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0066788-72.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066788-72.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ENZO TAKENAKA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA 0066788-72.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. MILITAR DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL COM INGRESSO NA RESERVA. PAGAMENTO EVENTUAL E VINCULADO A HIPÓTESES TAXATIVAS. INADMISSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM SITUAÇÃO FUNCIONAL DIVERSA. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao pagamento de auxílio-fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A exigibilidade do auxílio-fardamento pelo militar temporário promovido, mas imediatamente licenciado e desvinculado do serviço ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O auxílio-fardamento é previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; (...) Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV." Conforme a alínea "e", Tabela II, do Anexo IV da referida Medida Provisória, os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar, farão jus a 01 (um) soldo, por ocasião da promoção, no valor de um soldo. Mencione-se, ainda, a regulamentação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 pelo Decreto nº 4.307, de 2002, que assim tratou do auxílio-fardamento: "Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Art. 62. Nos casos em que o militar perder o uniforme em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado. Art. 63. O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento. Art. 64. Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção." No caso, o demandante argumenta que tem direito ao valor de um soldo e meio, por ter sido promovido ao posto de aspirante-a-oficial. No entanto, como é incontroverso, o demandante foi declarado aspirante a oficial e passou à reserva não remunerada, sendo imediatamente licenciado. E, de acordo com a Tabela II, do Anexo IV, acima, os Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, têm direito ao valor de um soldo, quando convocados para a prestação do Serviço Militar, o que não é o caso deste processo, visto que depois do término do curso se verificou imediatamente o licenciamento. Logo, o demandante poderia se beneficiar do disposto na alínea "e" da citada tabela somente se fosse convocado para a prestação ou continuidade do Serviço Militar. De qualquer sorte, a disciplina legal é taxativa, vinculando o pagamento a eventos específicos e individualizados da carreira militar, tais como promoções, convocações iniciais, reinclusões e situações de calamidade que acarretem perda do uniforme, observando-se como premissa comum a continuidade do militar em serviço ativo. Tratando-se de benefício de caráter eventual e pontual, destinado a suprir a necessidade pontual decorrente da alteração da condição funcional do militar ativo, não se admite a extensão judicial do direito. Invocar como paradigma situação funcional diversa para justificar que a hipótese seria semelhante nada mais é do que buscar aumento fundado em isonomia, que desafiaria a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal). Por outro aspecto, a interpretação definida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 212, no julgamento representativo da controvérsia nº 0507165-55.2018.4.05.8400, não guarda correspondência com a situação substancial do demandante: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002." A questão controvertida do processo nº 0507165-55.2018.4.05.8400 dizia respeito aos limites do Decreto 4.307/2002, o qual restringiu o pagamento do auxílio-fardamento ao militar da ativa promovido em período inferior a um ano, à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Todavia, neste processo, ao ser matriculado no Curso de Preparação, o demandante recebeu fardamento custeado pelo Exército e não houve o recebimento de qualquer soldo posteriormente, visto que, depois de ser declarado aspirante a oficial da reserva, não foi convocado para o Serviço Militar. Assim, o Tema 212 da TNU não interferiu na previsão constante da Tabela II, do Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Sobre a distinção no tocante à aplicabilidade do Tema nº 212, a Turma Nacional já deixou registrado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto por G. P . contra acórdão proferido nos autos da ação ajuizada em face da União - Advocacia Geral da União, que negou provimento ao recurso inominado do autor e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-fardamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o pedido de uniformização nacional, considerando a ausência de juntada das decisões das Turmas Recursais do Rio de Janeiro apontadas como paradigma e a falta de análise comparativa entre os acórdãos . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, o autor não anexou as decisões das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, o que inviabiliza a análise do pedido de uniformização, conforme o art. 14, V, b, do Regimento Interno da TNU, que exige a juntada do acórdão paradigma . 4. Além disso, o recorrente não indicou a quais Turmas Recursais do Rio de Janeiro os acórdãos citados estariam vinculados, limitando-se a citar a ementa dos julgados sem realizar o necessário cotejo analítico. 5. O acórdão recorrido esclareceu que o autor, ao ser promovido a Aspirante a Oficial, foi licenciado e desligado do serviço ativo, não tendo, portanto, direito ao auxílio-fardamento, uma vez que não cumpriu um dia sequer como oficial da ativa . 6. A tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 212 estabelece que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento, mas não se aplica ao caso em questão, pois o autor não se enquadra nas condições para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7 . Não conhecer do recurso." (Negrito acrescido. PUIL nº 50227265620234047200 SC, Rel. Fábio de Souza Silva, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026). Em síntese, a situação disciplinada no Tema nº 212 não guarda nenhuma pertinência com a pretensão do militar temporário promovido, mas imediatamente licenciado e desvinculado do serviço ativo, para postular o pagamento integral do auxílio-fardamento. Por fim, a circunstância de, eventualmente, haver arcado com o custo de seu traje de gala para a formatura não deve fundamentar a condenação da União ao pagamento dessa despesa, quer porque não há prova do desembolso, quer porque não existe demonstração de que a providência era inafastável ou mandatória, quer porque não há previsão legal de reembolso. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066788-72.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ENZO TAKENAKA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066788-72.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ENZO TAKENAKA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0066788-72.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ENZO TAKENAKA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILIPH EMMANUEL DE CARVALHO GOIS - PE56341 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO .

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