos Figueiredo, também ouvido na mesma ocasião, confirmou que Fernando era o proprietário da casa utilizada como ponto de tráfico e que os demais acusados trabalhavam para ele. Relatou que, na ocasião do flagrante de 06 de novembro de 2018, Gabriel declarou espontaneamente, em conversa informal na delegacia — após ser alertado sobre seu direito ao silêncio —, que estava devendo R$ 50,00 em drogas para Fernando, em Ribeirão Preto, e que, como estava devendo, Fernando o havia convidado para traficar drogas em Conceição da Aparecida, prometendo-lhe lucro de R$ 4.000,00 por mês. Ciro, por sua vez, também teria declarado dever R$ 1.000,00 a Fernando. Informou ainda que Fernando era o responsável por trazer pessoalmente as drogas de Ribeirão Preto para abastecer os pontos de venda. O investigador de polícia Bruno Ribeiro de Morais, ouvido por carta precatória perante o Juízo da Comarca de Iguatama/MG (ID 9438068670, p. 24/25) confirmou ter sido o responsável pela apuração dos fatos. Relatou que Fernando era o mentor do tráfico instalado no bairro Marreca e que, à época das investigações, encontrava-se em Ribeirão Preto. Descreveu que a análise do celular de Ciro, autorizada judicialmente, revelou comunicações nas quais Fernando e Ciro combinavam o envio de drogas, os horários e dias de entrega. Confirmou que os demais acusados estavam envolvidos na atividade criminosa e que algumas pessoas ligadas a Fernando eram utilizadas para lavar o dinheiro proveniente do tráfico, recebendo os valores e os encaminhando ao acusado. Por fim, registre-se que Fernando Batista de Oliveira, ao ser interrogado por carta precatória perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 10288903108) exerceu o direito constitucional ao silêncio, não apresentando qualquer versão acerca dos fatos que lhe são imputados. Tal postura, embora não possa ser interpretada em seu desfavor, não tem o condão de infirmar a robusta prova produzida nos autos quanto à sua participação no tráfico de drogas. Importa consignar que, embora as provas produzidas nos autos não indiquem a apreensão direta de material ilícito na pessoa de Fernando Batista de Oliveira, tal circunstância não tem o condão de afastar sua responsabilidade penal. A autoria intelectual, por sua própria natureza, não pressupõe a presença física do agente no local da execução do crime, mas sim o domínio sobre a atividade delituosa, sua organização e seu financiamento. Nesse sentido, a prova dos autos é uníssona e pormenorizada ao descrever Fernando como o verdadeiro senhor do negócio criminoso instalado no bairro Marreca. Não por acaso, o imóvel de número 211 da Rua América — principal ponto de venda de drogas identificado nas investigações — estava registrado em nome de sua genitora, Carmélia Batista de Oliveira (ID 9438076805, p.15), o que evidencia que o acusado se valia de interpostas pessoas para ocultar o domínio que exercia sobre o bem. Esse dado, aliado ao fato de que integrantes do grupo declararam trabalhar para ele, de que era ele quem abastecia os pontos com entorpecentes, controlava a contabilidade das vendas e determinava a destinação dos valores auferidos, demonstra de forma inequívoca que o acusado detinha o domínio do fato, sendo o verdadeiro autor intelectual da atividade criminosa, nos termos da teoria do domínio do fato amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, sustentada em alegações finais, não merece acolhida. O acervo probatório produzido nos autos é robusto, coeso e convergente, não deixando margem para dúvida razoável acerca da autoria de Fernando Batista de Oliveira quanto ao crime de tráfico de drogas. Com efeito, a prova não se resume aos depoimentos dos policiais que participaram das diligências, mas se assenta em um conjunto amplo e diversificado de elementos: relatórios circunstanciados de investigação, boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais definitivos, comprovantes de depósitos bancários, caderno de anotações de controle de vendas, registros imobiliários, extratos bancários e, sobretudo, o conteúdo das comunicações extraídas do aparelho celular de Ciro Monteiro Bueno mediante autorização judicial, nas quais o próprio Fernando, em suas próprias palavras, revela o controle que exercia sobre toda a cadeia do tráfico. A alegação de que os depoimentos policiais seriam insuficientes, por si sós, para embasar a condenação desconsidera que tais depoimentos, no presente caso, não constituem prova isolada, mas integram um conjunto probatório harmônico e mutuamente corroborado por elementos de natureza diversa. Ademais, os depoimentos dos policiais militares e civis ouvidos em juízo foram prestados de forma clara, detalhada e isenta, sem qualquer indício de parcialidade ou interesse pessoal no resultado do processo, razão pela qual merecem integral credibilidade. A ausência de apreensão direta de material ilícito com o acusado, como já assentado, é circunstância inerente à condição de autor intelectual, não sendo apta a infirmar a prova de sua participação no tráfico. O princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável, e não mera negativa do acusado ou insatisfação com o resultado das investigações. No presente caso, a dúvida simplesmente não existe. Igualmente improcedente a tese subsidiária de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre o tráfico e o uso pessoal deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros fatores, a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, os petrechos encontrados, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como os antecedentes e a conduta social do agente. No presente caso, todos esses elementos apontam, de forma inequívoca, para a finalidade mercantil. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos nos imóveis dominados pelo acusado — mais de dois quilos de maconha, dezenas de pinos de cocaína, pedras de crack, balança de precisão e 88 microtubos tipo eppendorf destinados ao fracionamento e acondicionamento das drogas para venda no varejo —, aliadas ao caderno de anotações de controle de vendas e dívidas de usuários, aos comprovantes de depósitos bancários e ao conteúdo das comunicações extraídas do celular de Ciro, nas quais Fernando controlava minuciosamente a contabilidade das vendas e o repasse dos valores auferidos, afastam por completo qualquer cogitação de que a atividade se destinasse ao consumo pessoal. A tese desclassificatória, além de incompatível com a prova dos autos, é logicamente inconciliável com a própria condição de autor intelectual do tráfico, que pressupõe, por definição, a organização e o financiamento de uma atividade de comércio ilícito de entorpecentes. Diante do quadro probatório delineado, verifica-se que a conduta de Fernando Batista de Oliveira amolda-se a múltiplos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em primeiro lugar, o acusado vendia entorpecentes, ainda que de forma mediata, porquanto recrutava e instruía os demais integrantes do grupo a realizarem as vendas nos pontos por ele dominados, em seu nome e em seu proveito, controlando pessoalmente os valores arrecadados e cobrando a contabilidade das transações realizadas — circunstância que evidencia que as vendas eram, em última análise, atos de sua própria vontade, executados por interpostas pessoas. Em segundo lugar, fornecia os entorpecentes que abasteciam os pontos de venda, providenciando o envio regular de drogas de Ribeirão Preto/SP para Conceição da Aparecida, conforme amplamente demonstrado pelas comunicações extraídas do celular de Ciro Monteiro Bueno. Em terceiro lugar, transportava ou providenciava o transporte das substâncias entorpecentes entre as duas cidades, sendo ele próprio, segundo relatado pelas testemunhas, quem realizava ou organizava o deslocamento das drogas até os pontos de venda. Por fim, tinha em depósito os entorpecentes nos imóveis sob seu domínio, exercendo sobre eles plena disponibilidade, determinando quando e em que quantidade deveriam ser retirados do esconderijo para abastecer as vendas. A pluralidade de verbos praticados não implica multiplicidade de crimes, tratando-se de conduta única e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada acerca do tipo misto alternativo previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Por todo o exposto, presentes a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a condenação do réu Fernando como incurso no referido tipo penal. C.1.3) Autoria — Gabriel de Lima Galanti A autoria de Gabriel de Lima Galanti quanto ao crime de tráfico de drogas restou igualmente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, não havendo espaço para dúvida razoável acerca de sua participação na atividade criminosa instalada no bairro Marreca. O relatório circunstanciado de ocorrência elaborado pelos investigadores de polícia (ID 9438065027; ID 10391468241) identificou Gabriel de Lima Galanti como integrante do grupo criminoso liderado por Fernando Batista de Oliveira, atuando nos imóveis da Rua América na condição de vigilante e vendedor de entorpecentes. Segundo apurado, Gabriel foi recrutado pelo próprio Fernando em Ribeirão Preto/SP, cidade de origem de ambos, tendo se deslocado até Conceição da Aparecida especificamente para trabalhar no tráfico, em troca de remuneração em dinheiro e em drogas. No dia 06 de novembro de 2018, Gabriel foi surpreendido pela Polícia Militar no imóvel de número 191 da Rua América, juntamente com Ciro Monteiro Bueno e Anderson Gomes da Silva. Ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, invadindo a residência da testemunha Maria de Lourdes da Silva para se esquivar da abordagem, sendo alcançado e detido em seguida. No interior do imóvel de número 191, foram encontrados 88 microtubos tipo eppendorf vazios, costumeiramente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de cocaína para venda no varejo, além dos demais materiais já descritos na análise da materialidade. A fuga empreendida por Gabriel ao avistar a polícia sugere conduta reveladora de consciência da ilicitude da situação em que se encontrava, incompatível com a versão de quem afirma ter chegado ao local por mero acaso. Os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo confirmaram o envolvimento de Gabriel no tráfico de drogas. O sargento Márcio dos Anjos Figueiredo relatou que, na ocasião do flagrante, Gabriel declarou espontaneamente, em conversa informal na delegacia — após ser alertado sobre seu direito ao silêncio —, que estava devendo R$ 50,00 em drogas para Fernando Batista de Oliveira, em Ribeirão Preto, e que, em razão dessa dívida, Fernando o havia convidado a traficar drogas em Conceição da Aparecida, prometendo-lhe lucro de R$ 4.000,00 por mês. Acrescentou que Gabriel relatou estar quase passando fome no local, sentindo-se explorado por Fernando, e que a situação era difícil em razão da frequente presença policial no morro, o que dificultava as vendas. O policial militar Leonardo Silva de Oliveira, por sua vez, confirmou que as informações colhidas durante o policiamento ostensivo davam conta de que Gabriel estava na casa tomando conta para Fernando e fazendo a venda de drogas, sendo seu nome frequentemente associado ao ponto de tráfico do bairro Marreca. A investigadora de polícia Roberta Carolina e Silva esclareceu que Fernando adotava a prática de recrutar pessoas oriundas de São Paulo, desconhecidas nos meios policiais locais, para trabalhar nos pontos de venda — perfil que se amolda precisamente à situação de Gabriel, que era desconhecido das autoridades policiais de Conceição da Aparecida antes dos fatos. Elemento probatório de especial relevância é a confissão extrajudicial prestada por Gabriel de Lima Galanti perante a autoridade policial, devidamente documentada no auto de prisão em flagrante delito (ID 10417105179, p. 10/12). Naquela ocasião, Gabriel admitiu ter se deslocado de Ribeirão