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0066775-60.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0066775-60.2025.8.16.0014 9 Vistos; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC. 1. Questões preliminares: Da Ilegitimidade Passiva da corré Solfácil Em sede de contestação (seq. 37.1), a parte requerida, Solfácil Sociedade de Crédito Direto S.A, pleiteia pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide alegando que, por ser mera prestadora de financiamentos, eximir-se-ia de responsabilidades referentes à instalação das placas solares. Em que pese a linha argumentativa traçada pela corré, a preliminar não merece prosperar. Apesar da Solfácil, de fato, não participar ativamente na contratação do serviço de instalação/projetos a serem realizados das placas solares, faz-se evidente a aplicação do art. 7°, §ú, do Código de Defesa do Consumidor, ao presente caso. É pacífico na jurisprudência pátria o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira à compor lides nas quais, de seu financiamento, decorrem contratos de compra e venda ou prestações de serviços insatisfatórias ao consumidor. Na hipótese dos autos, o Contrato de Financiamento firmado com Solfácil só há de existir ante a satisfação da obrigação principal, qual seja, a projeção e instalação das placas solares nos edifícios pretendidos. Não é crível presumir que se pretendia única e exclusivamente o financiamento da compra das placas solares sem, contudo, instalá-las nas residências pretendidas pelo consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, DECLARANDO RESCINDIDOS OS CONTRATOS E CONDENANDO AS REQUERIDAS À RESTUTIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. (1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. (2) CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICA A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . (3) RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO FINANCIAMENTO À AUTORA, E A RESTITUIÇÃO DO VALOR MUTUADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA VENDEDORA DAS PLACAS SOLARES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012724620248160170 Toledo, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Não há mais questões preliminares pendentes de analise. 2. Questões processuais pendentes: Da revelia Compulsando o feito, verifica-se que, embora devidamente citada (seq. 36.1), a empresa requerida G3 INTELIGÊNCIA EM GESTÃO LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação tempestiva. Nota-se que, apesar do início do prazo após a realização de audiência conciliatória (seq. 56.1), o requerido G3 INTELIGÊNCIA EM GESTÃO LTDA apresentou contestação manifestamente intempestiva (seq. 75.1), conforme certificado pela Escrivania (seq. 70.2), razão pela qual vislumbra-se a caracterização de sua revelia. Neste viés, considerando a apresentação intempestiva de contestação por parte da requerida G3 INTELIGÊNCIA EM GESTÃO LTDA, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. À Escrivania, para que anote em sistema. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC). 4. Indefiro a produção de provas solicitadas pela parte autora (seq. 86.1), notadamente porque cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, p.u, do CPC. No presente caso, não vislumbro utilidade na produção de prova oral, pericial, muito menos na inspeção judicial requerida. Isto pois, a produção de tais provas no caso concreto não serviria para esclarecer as questões controvertidas no feito, que se limitam a questões de direito. Conforme colacionado dos autos, nota-se que não há defesa tempestivamente apresentada que contraponha a falha na prestação do serviço de instalação das placas solares, motivo pelo qual, em razão do conteúdo probatório já anexado em inicial, entende-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme salientado pelas próprias requeridas (seq. 84.1 e seq. 86.1). Apesar de manifestamente tempestiva e, definitivamente, relevante à prolação da decisão meritória, sobretudo quanto aos limites da responsabilização de cada corréu, a contestação apresentada pela Solfácil (seq. 37) se limita a discutir questões estritamente jurídicas, não impugnando, de fato, a ocorrência, ou não, da falha na instalação das placas solares. Dessa forma, em razão da inexistente controvérsia quanto aos fatos narrados em exordial, cumulada com o conteúdo probatório já anexado e a dispensa das requeridas pela produção de novas provas, indefiro os pedidos formulados pelo autor (seq. 86.1) e anuncio o julgamento antecipado da lide. 5. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no ‘item 3’, razão pela qual determino: 6. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 7. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado

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