Publicações do processo

0066790-08.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Notificação e intimação

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066790-08.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: I. F. A. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES BALBINO DE LIMA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0066790-08.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I. F. A. B. REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES BALBINO DE LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195, IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança I. F. A. B., representado(a) por MARIA DAS NEVES BALBINO DEA LIMA, contra ato ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM AREIAS/PE, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2. Aduz a parte impetrante que: Em 06/02/2026, a parte impetrante requereu junto ao INSS, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA registrado sob o Protocolo n° 417058760, realizando a Perícia médica em 19/05/2026. A marcação da avaliação social para ficou dia 18/03/2027 às 11h00, evidenciando que a conclusão do processo administrativo ocorrerá muito além do prazo previsto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora antecipe a avaliação social e conclua o processo administrativo no prazo máximo de 5 dias. É o Relatório. Passo a decidir. 5. É de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. 6. Contudo, entendo que a mora administrativa, especificamente no caso concreto, não se mostra exacerbada em face da realidade atual do INSS, autarquia que, muito embora receba milhares de solicitações diárias para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, encontra-se com força de trabalho defasada nos últimos anos, fato público e notório. 7. SMJ, registro que a utilização reiterada do mandado de segurança, como forma de compelir o INSS a decidir o requerimento administrativo previdenciário em detrimento de inúmeros outros cidadãos, sem que haja uma mora efetivamente desproporcional à realidade fática, é desprestigiar o princípio da isonomia e o da garantia constitucional de combater a ilegalidade e abuso de poder, mediante o mandmus. 7. Filio-me, portanto, à orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região no sentido de que "É o INSS, ao ser notificado para prestar informações, quem deverá provar o contrário (que não está em mora ou que essa mora se deve ao próprio Impetrante). (PROCESSO: 08003945420244058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025). 8. Ante o exposto, INdefiro o pedido de liminar. 9. Intime-se. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/20091. 1 Lei nº 12.016/2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

  2. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066790-08.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: I. F. A. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES BALBINO DE LIMA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0066790-08.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I. F. A. B. REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES BALBINO DE LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195, IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança I. F. A. B., representado(a) por MARIA DAS NEVES BALBINO DEA LIMA, contra ato ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM AREIAS/PE, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2. Aduz a parte impetrante que: Em 06/02/2026, a parte impetrante requereu junto ao INSS, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA registrado sob o Protocolo n° 417058760, realizando a Perícia médica em 19/05/2026. A marcação da avaliação social para ficou dia 18/03/2027 às 11h00, evidenciando que a conclusão do processo administrativo ocorrerá muito além do prazo previsto na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Autoridade Coatora antecipe a avaliação social e conclua o processo administrativo no prazo máximo de 5 dias. É o Relatório. Passo a decidir. 5. É de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. 6. Contudo, entendo que a mora administrativa, especificamente no caso concreto, não se mostra exacerbada em face da realidade atual do INSS, autarquia que, muito embora receba milhares de solicitações diárias para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, encontra-se com força de trabalho defasada nos últimos anos, fato público e notório. 7. SMJ, registro que a utilização reiterada do mandado de segurança, como forma de compelir o INSS a decidir o requerimento administrativo previdenciário em detrimento de inúmeros outros cidadãos, sem que haja uma mora efetivamente desproporcional à realidade fática, é desprestigiar o princípio da isonomia e o da garantia constitucional de combater a ilegalidade e abuso de poder, mediante o mandmus. 7. Filio-me, portanto, à orientação da 3ª Turma do TRF-5ª Região no sentido de que "É o INSS, ao ser notificado para prestar informações, quem deverá provar o contrário (que não está em mora ou que essa mora se deve ao próprio Impetrante). (PROCESSO: 08003945420244058504, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025). 8. Ante o exposto, INdefiro o pedido de liminar. 9. Intime-se. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/20091. 1 Lei nº 12.016/2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.