Preto até Conceição da Aparecida para trabalhar no tráfico de drogas a mando de Fernando Batista de Oliveira, com quem havia contraído dívida de R$ 50,00 em entorpecentes. Declarou ter sido recepcionado na rodoviária local por José Roberto Rambeau Ribeiro, que o conduziu até o bairro Marreca, e que sua função era vender cocaína pelo valor de R$ 10,00 o pino, ficando acordado que, a cada 20 pinos vendidos, receberia 04 pinos como remuneração. Em seu interrogatório judicial, realizado por carta precatória perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 10288917970), Gabriel retratou parcialmente suas declarações anteriores, afirmando que havia se deslocado até Conceição da Aparecida por conta própria, sem ter combinado previamente com ninguém, e que não conhecia Fernando nem os demais corréus. Sustentou que teria chegado ao local há apenas 20 minutos quando a polícia realizou a abordagem, e que as informações constantes de seu depoimento policial teriam sido sugeridas pelos próprios policiais durante a oitiva. Tal retratação, contudo, não merece credibilidade. Em primeiro lugar, o depoimento prestado na fase policial foi detalhado, circunstanciado e internamente coerente, contendo informações específicas — como o nome de Fernando, o apelido "Zé" de José Roberto Rambeau, o valor da dívida contraída, o preço de venda dos pinos e a forma de remuneração — que dificilmente poderiam ter sido sugeridas pelos policiais sem que Gabriel as conhecesse previamente. Em segundo lugar, indagado pela Juíza que presidia o ato, o acusado não apresentou explicação plausível para a divergência, limitando-se a afirmar que havia assinado o depoimento sem lê-lo. Em terceiro lugar, a versão apresentada em juízo — de que teria chegado ao local por mero acaso, sem conhecer ninguém e sem qualquer combinação prévia — é inverossímil à luz das demais provas dos autos, que demonstram que Gabriel foi recrutado em Ribeirão Preto, viajou de ônibus até Conceição da Aparecida e foi recepcionado no local por José Roberto Rambeau, tudo conforme planejado. Por fim, a retratação é incompatível com a conduta de fuga empreendida pelo acusado ao avistar a polícia, comportamento que denota plena consciência da ilicitude da situação em que se encontrava. A confissão extrajudicial, portanto, ainda que retratada em juízo, constitui elemento probatório válido e relevante, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos do acervo probatório, nos termos da jurisprudência consolidada. A tese defensiva de absolvição de Gabriel quanto ao crime de tráfico de drogas não encontra amparo nos autos. A defesa argumenta que não foi encontrada droga diretamente em poder do acusado e que sua presença no local seria circunstancial. Ocorre que a ausência de apreensão direta de entorpecentes com o acusado não é circunstância apta a afastar a autoria delitiva, mormente quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma robusta, que ele integrava a estrutura de venda de drogas naquele local. Com efeito, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de venda e guarda de entorpecentes, é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, não sendo necessária a apreensão da droga diretamente com o agente para a configuração do delito. No presente caso, Gabriel foi flagrado no interior do imóvel utilizado como ponto de fracionamento e venda de drogas, juntamente com os demais integrantes do grupo, empreendeu fuga ao avistar a polícia, confessou extrajudicialmente sua participação no tráfico e foi identificado pelas testemunhas como integrante da estrutura criminosa liderada por Fernando. O conjunto desses elementos é mais do que suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Diante de todo o exposto, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a Gabriel de Lima Galanti restaram plenamente demonstradas. A prova produzida nos autos é robusta, harmônica e convergente: o acusado foi recrutado em Ribeirão Preto/SP por Fernando Batista de Oliveira para trabalhar como vendedor de entorpecentes no bairro Marreca, deslocou-se voluntariamente até Conceição da Aparecida com essa finalidade, foi encontrado no interior do imóvel utilizado como ponto de fracionamento e venda de drogas, empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial e confessou extrajudicialmente, de forma detalhada e circunstanciada, sua participação na atividade criminosa. Tais elementos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e pelo relatório circunstanciado de investigação policial, afastam qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado, tornando imperioso o decreto condenatório quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Do afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) A causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica a nenhum dos réus. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No caso de Fernando Batista de Oliveira, o benefício é afastado desde logo pelos maus antecedentes, porquanto o acusado, em seu próprio interrogatório judicial, confirmou ter sido condenado anteriormente, o que evidencia a dedicação contumaz à atividade criminosa, incompatível com a benesse legal. No caso de Gabriel de Lima Galanti, embora primário e sem antecedentes criminais, o benefício igualmente não se aplica, porquanto a prova dos autos demonstrou que o acusado integrava associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, estruturada sob o comando de Fernando Batista de Oliveira, com divisão de tarefas, hierarquia definida e caráter de permanência — circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento do privilégio, conforme será detalhadamente demonstrado no tópico seguinte, dedicado à análise do crime de associação para o tráfico imputado a ambos os réus. C.2) Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) O artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 do mesmo diploma legal, cominando pena de reclusão de três a dez anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Para a configuração do delito, a doutrina e a jurisprudência exigem, além do elemento objetivo — reunião de duas ou mais pessoas —, a presença de dois requisitos essenciais de natureza subjetiva: o animus associativo, consistente na vontade consciente e deliberada de se associar para a prática do tráfico, e a estabilidade e permanência do vínculo associativo, que distingue a associação criminosa do mero concurso eventual de agentes. Não se exige, para a consumação do delito, que os associados cheguem efetivamente a praticar o crime de tráfico, bastando a formação do vínculo associativo estável e permanente voltado a essa finalidade. Tampouco se exige habitualidade na prática do tráfico, conforme expressamente previsto no tipo penal ao utilizar a expressão "reiteradamente ou não". O que se mostra indispensável, contudo, é que a reunião dos agentes não seja meramente ocasional ou episódica, mas reflita um ajuste prévio e duradouro, com divisão de tarefas e propósito comum de praticar o tráfico de forma organizada. C.2.1) Materialidade No presente caso, a materialidade do crime de associação para o tráfico encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, as investigações revelaram que a estrutura criminosa instalada no bairro Marreca não era fruto de um concurso eventual de agentes, mas de uma associação sólida, hierarquizada e duradoura, que operava de forma organizada desde meados do ano de 2017, com divisão clara de funções entre seus integrantes: Fernando Batista de Oliveira como idealizador, financiador e mentor; Ciro Monteiro Bueno como gerente das vendas; José Roberto Rambeau Ribeiro como braço direito e responsável pelo abastecimento e recepção de novos integrantes; Arnaldo de Souza Assis como prestanome para movimentação financeira; e Gabriel de Lima Galanti e Anderson Gomes da Silva como vigilantes e vendedores nos pontos de tráfico. O elemento probatório de maior relevância para a demonstração da materialidade da associação é, sem dúvida, o conteúdo extraído do aparelho celular de Ciro Monteiro Bueno mediante autorização judicial, cujas transcrições integram o relatório circunstanciado de ocorrência (ID 9438065027; ID 10391468241). As comunicações travadas entre Ciro e Fernando, ao longo de diversas datas do mês de outubro de 2018, revelam com riqueza de detalhes a dinâmica da associação criminosa: Fernando emitia ordens sobre a quantidade de drogas a ser retirada do esconderijo, determinava os preços de venda, cobrava a contabilidade das transações, autorizava a compra de entorpecentes de outros fornecedores quando o estoque se esgotava, recrutava novos integrantes para reforçar o grupo, controlava o repasse dos valores auferidos e punia aqueles que não cumpriam suas determinações. Em uma das conversas, Fernando afirmou expressamente que Ciro era o "gerente" da boca de venda de drogas, deixando clara a hierarquia existente entre os integrantes da associação. Em outra passagem, ao tratar do envio de novos integrantes para Conceição da Aparecida, Fernando mencionou que "nossa caminhada já é de anos", revelando o caráter duradouro e consolidado do vínculo associativo. As comunicações demonstram, ainda, que a associação possuía estrutura logística própria, com esconderijo de drogas no cafezal adjacente aos imóveis, vigilância para monitorar a aproximação policial, rede de distribuição e cobrança de usuários e mecanismo de repasse financeiro dos valores arrecadados. Todo esse arcabouço organizacional é incompatível com a ideia de mero concurso eventual de agentes e evidencia, de forma inequívoca, a existência de uma associação criminosa estável, permanente e voltada à prática reiterada do tráfico de drogas. C.2.2) Autoria — Fernando Batista de Oliveira A autoria de Fernando Batista de Oliveira quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas é igualmente incontroversa. As provas produzidas nos autos demonstram que o acusado não apenas integrava a associação criminosa, mas a liderava, exercendo sobre os demais integrantes autoridade hierárquica incontestável, com pleno domínio sobre a estrutura, a logística e as finanças do grupo. