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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, na qual alega a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., no tocante à restituição de ISS e aos honorários sucumbenciais. O Município aponta excesso total de R$ 377.270,64 considerando: o crédito principal, apontando como devido o valor de R$ 2.057.112,87 (dois milhões, cinquenta e sete mil, cento e doze reais e oitenta e sete centavos); os honorários de sucumbência, sendo devido o valor de R$ 170.641,03 (cento e setenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e três centavos). Quanto ao valor a título de ressarcimento das despesas processuais, não houve impugnação. A exequente, devidamente intimada, apresentou manifestação expressa de concordância com os valores e com o excesso de execução apontados pelo ente municipal. Ressaltou a inexistência de impugnação quanto ao valor de ressarcimento das custas processuais. Requereu, contudo, a aplicação da redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), e a expedição de precatório englobando as verbas devidas ao autor - crédito principal mais ressarcimento das custas. É o relatório. O pedido comporta acolhimento, visto que as partes convergiram quanto aos valores devidos. Considerando a manifestação de concordância da exequente, acolho a impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro para reconhecer que o montante correto a ser executado, a título de restituição de ISS, é de R$ 2.057.112,87 devido ao autor credor e R$ 170.641,03 quanto aos honorários de sucumbência devidos à sociedade de advogados. Além disso, ausente impugnação, reconhece-se como devido o valor de R$ 70.250,41 de ressarcimento das despesas processuais, também devido à parte autora. Nesse último ponto, importante ressaltar que o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença apresentado pelo credor COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA foi aditado às fls. 7245/7246, em relação ao pedido original de fls. 1842/1844, o que motivou a determinação de intimação da Fazenda Pública, na forma do artigo 535, do CPC, sobre o requerimento consolidado. Feito isso, apenas impugnou as verbas relativas ao crédito principal e aos honorários de sucumbência. Concluindo, reconheço a existência de excesso à execução no valor total de R$ 377.270,64 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 349.324,67 referentes à verba principal (ISS) e R$ 27.945,97 referentes à verba honorária anteriormente cobrada a maior. Diante do acolhimento da impugnação, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Município, calculados em percentual sobre o valor do excesso apurado, em relação ao que não se insurgiu, mas tão somente requereu redução da verba, face ao reconhecimento do excesso. Quanto à incidência do art. 90, §4º, do CPC no cumprimento de sentença, entendo pela sua plena aplicação, fundamentada na interpretação teleológica da norma e no princípio da cooperação. A finalidade do referido dispositivo é incentivar a pacificação do litígio, premiando o litigante que, ao reconhecer a procedência da impugnação, evita o dispêndio desnecessário da máquina judiciária. A celeridade e a economia processual não devem ser restringidas à fase de conhecimento. A exequente, ao anuir com o excesso de execução e renunciar à lide incidental, prestigiou o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), justificando, portanto, a aplicação analógica do benefício legal. Assim, fixo os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor do excesso apurado (R$ 377.270,64), correspondente a R$ 18.863,53. No que tange à expedição do requisitório, defiro o pedido da exequente, porém, para que seja expedido apenas um único precatório em favor do autor, referente ao valor principal da restituição do imposto somado ao valor do ressarcimento das despesas processuais. A inclusão das custas processuais no mesmo precatório do crédito principal é medida que se impõe, ante a impossibilidade de fracionamento destas verbas, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 58 - RE 592.619, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), devendo constar a indicação do ressarcimento das custas em campo próprio do requisitório. Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução, quanto ao CRÉDITO PRINCIPAL, em R$ 2.057.112,87 e quanto aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em R$ 170.641,03 reconhecendo o excesso de execução no montante total de R$ 377.270,64. Quanto ao ressarcimento das despesas processuais, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 70.250,41 diante da ausência de impugnação específica; 2. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Município do Rio de Janeiro, no importe de R$ 18.863,53, ante a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC. 3. DETERMINO a expedição de um único requisitório em favor da autora exequente, englobando o valor principal (restituição de ISS) e o ressarcimento das custas processuais, com a devida indicação do valor das custas em campo próprio, em estrita observância ao Tema 58 do STF (RE 592.619) e, quanto aos honorários de sucumbência, será objeto de outro precatório. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se as prévias dos precatórios, em favor dos credores abaixo listados, nos seguintes termos: 1. BENEFICIÁRIO: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA, CNPJ sob o n.º 01.920.177/0001-79 VALOR: R$2.127.363,28 sendo, CRÉDITO PRINCIPAL: R$2.057.112,87; RESSARCIMENTO DE CUSTAS: R$70.250,41 JUROS: NÃO. DATA-BASE: 14/05/2026 2. BENEFICIÁRIO: DAUDT CASTRO E GALLOTTI OLINTO ADVOGADOS, CNPJ: 33.638.289/0001-28 VALOR: R$170.641,03 JUROS: NÃO DATA-BASE: 14/05/2026. Após, intimem-se as partes e, ausente impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios definitivos, aguardando-se em seguida a informação da DEPJU sobre os números dos precatórios para fins de acompanhamento pelos beneficiários. Tudo feito, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
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