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0066734-09.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066734-09.2025.4.05.8300 AUTOR: EDUARDO PANTA DOS PRAZERES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente o pedido autoral. Em síntese, o embargante alegou preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa diante da não realização de audiência de instrução e da ausência de oportunidade para impugnar a contestação. No mérito recursal, sustentou omissão e contradição no julgado sob a alegação de descompasso entre a sentença e o contexto probatório, colacionando laudos periciais e pleiteando efeitos infringentes. É breve o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposto no Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I, II e III do Novo Código de Processo Civil). Pois bem. Tal fato não ocorreu aqui. A sentença impugnada decidiu a lide nos limites em que apresentada, julgando improcedente o pedido formulado na presente ação, valorando a documentação dos autos. Restou expressamente fundamentado na sentença que, segundo a ficha funcional e as informações administrativas, que o demandante esteve lotado no Serviço de Oftalmologia (Ambulatório) do Hospital das Clínicas (IDs 155896000 e 155896001), inexistindo comprovação de labor com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que legitimou a manutenção do adicional em grau médio (10%) já percebido. Ademais, tratando-se de matéria essencialmente de direito e com prova documental suficiente e pré-constituída nos autos, mostrava-se desnecessária a dilação probatória ou a realização de audiência de instrução, consoante a sistemática da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/2001, não se vislumbrando cerceamento de defesa, bem como, não configura qualquer omissão no julgado. Portanto, as razões expostas pelo embargante dão conta de seu inconformismo com o conteúdo do decisório, sendo assim, sua pretensão deve ser veiculada por meio de recurso inominado e não em sede de embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Este o quadro, conheço dos presentes embargos declaratórios para negar-lhes provimento nos termos acima. Intimem-se, na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

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