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonos ao descrever Fernando como o chefe da associação criminosa. A investigadora de polícia Roberta Carolina e Silva relatou que as investigações revelaram ser Fernando o responsável por recrutar os integrantes do grupo, preferencialmente oriundos de Ribeirão Preto/SP, e por manter o domínio sobre os imóveis utilizados como pontos de venda, sendo que as pessoas encontradas nesses locais confirmaram trabalhar para ele. Descreveu que a associação operava de forma organizada e duradoura, com estrutura de vigilância, esconderijo de drogas e sistema de repasse financeiro, elementos que evidenciam o caráter permanente e estável do vínculo associativo. O policial militar Leonardo Silva de Oliveira confirmou que Fernando era amplamente conhecido nos meios policiais como o comandante do tráfico no bairro Marreca, sendo seu nome frequentemente citado em abordagens realizadas pela Polícia Militar, e que ele recrutava pessoas para tomar conta dos pontos de venda e realizar as vendas em seu nome. O sargento Márcio dos Anjos Figueiredo relatou que tanto Gabriel quanto Ciro declararam espontaneamente trabalhar para Fernando, devendo-lhe valores em dinheiro e em drogas, o que evidencia a relação de subordinação existente entre os integrantes do grupo e seu líder. O investigador de polícia Bruno Ribeiro de Morais confirmou que Fernando era o mentor do tráfico instalado no bairro Marreca, que gerenciava a atividade à distância a partir de Ribeirão Preto e que algumas pessoas ligadas a ele eram utilizadas para lavar o dinheiro proveniente do tráfico, recebendo os valores e os encaminhando ao acusado. Os trechos das comunicações travadas entre Fernando e Ciro, transcritos no relatório circunstanciado de ocorrência, são particularmente elucidativos acerca do papel de liderança exercido por Fernando na associação criminosa e do caráter estável e permanente do vínculo associativo. Destacam-se os seguintes trechos: Em 17 de outubro de 2018, Fernando ordenou a Ciro que fizesse um vídeo mostrando a quantidade e os tipos de drogas que restavam em seu poder, e pediu que conferisse com os "olheiros" se não havia policiais na área antes de buscar mais drogas no cafezal: "quero que você faz um confere pra mim, faz lista que já deu, pra mim da uma olhada aqui ce ta tudo certo e se ta batendo com minhas lista que eu tenho, ai ce faz um video das minhas drogas que foi pra sua mão e quanto que resta na sua mão" (ID 10391468241, p. 34). Na mesma data, ao tratar do envio de novas drogas, Fernando revelou o caráter duradouro da associação: "Mano tava voltando normal, final de ano ta ai. Se ta ligado bóia tem que enviar até no meio de novembro. Pois você ta ligado como tava a loja tendo atenção. Se ta ligado o próxima caminhada vou mandar gasolina de avião. Se ta ligado Ciro que eu não gosto de mexer com coisa ruim". Ciro, por sua vez, respondeu reafirmando o vínculo associativo de longa data: "PDC mano to ligado parça tem manda caminhada boa mesmo mano cê sabe disposição nóis tem pra vender e mito até ergue a loja de novo parça. Volta ganhá milhões", ao que Fernando acrescentou: "Ai mais vê mais um mano pra ficar na loja e você vai conduzindo vou ver se até sexta mando um mano pra ajudar de minha confiança. Se ta ligado se ralar volta", sendo que Ciro respondeu: "se sabe que nossa caminhada já é de anos, nois fecha junto se ta ligado" — trecho que, por si só, revela de forma inequívoca o caráter duradouro e consolidado da associação (ID 10391468241, p. 35). Em 18 de outubro de 2018, Fernando cobrou de Ciro a contabilidade das vendas e o repasse dos valores, exercendo controle minucioso sobre as finanças do grupo: "Minha lista do que me mandou não vó gostar não, manda lá pra mim do que tem de droga lá e a lista do que você já me mandou desde da época do que o ZÉ foi ai te abastecer ai na sua mão, ai se me manda a lista pra vê se ta tudo certo" (ID 10391468241, p. 37). Na mesma data, Fernando autorizou Ciro a comprar maconha de outros fornecedores em seu nome, determinando os termos da negociação: "agora pode ir lá usar meu nome mas paga certinho é o máximo que você pode pegar e 300 gramas lá fala assim, ve combina certinho fala quantos dias você me dar de prazo que o chefe lá quer saber certinho para não ter problema"(ID 10391468241, p. 37). Em 19 de outubro de 2018, ao tratar de devedores que não haviam repassado os valores das vendas, Fernando ameaçou os integrantes do grupo, revelando o caráter coercitivo de sua liderança: "Eu só vou dá pra vocês até amanhã de manhã, vocês darem dinheiro de novo para mim vai, para ocorre hoje e se acontecer de novo isso aí parceiro, todo mundo tá sacado eu mando gente aqui de Ribeirao Preto que já está armado no pente, que eu sempre faço isso se caso acontecer alguma coisa entendeu". Na mesma data, Fernando ordenou a Ciro que espancasse Gabriel no cafezal, ao argumento de que este não estaria conseguindo vender as drogas: "Deixa eu falar um negócio para vocês dá um pau nesse mano aí e joga ele na rua mano ele tá ele tá falando que la não tá vendendo p*** nenhuma não não ta dando dinheiro não. Dá um pau nele arrebenta ele aí parça deixa ele jogado, leva ele pro cafezal. você tem capacidade de fazer isso?". Em seguida, ameaçou diretamente Gabriel: "Vou avisar um único negócio para você, você me atacou de uma tal forma, essas palavras que você falou para mim a gente vai conversar de perto tá bom meu truta. Você sabe eu procuro a porta da casa dos seus parentes fico esperando até você chegar". Esses trechos, tomados em conjunto, demonstram com clareza meridiana que Fernando Batista de Oliveira não era um mero partícipe ocasional do tráfico, mas o líder inconteste de uma associação criminosa estável, permanente e hierarquicamente organizada, que operava de forma contínua há anos, com divisão de tarefas, estrutura logística própria e mecanismos de controle e coerção sobre seus integrantes. A autoria de Fernando quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, portanto, está plenamente demonstrada. C.2.3) Autoria — Gabriel de Lima Galanti A autoria de Gabriel de Lima Galanti quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, embora com contornos distintos daqueles que caracterizam a participação de Fernando Batista de Oliveira. A defesa de Gabriel sustenta, em alegações finais, que a participação do acusado foi meramente episódica, motivada por dívida de droga e por necessidade financeira, sem que houvesse vínculo associativo estável e permanente com os demais integrantes do grupo. Argumenta que o acusado chegou ao local há apenas vinte minutos quando da abordagem policial, que não era conhecido nos meios policiais e que não havia prova de sua integração duradoura à estrutura criminosa. Requer, por consequência, a absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado. A tese defensiva, embora tecnicamente articulada, não encontra amparo nos elementos probatórios produzidos nos autos. Com efeito, a prova demonstra que Gabriel de Lima Galanti não chegou ao bairro Marreca por acaso, nem se encontrava naquele local de forma meramente circunstancial. Ao contrário, o acusado foi ativamente recrutado por Fernando Batista de Oliveira em Ribeirão Preto/SP, deslocou-se voluntariamente de ônibus até Conceição da Aparecida com a finalidade específica de integrar a estrutura de venda de drogas liderada por Fernando, foi recepcionado na rodoviária local por José Roberto Rambeau Ribeiro — suposto integrante da mesma associação —, que o conduziu até o bairro Marreca, e ali passou a exercer as funções de vigilante e vendedor de entorpecentes, em troca de remuneração previamente ajustada com o líder do grupo. Tais circunstâncias, todas confirmadas pela confissão extrajudicial do próprio acusado e corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, revelam que a inserção de Gabriel na estrutura criminosa não foi ocasional, mas resultado de um ajuste prévio e deliberado com o líder da associação. O argumento de que Gabriel teria chegado ao local há apenas vinte minutos quando da abordagem policial não é crível, tampouco suficiente para afastar a configuração da associação. O tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não exige que o agente esteja há determinado tempo no local da atividade criminosa, nem que tenha praticado atos concretos de tráfico antes de ser surpreendido pela polícia. O que se exige é o animus associativo — a vontade consciente e deliberada de se integrar à associação para a prática do tráfico — e a estabilidade e permanência do vínculo, que, no caso de Gabriel, decorrem do recrutamento prévio, do deslocamento voluntário até a cidade, da recepção organizada por integrante da associação e do ajuste de remuneração com o líder do grupo. Esses elementos, tomados em conjunto, evidenciam que Gabriel não era um mero concorrente eventual, mas um integrante recrutado e incorporado à estrutura criminosa. Nesse sentido, é relevante destacar que a confissão extrajudicial de Gabriel, prestada perante a autoridade policial e documentada no auto de prisão em flagrante delito (ID 10417105179, p. 10/12), é particularmente elucidativa acerca do vínculo associativo. O acusado declarou que foi a uma biqueira em Ribeirão Preto comprar drogas para consumo e ficou sabendo, por meio dos integrantes daquele ponto de venda, que Fernando Batista de Oliveira estava precisando de alguém para trabalhar em Conceição da Aparecida. Afirmou que se interessou pela proposta, combinou com os intermediários o local e a hora para encontrar Fernando, e que, no dia e hora marcados, encontrou-se com Fernando na biqueira, ocasião em que este lhe explicou a dinâmica do tráfico e prometeu-lhe lucro de R$ 4.000,00 por mês. Declarou ainda que, no dia seguinte, embarcou de ônibus até Passos e, de lá, seguiu para Conceição da Aparecida, onde foi recepcionado por José Roberto Rambeau Ribeiro, que o conduziu até o bairro Marreca. Tais declarações revelam, de forma inequívoca, que a inserção de Gabriel na associação criminosa foi precedida de planejamento, negociação e ajuste prévio com o líder do grupo, elementos que caracterizam o animus associativo exigido pelo tipo penal. A retratação parcial apresentada por Gabriel em seu interrogatório judicial não tem o condão de infirmar a validade probatória da confissão extrajudicial, pelos fundamentos já expostos no tópico dedicado à análise do crime de tráfico de drogas, para os quais se remete, evitando-se repetições desnecessárias. Tampouco prospera o argumento de que a participação de Gabriel teria sido motivada exclusivamente por dívida de droga e necessidade financeira, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam o animus associativo. O motivo que levou o agente a integrar a associação criminosa é irrelevante para a configuração do tipo penal, que exige apenas a vontade consciente e deliberada de se associar para a prática do tráfico, independentemente das razões que a motivaram. A vulnerabilidade econômica e a dependência química do acusado não têm o condão de afastar a tipicidade da conduta. Por fim, registre-se que a circunstância de Gabriel não ser conhecido nos meios policiais de Conceição da Aparecida antes dos fatos não é elemento apto a afastar a configuração da associação. Ao contrário, como bem esclareceu a investigadora de polícia Roberta Carolina e Silva em seu depoimento, Fernando adotava deliberadamente a prática de recrutar pessoas desconhecidas das autoridades locais, oriundas de outros estados, precisamente para dificultar a identificação dos integrantes do grupo pelas autoridades policiais. Essa circunstância, longe de beneficiar Gabriel, evidencia que ele foi incorporado à associação criminosa de acordo com a estratégia operacional adotada por seu líder. Diante do exposto, a autoria de Gabriel de Lima Galanti quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas restou plenamente demonstrada. O acusado foi recrutado por Fernando Batista de Oliveira, integrou-se voluntariamente à estrutura criminosa liderada por este, deslocou-se de Ribeirão Preto até Conceição da Aparecida com a finalidade específica de exercer as funções de vigilante e vendedor de entorpecentes, e foi recepcionado e introduzido no grupo por integrante da associação. Tais elementos, corroborados pela confissão extrajudicial e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, demonstram a presença do animus associativo e do vínculo estável e permanente exigidos pelo tipo penal, tornando imperioso o decreto condenatório quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Em consequência do reconhecimento da integração de Gabriel à associação criminosa, fica definitivamente afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme já consignado no tópico pertinente. C.3) Da emendatio libelli quanto ao artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 — Fernando Batista de Oliveira O Ministério Público imputou a Fernando Batista de Oliveira, além dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a conduta prevista no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006, que tipifica o financiamento ou custeio da atividade de tráfico de drogas como crime autônomo, com pena de reclusão de oito a vinte anos. Antes de adentrar ao mérito da imputação, impõe-se a correção da classificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz, sem modificar a descrição fática da exordial acusatória, dar ao fato definição jurídica diversa da constante da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal subsidiário, reservado ao agente que financia ou custeia o tráfico de drogas sem, contudo, praticar diretamente os atos executivos descritos no artigo 33 do mesmo diploma. Quando o agente, além de financiar, também executa pessoalmente as condutas nucleares do tráfico — como ocorre no presente caso, em que Fernando fornecia as drogas, controlava as vendas, determinava os preços e recebia os lucros —, a conduta de financiamento não configura crime autônomo, mas integra a própria execução do tráfico, devendo ser valorada como causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006, que majora a pena do artigo 33 quando o agente financiar ou custear a prática do crime. A adoção dessa solução não implica qualquer modificação do fato narrado na denúncia. Os elementos fáticos que descrevem o financiamento da atividade criminosa por Fernando — o fornecimento das drogas adquiridas em Ribeirão Preto/SP, o custeio do transporte dos entorpecentes até Conceição da Aparecida, o abastecimento dos pontos de venda e o controle dos valores arrecadados — foram integralmente narrados na exordial acusatória e amplamente debatidos ao longo da instrução processual, tendo sido objeto de contraditório e ampla defesa. O que se opera, portanto, é exclusivamente a adequação da classificação jurídica desses fatos, que deixam de ser enquadrados como crime autônomo do artigo 36 para serem valorados como causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006, incidente sobre a condenação pelo artigo 33. Trata-se de emendatio libelli em sua acepção mais clássica, plenamente autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal, sem que haja necessidade de aditamento da denúncia ou de nova oportunidade de defesa, porquanto os fatos permanecem inalterados. