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0066821-57.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066821-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0066821-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): ISNEYDE REGINA ARANTES PASSARELLA VANIA PASSARELLA RICARDO DOS SANTOS GILBERTO PASSARELLA Agravado(s): LUIZ RENATO PASSARELLA JOÃO GILBERTO PASSARELLA 1. O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelos Espólios de Gilberto Passarella e de Isneyde Regina Arantes Passarella, representados por sua inventariante, Vania Passarella Ricardo dos Santos, contra a decisão proferida no mov. 62.1 dos autos de Inventário nº 0013829-74.2025.8.16.0188, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba. Na decisão recorrida, o magistrado singular: (i) indeferiu o pedido de arbitramento provisório de aluguel mensal em razão da utilização exclusiva de imóvel pertencente ao espólio, ao fundamento de que a controvérsia não se inseriria na competência das Varas de Sucessões, por não ostentar natureza eminentemente sucessória; e (ii) deixou de apreciar o pleito formulado pela inventariante para que os herdeiros João Gilberto e Luiz Renato procedessem à entrega dos veículos automotores integrantes do acervo hereditário. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão por negativa de prestação jurisdicional, caracterizando julgamento citra petita, diante da completa ausência de manifestação judicial acerca do pedido referente aos veículos pertencentes aos espólios. No mérito, defendem a competência do juízo do inventário para apreciar o pedido de arbitramento de alugueres, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil e na orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para: (a) fixar provisoriamente aluguel mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor dos espólios; (b) determinar a imediata entrega dos veículos à inventariante, sob pena de multa diária; e, subsidiariamente, (c) ordenar a apreensão e o depósito judicial dos referidos bens. Neste grau de jurisdição, por meio da decisão de mov. 9.1-TJ, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência recursal destinado à fixação do aluguel mensal pretendido. Na mesma oportunidade, determinou-se a imediata comunicação ao juízo de origem, porquanto a ausência de apreciação de pedido autônomo regularmente submetido à análise judicial configura, em princípio, hipótese de julgamento citra petita. Assentou-se, ainda, a necessidade de exame, com a urgência que o caso exige, do pleito relacionado aos veículos integrantes do espólio, facultando-se ao magistrado singular, caso entendesse cabível, suprir a omissão apontada mediante decisão fundamentada sobre o pedido de entrega dos bens à inventariante, bem como acerca dos requerimentos sucessivos de busca e apreensão, depósito judicial e eventual imposição de multa diária. Posteriormente, no mov. 17.1-TJ, os agravantes informaram que a magistrada de origem permaneceu silente quanto à definição da competência para análise da matéria e, igualmente, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência concernente à busca e apreensão dos veículos, persistindo, segundo alegam, a omissão que motivou a interposição do presente recurso. Noticiaram, ademais, o ajuizamento de ação incidental de arbitramento de alugueres, conforme comprovante de protocolo acostado no mov. 17.2-TJ. Todavia, em consulta aos autos originários, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 08/07/2026, determinou que os herdeiros João Gilberto e Luiz Renato promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega dos bens à administração da inventariante, mediante a lavratura de termo de recebimento a ser posteriormente juntado aos autos, consignando, ainda, que o eventual descumprimento da determinação ensejará a adoção de medida de busca e apreensão dos bens. As partes agravantes, intimadas, manifestaram-se no mov. 23.1-TJ, requerendo a extinção do recurso por perda superveniente do objeto. Voltaram-me conclusos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator pode, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Paraná. Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. No caso concreto, em análise preliminar, vislumbra-se a perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, os agravantes insurgiram-se contra dois aspectos da decisão recorrida: (i) o indeferimento do pedido de arbitramento provisório de aluguel mensal em razão do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio, sob o fundamento de incompetência do Juízo sucessório para apreciação da matéria; e (ii) a ausência de apreciação do pedido de determinação para que os herdeiros João Gilberto e Luiz Renato entregassem à inventariante os veículos automotores pertencentes ao acervo hereditário. Todavia, após a interposição do presente recurso, os próprios agravantes informaram o ajuizamento de ação incidental de arbitramento de alugueres, consoante comprovante de protocolo juntado ao mov. 17.2-TJ. Tal circunstância revela, em princípio, a superveniência de fato apto a esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido neste agravo quanto ao primeiro pedido, uma vez que a controvérsia passou a ser objeto de demanda específica. Igualmente, quanto à alegada omissão referente à entrega dos veículos, também se verifica, ao menos em juízo preliminar, possível ausência superveniente de interesse recursal. Isso porque o Juízo de origem, por meio da decisão de mov. 93.1, proferida em 08/07/2026, determinou que os herdeiros João Gilberto e Luiz Renato promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a entrega dos bens à administração da inventariante, mediante termo de recebimento a ser posteriormente juntado aos autos, consignando, ainda, que o descumprimento da ordem ensejará a adoção de medida de busca e apreensão dos bens. Portanto, tendo em vista a substituição da decisão agravada, tem-se que o presente recurso perdeu o seu objeto, porquanto seria inócuo adentrar na análise de mérito para apreciar questão que já sofreu grandes alterações fáticas. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E VISITAS. PROFERIDA NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL SUBSTITUIU EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL FOI SUSPENSA PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES, ATRIBUINDO AOS AVÓS PATERNOS A GUARDA UNILATERAL DOS NETOS. INSURGÊNCIA DOS AVÓS PATERNOS REQUERENDO A DETERMINAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR, A VISITAÇÃO AO GENITOR DUAS VEZES NA SEMANA E AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SOB SUPERVISÃO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES DOS ADOLESCENTES. DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES E GUARDA JÁ DELIBERADAS. RECURSO PREJUDICADO, NESTES PONTOS. PARCIAL PERDA DO OBJETO. (...). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0037528-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 12.07.2020). – Grifei. Portanto, ante à falta superveniente do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto, nos termos nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1] e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[2]. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Desembargador Eduardo Cambi Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

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