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0066715-87.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0066715-87.2025.8.16.0014 Processo: 0066715-87.2025.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): VINICIUS CEZAR MARTINS Requerido(s): ESPÓLIO DE JANET JANE CEZAR CARDOSO Vistos e etc. I. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JANET JANE CEZAR CARDOSO, falecida em 19/10/2023, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.9. A autora da herança era divorciada e deixou um único herdeiro, VINICIUS CEZAR MARTINS, maior e capaz. VINICIUS CEZAR MARTINS foi nomeado inventariante no mov. 25.1. A certidão negativa de testamento consta no mov. 18.2. As primeiras declarações foram apresentadas no mov. 31.1, A qualificação do inventariante foi retificada no mov. 37.1 e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte foi juntada no mov. 37.2. É o relatório. Decido. II. O pedido merece prosperar. O artigo 659 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. §1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. §2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Nesse diapasão, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos inventários processados sob o procedimento de rito sumário, inviável o questionamento, pela Fazenda Estadual, acerca de questões relativas a lançamento, pagamento e quitação de tributos, devendo o MM. Juiz homologar e expedir o formal de partilha, ou o alvará, tão logo o inventariante proceda à juntada, aos autos, da prova do pagamento dos tributos, nos termos do art. 662 do CPC/2015. 2. No caso, deve ser mantida a sentença, na qual a ilustre Juíza homologou, de plano, a partilha apresentada, sem a necessidade de proceder-se à avaliação do imóvel, eis que o arrolamento sumário tem um procedimento simplificado, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão de causa mortis, mas a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o que restou comprovado, por meio das competentes certidões colacionadas pela inventariante. 3. Deixo de fixar os honorários advocatícios na fase recursal, em face da ausência de arbitramento no primeiro grau, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03360857720148090006, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019). Destaca-se que o §2° do referido artigo autoriza o recolhimento de imposto após a sentença em casos de arrolamento, entendimento esse mantido pelo Tema 1.074 do STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” No caso em análise, verifica-se que estão presentes os requisitos legais, inexiste óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pela inventariante, uma vez que, neste contexto, foi elaborado de conformidade com a legislação atinente à matéria. III. Ante o exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano consolidado de partilha apresentado no mov. 31.1 destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO, prevalecendo integralmente os bens, valores e quinhões nele estabelecidos, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos de terceiros. Custas na forma da lei, observado eventual deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário, nos termos do plano de partilha homologado. Ciência à Fazenda Pública Estadual, por 15 (quinze) dias. Publicação e registros automáticos, via Projudi. Permitir visibilidade externa desta sentença, caso bloqueada automaticamente pelo sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se, com anotações e baixa no sistema, observado o Código de Normas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito

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