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas. 2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (HC n. 306.136/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.). Grifo nosso. Superada a questão classificatória, passo à análise da incidência da majorante. O artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006 determina o aumento da pena de um sexto a dois terços quando o agente financiar ou custear a prática do crime. A majorante tem por finalidade punir com maior rigor aquele que, além de praticar o tráfico, também o financia, assumindo o papel de provedor dos recursos necessários para a manutenção e expansão da atividade criminosa. No presente caso, a incidência da majorante está amplamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. As comunicações extraídas do aparelho celular de Ciro Monteiro Bueno mediante autorização judicial, transcritas no relatório circunstanciado de ocorrência (ID 9438065027; ID 10391468241), demonstram com riqueza de detalhes que Fernando Batista de Oliveira era o responsável pelo financiamento e custeio de toda a cadeia do tráfico instalada no bairro Marreca. Em trechos, Fernando informava a Ciro que iria "mandar uma caminhada" — expressão utilizada pelo grupo para designar o envio de drogas de Ribeirão Preto para Conceição da Aparecida —, providenciando pessoalmente ou organizando o transporte dos entorpecentes que abasteciam os pontos de venda. Em uma das conversas, Fernando chegou a autorizar Ciro a comprar maconha de outros fornecedores em seu nome, comprometendo-se a pagar o valor da aquisição no prazo de dez dias, o que evidencia que era ele quem arcava com os custos de aquisição das drogas comercializadas pelo grupo. O sargento Márcio dos Anjos Figueiredo confirmou, em seu depoimento prestado em juízo (ID 9438078997, p. 15, depoimento gravado e disponível no PJE Mídias), que Fernando era o responsável por trazer pessoalmente as drogas de Ribeirão Preto para abastecer os pontos de venda em Conceição da Aparecida, custeando assim a aquisição e o transporte dos entorpecentes. A investigadora de polícia Roberta Carolina e Silva relatou, igualmente em juízo, que as investigações revelaram que Fernando não possuía renda lícita declarada, sendo o tráfico de drogas sua principal fonte de recursos, e que os depósitos bancários apreendidos nos imóveis evidenciavam a movimentação financeira decorrente da atividade criminosa, com valores sendo repassados para endereços em São Paulo vinculados ao acusado — o que demonstra que Fernando não apenas custeava a aquisição das drogas, mas também recebia e administrava os lucros gerados pela atividade. O investigador de polícia Bruno Ribeiro de Morais confirmou, em seu depoimento colhido por carta precatória (ID 9438068670, p. 24/25), que Fernando era o mentor e financiador do tráfico instalado no bairro Marreca, sendo responsável pelo abastecimento dos pontos de venda com entorpecentes oriundos de Ribeirão Preto/SP. Por fim, o próprio Gabriel de Lima Galanti declarou, em sua confissão extrajudicial (ID 10417105179, p. 10/12), que Fernando havia lhe prometido lucro de R$ 4.000,00 por mês pela venda de drogas, o que evidencia que o acusado não apenas fornecia os entorpecentes, mas também remunerava os integrantes do grupo com recursos provenientes da atividade criminosa, assumindo integralmente o custeio da operação. Diante desse robusto acervo probatório, está plenamente demonstrado que Fernando Batista de Oliveira financiava e custeava a prática do crime de tráfico de drogas, adquirindo os entorpecentes junto a fornecedores em Ribeirão Preto/SP, providenciando seu transporte até Conceição da Aparecida, remunerando os integrantes do grupo e arcando com todos os custos operacionais da atividade criminosa. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006 é, portanto, de rigor. Noutro giro, fixo a majorante do artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto), porquanto, embora a prova dos autos seja suficiente para demonstrar que Fernando financiava e custeava a aquisição dos entorpecentes, não há elementos probatórios que permitam aferir com precisão a extensão do custeio — isto é, o volume de recursos investidos pelo acusado na manutenção da atividade criminosa, a regularidade e a amplitude do financiamento ou o montante total despendido na aquisição e no transporte das drogas. A ausência de prova mais detalhada sobre esses aspectos recomenda a adoção da fração mínima, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao critério da individualização da pena, evitando-se exasperação desproporcional fundada em elementos que não foram suficientemente demonstrados nos autos. C.4) Da emendatio libelli quanto à incidência da majorante do tráfico interestadual (art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006) para os réus Fernando e Gabrie Embora o Ministério Público não tenha capitulado expressamente na denúncia, tampouco requerido em sede de alegações finais, a incidência da causa de aumento de pena relativa à transposição de fronteiras estaduais, impõe se, no presente caso, a adequação típica por meio do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal. A exordial acusatória narrou, de forma cristalina e pormenorizada, que as substâncias entorpecentes eram oriundas da cidade de Ribeirão Preto/SP, de onde eram transportadas para a referida comarca (Conceição da Aparecida/MG). Ademais, narrou o recrutamento de indivíduos no Estado de São Paulo para atuar em Minas Gerais. É cediço em nosso ordenamento jurídico que o acusado se defende dos fatos objetivamente descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pelo Órgão Ministerial. Tendo os fatos que fundamentam a interestadualidade do delito sido exaustivamente narrados e submetidos ao contraditório e à ampla defesa durante toda a instrução processual, é dever do magistrado proceder à correta subsunção do fato à norma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela de forma pacífica essa sistemática para as majorantes da Lei de Drogas, admitindo sua incidência quando a conduta estiver descrita na denúncia, não havendo que se falar em violação ao princípio da correlação. Transcrevo, por oportuno e aplicável por analogia à majorante do inciso V, o recente entendimento da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ, 211/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao crime de associação para o tráfico, bem como a revisão da dosimetria em relação aos agravantes. 2. A decisão recorrida manteve a incidência da causa de aumento, entendendo que a denúncia descreveu de forma pormenorizada as condutas dos recorrentes, não havendo ofensa ao princípio da correlação, bem como reduziu a pena aplicada ao agravante Flávio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao crime de associação para o tráfico, mesmo sem requerimento expresso na peça acusatória. 4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a fundamentação utilizada nos vetores culpabilidade, antecedentes, motivos e circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige descrição expressa na denúncia, desde que as condutas estejam devidamente narradas na denúncia. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público. 6. A ausência de prequestionamento da questão levantada pelo agravante F. quanto à dosimetria das penas configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 7. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliados ao modus operandi do delito e aos maus antecedentes de um dos recorrentes, constituem fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal a adotar fundamentos distintos para manter a condenação, desde que não ocorra agravamento da situação dos réus, como no presente caso. 9. Eventual reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2185044 AL 2022/0244061-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifo nosso. Delineada a viabilidade processual, constata-se no mérito que a prova oral e documental colhida demonstrou inequivocamente que a droga era transportada de Ribeirão Preto/SP para Conceição da Aparecida/MG. Mais do que isso: a própria associação para o tráfico foi estruturada sob o escopo interestadual, consistindo o modus operandi do grupo no recrutamento de paulistas para operar a traficância em solo mineiro. Por conseguinte, a majorante do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas deve incidir tanto sobre o crime de tráfico (art. 33) quanto sobre o crime de associação (art. 35). Aplica-se a referida causa de aumento não apenas a Fernando Batista de Oliveira, organizador da logística interestadual, mas igualmente a Gabriel de Lima Galanti. A transposição de fronteiras estaduais é circunstância objetiva que, nos termos do art. 30 do Código Penal, comunica-se aos demais coautores e partícipes, desde que inserida na esfera de seus conhecimentos. Restou evidenciado (inclusive por sua confissão extrajudicial) que Gabriel foi arregimentado em São Paulo e viajou para Minas Gerais com a finalidade exclusiva e previamente ajustada de comercializar entorpecentes, tendo pleno domínio e ciência da natureza interestadual da operação. C.5) Do crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98) — Fernando Batista de Oliveira O Ministério Público imputou a Fernando Batista de Oliveira a prática do crime de lavagem de capitais, na modalidade prevista no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, ao argumento de que os valores auferidos com o tráfico de drogas seriam ocultados e dissimulados por meio de movimentações bancárias realizadas na conta de titularidade de Arnaldo de Souza Assis na Caixa Econômica Federal. A imputação, contudo, não merece prosperar, impondo-se a absolvição do acusado por ausência de prova da materialidade delitiva. O crime de lavagem de capitais, na modalidade descrita no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, exige, para sua configuração, a demonstração de que o agente converteu em ativos lícitos bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, com o propósito de ocultar ou dissimular sua origem ilícita. Não basta, portanto, a mera movimentação de valores provenientes de atividade criminosa — o que poderia configurar, em tese, o crime de tráfico de drogas em sua dimensão patrimonial —, sendo indispensável a demonstração de que o agente adotou mecanismos específicos de ocultação ou dissimulação, aptos a conferir aparência de licitude aos recursos de origem ilícita e a dificultar o rastreamento de sua procedência pelas autoridades. No presente caso, a prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar a materialidade do crime de lavagem de capitais. Os comprovantes de depósitos bancários apreendidos no imóvel de número 211 da Rua América (ID 9438071712, p. 22/23) e os extratos da conta de Arnaldo de Souza Assis na Caixa Econômica Federal (ID 9438080049; ID 9438080796) demonstram, quando muito, a existência de movimentações financeiras que podem estar associadas à atividade de tráfico de drogas. Contudo, a mera realização de depósitos bancários vinculados ao produto do tráfico não é suficiente para caracterizar o crime de lavagem de capitais. Com efeito, para que se configure o delito, é necessário que a movimentação financeira seja acompanhada de mecanismos de ocultação ou dissimulação — tais como a interposição de pessoas jurídicas, a realização de operações financeiras complexas, a utilização de contratos simulados ou outros artifícios destinados a conferir aparência de licitude aos valores — elementos que simplesmente não foram demonstrados nos autos. Os depósitos realizados na conta de Arnaldo de Souza Assis, embora sugiram que os valores provenientes do tráfico eram direcionados a conta bancária de terceiro, não constituem, por si sós, prova de ocultação ou dissimulação. A utilização de conta de terceiro para recebimento de valores pode indicar, em tese, uma tentativa de dificultar o rastreamento dos recursos, mas essa inferência, no presente caso, não encontra respaldo em prova concreta que demonstre a existência de um esquema estruturado de lavagem de capitais. Não há nos autos, por exemplo, prova de que os valores depositados foram posteriormente reinvestidos em atividades lícitas, convertidos em bens de aparência regular, movimentados por meio de operações financeiras destinadas a apagar o rastro de sua origem ilícita ou submetidos a qualquer outro mecanismo típico da lavagem de capitais. O que se tem é tão somente a constatação de que valores possivelmente oriundos do tráfico foram depositados em conta bancária de terceiro e imediatamente sacados — circunstância que, embora relevante para a compreensão da dinâmica financeira do grupo criminoso, não é suficiente para demonstrar a prática do crime de lavagem de capitais em sua acepção técnico-jurídica. Nesse contexto, a dúvida razoável acerca da materialidade do delito impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. A condenação pelo crime de lavagem de capitais exige prova robusta e específica da conduta de ocultação ou dissimulação, não podendo ser inferida exclusivamente da existência de movimentações bancárias associadas à infração antecedente, sob pena de se confundir o crime de tráfico de drogas — que já abrange, em sua dimensão patrimonial, o recebimento e a destinação dos valores auferidos com a atividade criminosa — com o crime autônomo de lavagem de capitais, que pressupõe conduta adicional e distinta de ocultação ou dissimulação da origem ilícita dos recursos. Diante do exposto, absolvo Fernando Batista de Oliveira da imputação do crime previsto no artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação. C.6) Da incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) — Gabriel de Lima Galanti No que tange à aplicação da pena do acusado Gabriel de Lima Galanti, faz-se mister o reconhecimento preliminar da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, aplicável a ambos os delitos (tráfico e associação). Conforme pormenorizado na análise probatória (itens C.1.3 e C.2.3 desta sentença), Gabriel confessou de forma detalhada a prática delitiva perante a autoridade policial, admitindo ter sido recrutado, ajustado remuneração e viajado a Conceição da Aparecida/MG com o fim específico de atuar no comércio ilícito de entorpecentes. Em sede de interrogatório judicial, o réu apresentou retratação parcial. No entanto, a referida retratação judicial não afasta o direito subjetivo do acusado à atenuação da reprimenda. Isso porque a confissão extrajudicial foi expressamente valorada por este Juízo e utilizada como um dos pilares na formação do convencimento que fundamenta o presente decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1194 (REsp 2.001.973-RS, julgado em 10/09/2025), consolidando o entendimento de que a retratação não impede o abrandamento da pena quando a confissão anterior servir à apuração dos fatos e à condenação: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. (STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194). No mesmo prumo, dispõe a Súmula 545 do STJ: "A confissão da autoria possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador." Desta feita, tendo a assunção extrajudicial de culpa concorrido para a elucidação da autoria e do animus associativo, e servido de substrato para a fundamentação desta sentença, reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor de Gabriel de Lima Galanti, a qual será devidamente computada na segunda fase da dosimetria de ambos os crimes pelos quais restou condenado. III — Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. Condenar FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), com incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos V e VII, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os delitos, reconhecidas por força de emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), a qual substitui, inclusive, a imputação originária do art. 36 da referida Lei de Drogas. E Absolver Fernando Batista de Oliveira da imputação relativa ao crime do artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Condenar GABRIEL DE LIMA GALANTI como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 em relação a ambos os delitos, reconhecida por força de emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal). DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 387, II, do Código de Processo Penal, passo a dosar e aplicar as penas dos réus, adotando o método trifásico. De início, cabe consignar que, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, este juízo adota a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, como parâmetro de valoração das circunstâncias judiciais. O quantum de aumento da pena-base deve observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. A aplicação de percentual diverso exige fundamentação concreta e objetiva. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sendo indispensável a fundamentação concreta e objetiva para a adoção de percentual distinto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada, cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) (grifo próprio). O critério adotado por este juízo permite aferir, com exatidão e proporcionalidade, a valoração de cada circunstância judicial. Isso porque não se estabelece um valor fixo ou pré-determinado, o que seria inadmissível e poderia, inclusive, conduzir a injustiças. Conforme esse método, o patamar de valoração de cada circunstância judicial varia de acordo com o intervalo da pena abstratamente cominada: quanto maior o intervalo, maior o acréscimo; quanto menor o intervalo, menor o acréscimo. A adoção desse critério possibilita a mensuração proporcional e precisa de cada circunstância judicial. Ressalte-se, contudo, que não se trata de um critério absoluto, sendo possível, excepcionalmente, e desde que maneira fundamentada, sua aplicação de forma diferenciada, para mais ou para menos, conforme as particularidades do caso concreto. D.1) Fernando Batista de Oliveira D.1.1) Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase — pena-base (art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006): O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Trata-se de circunstâncias especiais que, por expressa determinação legal, exercem preponderância sobre as circunstâncias judiciais gerais do artigo 59 do Código Penal na dosimetria dos crimes previstos na Lei de Drogas. O intervalo entre a pena mínima (5 anos) e a pena máxima (15 anos) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 10 anos, sendo que 1/8 desse intervalo corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses por circunstância desfavorável. Natureza e quantidade das drogas (Art. 42 da Lei de Drogas) A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas justificam valoração negativa, devendo ser sopesadas em conjunto como um único vetor desfavorável, em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024), que veda a cisão dessas elementares para fins de dupla exasperação. Dentre os entorpecentes submetidos a exame, identificou-se a presença de cocaína, incluindo na modalidade crack (aproximadamente 142,0 gramas no total), substância de uso proscrito, elevado potencial lesivo à saúde pública e de reconhecido efeito devastador e viciante sobre o organismo humano. Ademais, a expressiva quantidade apreendida, que engloba ainda 2.317,1 gramas de maconha prensada em barras, evidencia que a atividade delituosa não se destinava ao comércio varejista de pequena monta, mas a uma operação de tráfico de escala considerável, com abastecimento regular e volumoso dos pontos de venda. Valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas (vetor único do art. 42), com acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses sobre a pena mínima, e 125 dias-multa. Culpabilidade: Compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o inerente ao tipo penal, não ensejando recrudescimento da pena-base. Dos maus antecedentes: A Certidão de Antecedentes Criminais de Fernando Batista de Oliveira, expedida em 18/10/2021 (ID 9438081798, p. 24/27), registra condenação definitiva no processo nº 0031296-03.2016.8.13.0144, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Carmo do Rio Claro, pela prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo fato ocorreu em 27/02/2016, com sentença proferida em 14/11/2019 e trânsito em julgado em 25/11/2020. É certo que o trânsito em julgado dessa condenação se deu após os fatos narrados na presente ação penal, ocorridos em agosto e novembro de 2018. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que uma condenação definitiva por crime cometido antes dos fatos objeto da ação penal em julgamento serve para negativar os antecedentes criminais do réu na primeira fase da dosimetria, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente. O que se exige, para fins de maus antecedentes, é que o fato anterior tenha sido praticado antes dos fatos em apuração — o que se verifica no presente caso, porquanto o crime de trânsito foi cometido em 27/02/2016, portanto anteriormente às condutas de tráfico praticadas em 2018 —, sendo irrelevante, para essa finalidade, o momento em que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. A distinção entre maus antecedentes e reincidência reside precisamente nesse ponto: enquanto a reincidência exige condenação definitiva anterior à prática do novo crime, os maus antecedentes admitem o reconhecimento de condenações cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos, desde que o crime anterior tenha sido praticado antes deles. Valoro negativamente os maus antecedentes, com acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses sobre a pena-base. Conduta social: reflete o papel do réu na comunidade e em seu seio familiar. Os autos não contam com elementos concretos de aferição técnica, não sendo admissível a exasperação da pena-base sob este prisma. Personalidade do agente: igualmente não foi objeto de laudo técnico especializado ou de investigação aprofundada durante a instrução probatória, impedindo sua valoração em desfavor do acusado. Motivos do crime: Inerentes à espécie, portanto, não há exasperação da pena-base com base neste critério. Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime foi praticado revelam-se concretamente desfavoráveis ao acusado em razão da multiplicidade de verbos nucleares do tipo penal efetivamente perpetrados. Conforme alinhavado na fundamentação, o agir de Fernando não se restringiu a uma única modalidade típica, tendo ele incidido de forma plural nas condutas de vender (ainda que de forma mediata, recrutando terceiros), fornecer, transportar e ter em depósito os entorpecentes. Essa pluralidade de núcleos verbais, embora não configure crimes autônomos por força do princípio da alternatividade (crime de ação múltipla), demonstra uma maior amplitude e intensidade da lesão ao bem jurídico tutelado, extrapolando o agir inerente ao tipo penal básico e justificando a exasperação da reprimenda. Valoro negativamente as circunstâncias do crime, com acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses sobre a pena-base, e 125 dias-multa. Das demais circunstâncias judiciais: Quanto às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo que não extrapolam o que é inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual não justificam valoração autônoma. As consequências do crime e o comportamento da vítima não apresentam elementos que extrapolem os limites do tipo penal, sendo neutros para fins de dosimetria. Sopesadas as circunstâncias judiciais e recaindo juízo negativo sobre três vetores — art. 42 da Lei 11.343/06 (natureza e quantidade unificadas), os maus antecedentes e as circunstâncias do crime —, incide a fração de aumento equivalente a 3/8 (três oitavos) sobre os intervalos. Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes: Não se verifica, no presente caso, a incidência de qualquer circunstância atenuante prevista nos artigos 65 e 66 do Código Penal. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, que determina a agravação da pena do agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. A incidência desta agravante restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, Fernando Batista de Oliveira não era um mero partícipe da atividade criminosa, mas seu líder inconteste, que recrutava os demais integrantes do grupo, determinava as funções de cada um, abastecia os pontos de venda com entorpecentes adquiridos em Ribeirão Preto/SP, controlava minuciosamente a contabilidade das vendas, fixava os preços dos entorpecentes, cobrava o repasse dos valores auferidos e impunha disciplina aos subordinados por meio de ameaças e violência física. As comunicações extraídas do celular de Ciro Monteiro Bueno, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e a confissão extrajudicial de Gabriel de Lima Galanti convergem de forma uníssona para confirmar a posição de comando exercida por Fernando sobre toda a estrutura criminosa, tornando inafastável o reconhecimento da agravante. Considerando que a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, e que as agravantes e atenuantes devem ser valoradas com moderação, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto), chegando-se à pena intermediária de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.020 (um mil e vinte) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de diminuição de pena aplicáveis ao presente caso. O benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, foi expressamente afastado pelos fundamentos já expostos na sentença, aos quais me reporto, evitando-se repetições desnecessárias. Incidem, por outro lado, duas causas de aumento de pena, previstas no artigo 40, incisos V (tráfico interestadual) e VII (financiamento/custeio do tráfico), da Lei nº 11.343/2006, conforme detalhadamente fundamentado nos itens C.3 e C.4. Tratando-se de concurso de causas de aumento previstas na parte especial (legislação extravagante), a regra inserta no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal faculta ao magistrado aplicar apenas a causa que mais aumente a pena ou, mediante fundamentação concreta e individualizada, promover a incidência cumulativa das majorantes. Trata-se de opção discricionária vinculada, que exige do julgador a demonstração de que a pluralidade de majorantes, no caso concreto, eleva substancialmente o grau de reprovabilidade da conduta. Neste sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça: "Observa-se, portanto, que o critério a ser observado pelo julgador no concurso de causas de aumento da parte especial permite a opção pela incidência cumulativa, desde que apresentada motivação concreta, extraída do contexto dos autos, e fundamentação específica que evidencie o maior grau de reprovação do delito e, consequentemente, da necessidade de sanção mais rigorosa..." (STJ, EREsp 2.206.873/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3.ª Seção, julgado em 11/03/2026). No mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal assentou que o dispositivo encerra mera faculdade, admitindo a cumulação (STF, HC 110.960/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma). No caso em apreço, a aplicação cumulativa é imperiosa e proporcional à gravidade concreta dos fatos. A conduta de Fernando Batista de Oliveira não se limitou a uma operação interestadual corriqueira, nem a um mero financiamento local. O réu estruturou uma complexa engrenagem criminosa onde as duas majorantes retroalimentam-se: ele utilizava seu robusto aporte financeiro (inciso VII) para viabilizar e sustentar a rota interestadual de drogas de São Paulo para Minas Gerais (inciso V), arcando com a compra da droga, o frete e o pagamento dos "funcionários" recrutados em outro Estado. A simbiose entre o custeio financeiro e a transposição de fronteiras conferiu à sua atividade um grau de sofisticação e profissionalismo exponencialmente mais reprovável do que o tráfico que atrai apenas uma dessas circunstâncias. Assim, adotando o sistema cumulativo (sucessivo), aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto) para cada majorante, incidindo o segundo aumento sobre a pena já recrudescida pela primeira causa, no chamado sistema de "juros sobre juros". a) Primeira incidência (Art. 40, V - interestadualidade): Aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena intermediária de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (3.675 dias), obtém-se o acréscimo de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias. A pena passa a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. A pena de multa, outrora fixada em 1.020 dias-multa, acrescida de 1/6, passa a 1.190 dias-multa. b) Segunda incidência (Art. 40, VII - financiamento): Aplicando-se nova fração de 1/6 sobre a pena resultante da operação anterior (4.287 dias), obtém-se o acréscimo sucessivo de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Somando-se, chega-se à reprimenda corporal de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. A pena de multa, acrescida sucessivamente de 1/6 (198 dias), totaliza 1.388 dias-multa. Pelo exposto, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 1.388 (um mil, trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Incide, contudo, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII, da Lei nº 11.343/2006, porquanto ficou amplamente demonstrado nos autos que Fernando Batista de Oliveira financiava e custeava a aquisição dos entorpecentes comercializados pelo grupo criminoso, conforme detalhadamente fundamentado no item C.3 da presente sentença, ao qual se remete. Conforme ali consignado, a majorante é aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto), em razão da ausência de prova mais detalhada sobre a extensão do custeio. Pelo exposto, chega-se à pena definitiva de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 1.362 (mil, trezentos e sessenta e dois) dias-multa. D.1.2) Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase — pena-base (art. 59 do Código Penal): O intervalo entre a pena mínima (3 anos) e a pena máxima (10 anos) do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é de 7 anos, sendo que 1/8 desse intervalo corresponde a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por circunstância desfavorável. Da culpabilidade: Compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o inerente ao tipo penal, não ensejando recrudescimento da pena-base. Dos maus antecedentes: A Certidão de Antecedentes Criminais de Fernando Batista de Oliveira, expedida em 18/10/2021 (ID 9438081798, p. 24/27), registra condenação definitiva no processo nº 0031296-03.2016.8.13.0144, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Carmo do Rio Claro, pela prática do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo fato ocorreu em 27/02/2016, com sentença proferida em 14/11/2019 e trânsito em julgado em 25/11/2020. Pelos mesmos fundamentos já expostos na dosimetria do crime de tráfico de drogas, para os quais se remete, reconheço os maus antecedentes como circunstância desfavorável. Valoro negativamente os maus antecedentes, com acréscimo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias sobre a pena-base. Da conduta social: Os autos não contam com elementos concretos de aferição técnica, não sendo admissível a exasperação da pena-base sob este prisma. Da personalidade do agente: Igualmente não foi objeto de laudo técnico especializado ou de investigação aprofundada durante a instrução probatória, impedindo sua valoração em desfavor do acusado. Dos motivos do crime: Inerentes à espécie, portanto, não há exasperação da pena-base com base neste critério. Das circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime não apresentam elementos residuais que extrapolem o inerente ao tipo penal da associação, devendo ser consideradas neutras nesta primeira fase para evitar indevido bis in idem. Das demais circunstâncias judiciais: Quanto às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, entendo que não extrapolam o que é inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual não justificam valoração autônoma. As consequências do crime e o comportamento da vítima não apresentam elementos que extrapolem os limites do tipo penal, sendo neutros para fins de dosimetria. Sopesadas as circunstâncias judiciais e recaindo juízo negativo exclusivamente sobre os maus antecedentes, incide a fração de aumento equivalente a 1/8 (um oitavo). Fixo a pena-base, portanto, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes: Não se verifica, no presente caso, a incidência de qualquer circunstância atenuante prevista nos artigos 65 e 66 do Código Penal, pelos mesmos fundamentos já expostos na dosimetria do crime de tráfico de drogas, para os quais se remete. Presente, contudo, a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pelos mesmos fundamentos já detalhadamente expostos na dosimetria do crime de tráfico de drogas, aos quais me reporto. A liderança exercida por Fernando era patente, sendo ele o responsável por arregimentar membros, direcionar as atividades do bando e impor disciplina. Considerando que a pena-base foi fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (1.395 dias) e 762 dias-multa, aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Obtém-se um acréscimo de 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (232 dias) e 127 dias-multa. Destarte, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena aplicáveis ao presente caso. Incidem, por outro lado, duas causas de aumento de pena, previstas no artigo 40, incisos V (tráfico interestadual) e VII (financiamento/custeio do tráfico), da Lei nº 11.343/2006. Pelos idênticos fundamentos expostos na dosimetria do crime de tráfico de drogas, aplico a regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, para promover a incidência cumulativa (sucessiva) de ambas as majorantes. A motivação concreta que autoriza a cumulação repousa na simbiose delitiva evidenciada nos autos: a estrutura associativa interestadual (inciso V) apenas se manteve perene e operante graças ao intenso fluxo de capital investido pelo réu (inciso VII), que custeava não só a droga, mas a logística de transporte e a manutenção dos integrantes recrutados fora do Estado. A convergência destas duas elementares eleva substancialmente a reprovabilidade da associação criminosa em cotejo com associações ordinárias, tornando imperiosa a cumulação para a escorreita individualização da pena. Aplicando a fração mínima de 1/6 (um sexto) para cada majorante de forma sucessiva ("juros sobre juros"): a) Primeira incidência (Art. 40, V - interestadualidade): Aplicando-se a fração de 1/6 sobre a pena intermediária de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão (1.627 dias), obtém-se o acréscimo de 9 (nove) meses e 1 (um) dia (271 dias). A pena passa a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão. A pena de multa, acrescida de 1/6 (148 dias), passa a 1.037 dias-multa. b) Segunda incidência (Art. 40, VII - financiamento): Aplicando-se nova fração de 1/6 sobre a pena resultante da operação anterior (1.898 dias), obtém-se o acréscimo sucessivo de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias (316 dias). Somando-se, chega-se à reprimenda corporal de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. A pena de multa, acrescida sucessivamente de 1/6 (172 dias), totaliza 1.209 dias-multa. Portanto, fixa-se a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 1.209 (um mil, duzentos e nove) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, Fernando Batista de Oliveira foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, razão pela qual as penas definitivas devem ser somadas. i) Art. 33: 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão + 1.388 dias-multa. ii) Art. 35: 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão + 1.209 dias-multa. Pena total: 20 (vinte) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 2.597 (dois mil, quinhentos e noventa e sete) dias-multa. D.2) Gabriel de Lima Galanti D.2.1) Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase — pena-base (art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006): O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Trata-se de circunstâncias especiais que, por expressa determinação legal, exercem preponderância sobre as circunstâncias judiciais gerais do artigo 59 do Código Penal na dosimetria dos crimes previstos na Lei de Drogas. O intervalo entre a pena mínima (5 anos) e a pena máxima (15 anos) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 10 anos, sendo que 1/8 desse intervalo corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses por circunstância desfavorável. Da natureza e quantidade das drogas (Art. 42 da Lei de Drogas) Pelos mesmos fundamentos já expostos na dosimetria de Fernando Batista de Oliveira, para os quais me reporto integralmente, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas justificam valoração negativa e devem ser sopesadas em conjunto, como vetor único. A presença de cocaína (incluindo crack) — substância de elevado potencial lesivo à saúde pública — aliada às quantidades expressivas apuradas (142,0g de cocaína e 2.317,1g de maconha), revela operação de tráfico de escala considerável. Gabriel integrava a estrutura criminosa responsável pela comercialização dessas substâncias, sendo tal circunstância desfavorável em relação à sua conduta. Valoro negativamente a natureza e a quantidade das drogas (vetor único), com acréscimo de 1 (um) ano e 3 (três) meses sobre a pena mínima, e 125 dias-multa. Da culpabilidade: Compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o inerente ao tipo penal. Gabriel era jovem, com 18 anos à época dos fatos, usuário de drogas, em situação de vulnerabilidade econômica, e foi recrutado por terceiro para integrar a estrutura criminosa, não sendo o idealizador nem o financiador da atividade. Sua participação, embora voluntária, se deu em posição de subordinação hierárquica. Não há exasperação da pena-base com base neste critério. Dos antecedentes criminais: Gabriel de Lima Galanti é primário, sem registros criminais anteriores, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos. Os antecedentes são favoráveis, não ensejando qualquer valoração negativa. Da conduta social: Os elementos constantes dos autos revelam que o acusado trabalhava como servente de pedreiro e mecânico, com registro em carteira, antes dos fatos, não havendo notícia de envolvimento anterior com a criminalidade. A conduta social é favorável, não ensejando exasperação da pena-base. Da personalidade do agente: Não foi objeto de laudo técnico especializado ou de investigação aprofundada durante a instrução probatória. Ademais, os elementos disponíveis nos autos revelam tratar-se de jovem sem histórico de violência, cuja inserção na atividade criminosa decorreu de vulnerabilidade econômica e dependência química. Não há valoração negativa com base neste critério. Dos motivos do crime: Os motivos que levaram Gabriel à prática do crime — dívida de droga e necessidade financeira decorrente do desemprego e da dependência química — embora não justifiquem a conduta, são inerentes à espécie e não extrapolam o tipo penal, não ensejando exasperação da pena-base. Das circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime foi praticado não extrapolam o que é inerente ao tipo penal. Das consequências do crime: As consequências do crime não extrapolam as normalmente verificadas nos crimes de tráfico de drogas, não ensejando valoração negativa autônoma. Do comportamento da vítima: Neutro, sem qualquer influência na dosimetria. Sopesadas as circunstâncias judiciais e recaindo juízo negativo apenas sobre as circunstâncias especiais do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade unificadas), incide a fração de aumento equivalente a 1/8 (um oitavo). Portanto, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes: Não se verifica, no presente caso, a incidência de qualquer circunstância agravante prevista nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Presentes, contudo, duas atenuantes: a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), porquanto Gabriel contava com 18 anos na data dos fatos; e a confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP), conforme fundamentado no item C.6 desta sentença, uma vez que a confissão extrajudicial auxiliou na convicção deste Juízo. Ocorre que a incidência das duas atenuantes conduziria a reprimenda para patamar inferior ao piso legal. Consoante a exegese do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, reduzo a reprimenda até o limite legalmente permitido, fixando a pena intermediária no patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e diminuição de pena O benefício do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, foi expressamente afastado pelos fundamentos expostos alhures, notadamente por sua condenação simultânea pelo crime de associação. Incide, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/2006, pelas razões pormenorizadamente expostas no item C.4 (decorrente da emendatio libelli). Tratando-se de circunstância objetiva da qual o réu tinha plena ciência ao ser recrutado em São Paulo e transportado para Minas Gerais, a majorante comunica-se a Gabriel. Elevo a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). Aplicando 1/6 sobre 5 (cinco) anos de reclusão (60 meses), obtém-se o acréscimo de 10 (dez) meses. Aplicando 1/6 sobre 500 dias-multa, obtém-se o acréscimo de 83 (oitenta e três) dias-multa. Sendo assim, a pena definitiva para o crime de tráfico fica estipulada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. D.2.2) Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase — pena-base (art. 59 do Código Penal): O intervalo entre a pena mínima (3 anos) e a pena máxima (10 anos) do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é de 7 anos, sendo que 1/8 desse intervalo corresponderia a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por circunstância desfavorável. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Da culpabilidade: Compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o inerente ao tipo penal. Gabriel foi recrutado por terceiro para integrar a estrutura criminosa, não sendo o idealizador nem o financiador da atividade. Sua participação, embora voluntária, se deu em posição de subordinação hierárquica. Não há exasperação da pena-base com base neste critério. Dos antecedentes criminais: Gabriel de Lima Galanti é primário, sem registros criminais anteriores, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos. Os antecedentes são favoráveis, não ensejando qualquer valoração negativa. Da conduta social: Os elementos constantes dos autos revelam que o acusado trabalhava como servente de pedreiro e mecânico, com registro em carteira, antes dos fatos, não havendo notícia de envolvimento anterior com a criminalidade. A conduta social é favorável, não ensejando exasperação da pena-base. Da personalidade do agente: Não foi objeto de laudo técnico especializado ou de investigação aprofundada durante a instrução probatória. Os elementos disponíveis nos autos revelam tratar-se de jovem sem histórico de violência, cuja inserção na atividade criminosa decorreu de vulnerabilidade econômica e dependência química. Não há valoração negativa com base neste critério. Dos motivos do crime: Os motivos que levaram Gabriel à prática do crime — dívida de droga e necessidade financeira decorrente do desemprego e da dependência química — embora não justifiquem a conduta, são inerentes à espécie e não extrapolam o tipo penal, não ensejando exasperação da pena-base. Das circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime foi praticado não extrapolam o que é inerente ao tipo penal. Gabriel não exercia função de liderança na estrutura criminosa, atuava em posição de subordinação e sua participação efetiva foi interrompida pela abordagem policial logo após sua chegada ao local. Não há valoração negativa com base neste critério. Das consequências do crime: As consequências do crime não extrapolam as normalmente verificadas nos crimes de associação para o tráfico de drogas, não ensejando valoração negativa autônoma. Do comportamento da vítima: Neutro, sem qualquer influência na dosimetria. Não recaindo juízo negativo sobre nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Segunda fase — agravantes e atenuantes: Não se verifica a incidência de qualquer circunstância agravante (arts. 61 e 62 do Código Penal). Presentes, por outro lado, duas circunstâncias atenuantes: a menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), porquanto Gabriel contava com 18 (dezoito) anos na data dos fatos; e a confissão espontânea (art. 65, inciso III, "d", do CP), conforme delineado no item C.6 desta sentença, uma vez que a admissão extrajudicial dos fatos concorreu para o convencimento deste Juízo. Ocorre que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo em abstrato. Nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, mesmo com o reconhecimento de duas atenuantes, fica vedada a redução aquém do piso sancionatório. Pena intermediária mantida em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Terceira fase — causas de aumento e diminuição de pena: Não há causas de diminuição de pena aplicáveis. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/2006, pelos mesmos fundamentos expostos na fixação da pena do crime de tráfico (item C.4), visto que a própria estrutura associativa detinha viés interestadual, circunstância objetiva de pleno conhecimento do réu. Elevo a reprimenda na fração mínima de 1/6 (um sexto). Aplicando-se 1/6 sobre 3 (três) anos de reclusão (36 meses), obtém-se o acréscimo de 6 (seis) meses. Aplicando-se 1/6 sobre 700 dias-multa, obtém-se o acréscimo de 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Pena definitiva pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, Gabriel de Lima Galanti foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, razão pela qual as penas definitivas devem ser somadas. i) Art. 33: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 583 dias-multa. ii) Art. 35: 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão + 816 dias-multa. Pena total: 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa. E) Disposições Finais E.1) Fixação do valor unitário do dia-multa Nos termos do artigo 49, §1º, do Código Penal, o valor do dia-multa deve ser fixado observada a situação econômica do réu, para que a punição seja proporcional à sua capacidade financeira. A ratio do dia-multa é impor ao agente uma sanção pecuniária que corresponda ao valor de um dia de seu trabalho, tendo como referência o salário-mínimo, que representa o menor rendimento oficial no país. Quando o réu percebe renda equivalente ao salário-mínimo, o julgador deve fixar o valor do dia-multa no patamar mínimo de 1/30, para evitar onerosidade excessiva que comprometa sua subsistência. No caso concreto, não há nos autos prova de que qualquer dos réus possua atividade laborativa regular e capacidade financeira vultuosa. Fernando Batista de Oliveira, embora as investigações tenham revelado que ostentava padrão de vida incompatível com atividade lícita declarada, não comprovou renda formal ou patrimônio identificável nos autos. Gabriel de Lima Galanti, por sua vez, declarou em interrogatório judicial estar desempregado à época dos fatos, vivendo com o auxílio de sua mãe, sem renda própria comprovada. A ausência de elementos concretos que permitam aferir capacidade econômica superior ao mínimo legal impõe a adoção do patamar mínimo, em observância ao princípio da individualização da pena e visando não inviabilizar a subsistência dos apenados. Destarte, fixo o valor unitário do dia-multa, para ambos os réus, no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos — agosto e novembro de 2018 —, valor este que deverá ser devidamente atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução. E.2) Regime inicial de cumprimento de pena Nos moldes do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime prisional pressupõe a análise conjugada do quantum da reprimenda, da reincidência e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal. Quanto a Fernando Batista de Oliveira, a pena total aplicada é de 20 (vinte) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria — maus antecedentes, natureza e quantidade das drogas, circunstâncias do crime — reforçam a necessidade de imposição do regime mais gravoso. Fixo, portanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto a Gabriel de Lima Galanti, a pena total aplicada é de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. E.3) Detração penal O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Quanto a Fernando Batista de Oliveira, verifica-se que o acusado permaneceu preso preventivamente em diversas ocasiões no curso do processo, conforme documentado nos autos. Contudo, a imposição do regime fechado não decorreu exclusivamente do quantum da pena aplicada, mas também das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria, razão pela qual o cômputo do período de custódia cautelar não tem o condão de abrandar o regime inicial ora fixado. A detração para fins de progressão de regime deverá ser pormenorizadamente aferida pelo Juízo da Execução Penal competente. O mesmo raciocínio é aplicável a Gabriel de Lima Galanti. Verifica-se que o acusado foi preso preventivamente nos autos, porém o cômputo do período de custódia cautelar não tem o condão de abrandar o regime inicial ora fixado, devendo a detração para fins de progressão de regime ser aferida pelo Juízo da Execução Penal competente. E.4) Substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se juridicamente inviável no caso de ambos os réus. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico possuem penas totais aplicadas que superam amplamente o limite de 4 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, inviabilizando a concessão do benefício. Ademais, quanto a Fernando Batista de Oliveira, a presença de maus antecedentes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis evidenciam que a substituição não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Sob idêntico prisma dogmático, denega-se a suspensão condicional da pena a ambos os réus, eis que nenhum deles preenche os requisitos objetivos elencados no artigo 77, inciso I, do Código Penal, porquanto as penas aplicadas superam amplamente o limite de 2 (dois) anos exigido para a concessão do benefício. E.5) Direito de recorrer em liberdade Concedo a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, tanto Fernando Batista de Oliveira quanto Gabriel de Lima Galanti permaneceram soltos durante toda a fase de instrução processual, tendo a prisão preventiva de Fernando sido sucessivamente relaxada por excesso de prazo, sendo a última revogação ocorrida em 06/12/2023. Inexistindo fatos novos que demonstrem a contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade e que justifiquem o restabelecimento da segregação cautelar nos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, asseguro a ambos a manutenção do status libertatis para apelar desta sentença. E.6) Condenação em custas processuais Condeno os acusados Fernando Batista de Oliveira e Gabriel de Lima Galanti ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, em proporção. Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal. E.7) Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, porquanto os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na hipótese dos autos, têm como vítima a coletividade — a saúde pública —, não havendo vítima individual identificada e determinada que possa ser beneficiária de indenização na esfera penal. E.8) Destinação dos bens apreendidos Quanto aos bens apreendidos no curso das investigações e da instrução processual, delibero da seguinte forma: a) Entorpecentes: Decreto a destruição de todas as substâncias entorpecentes apreendidas — cocaína, crack, maconha e demais materiais análogos —, nos termos do artigo 50, §3º, e artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, após o trânsito em julgado da presente sentença. Oficie-se à autoridade policial competente para as providências cabíveis, com a devida documentação do ato de destruição. b) Materiais e petrechos relacionados ao tráfico: Decreto o perdimento dos materiais apreendidos utilizados na atividade criminosa, notadamente os microtubos tipo eppendorf, a balança de precisão, os invólucros plásticos e demais petrechos destinados ao fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por constituírem instrumentos do crime. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial para as providências de destruição. c) Valores em dinheiro: Decreto o perdimento dos valores em dinheiro apreendidos nos imóveis utilizados como pontos de tráfico — R$ 369,25 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), por constituírem produto do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Após o trânsito em julgado, os valores deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Oficie-se ao órgão competente para as providências cabíveis. d) Conta bancária de Arnaldo de Souza Assis: A conta bancária de titularidade de Arnaldo de Souza Assis na Caixa Econômica Federal, bloqueada por determinação judicial no curso das investigações, diz respeito a corréu desmembrado destes autos e deverá ser objeto de apreciação naquele feito. e) Documentos pessoais: A carteira de identidade de José Roberto Rambeau Ribeiro, apreendida na diligência de 24/08/2018, diz respeito a corréu desmembrado destes autos e sua destinação deverá ser objeto de apreciação no referido processo. f) Aparelho celular de Ciro Monteiro Bueno: O aparelho celular marca Motorola, modelo XT1726, apreendido em poder de Ciro Monteiro Bueno (REDS 2018-048003375), diz respeito a corréu desmembrado destes autos e sua destinação deverá ser objeto de apreciação no referido processo. E.9) Honorários advocatícios — defensor dativo O Dr. Luis Otávio de Podestá, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.712, foi nomeado defensor dativo de Fernando Batista de Oliveira nestes autos, tendo atuado na fase de alegações finais. Com fundamento na tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR - Cv 1.0000.16.032808-4/002, fixo seus honorários advocatícios em R$695,02 (seiscentos noventa e cinco reais e dois centavos), conforme a Tabela de Honorários da OAB/MG vigente à época da nomeação, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação pertinente e convênios existentes. Fica desde já autorizada a retificação dos honorários caso, ao se lançar no sistema RUPE para fins de expedição da certidão de pagamento (CPHA), o sistema aponte quantia precisa e diversa para o ato específico praticado. Expeça-se a respectiva certidão de pagamento de honorários advocatícios (CPHA). E.10) Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a respeito da condenação dos acusados Fernando Batista de Oliveira e Gabriel de Lima Galanti, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral; b) Comunique-se ao órgão responsável pelo cadastro criminal do Estado e ao Instituto Nacional de Identificação (art. 809 do CPP); c) Remetam-se os autos à Contadoria deste Juízo para que promova o cálculo das custas finais e da pena de multa; d) Intimem-se os acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao pagamento das custas processuais e da multa penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) Expeçam-se guias de execução definitiva em favor de ambos os réus, remetendo-se ao Juízo da Execução Penal competente. E.11) Intimação Nos termos do artigo 370 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como considerando a natureza condenatória desta sentença, determino as seguintes providências para a intimação das partes: Ministério Público e Defensor Dativo: intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público e o defensor dativo Dr. Luis Otávio de Podestá, assegurando o cumprimento do artigo 370, § 4º, do CPP; Réu Fernando Batista de Oliveira: Expeça-se mandado para sua intimação pessoal. Por ser o sentenciado patrocinado por defensor dativo, é obrigatória a intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, ainda que responda ao processo em liberdade, em estrita observância à garantia da ampla defesa e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Caso não seja localizado no endereço constante dos autos, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, inciso VI e §1º, do CPP. Defensor constituído de Gabriel de Lima Galanti: o Dr. Vilmo Sérgio Corrêa Filho, defensor constituído de Gabriel, será intimado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme artigo 370, § 1º, do CPP; Réu Gabriel de Lima Galanti: Tratando-se de réu solto e que possui advogado devidamente constituído nos autos, considera-se perfectibilizada a intimação com a publicação da sentença no órgão oficial em nome de seu patrono, nos moldes do artigo 392, inciso II, do CPP, ficando, neste caso específico, dispensada a expedição de mandado de intimação pessoal. Caso qualquer dos réus não seja localizado, proceder-se-á à intimação por edital, nos termos do artigo 392, §1º, do CPP. As intimações deverão ser certificadas nos autos, com registro detalhado das diligências realizadas. Providencie-se o cumprimento imediato desta determinação, com a expedição dos mandados, publicações ou editais necessários. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Diligências necessárias. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
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