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0066700-69.1999.5.04.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0066700-69.1999.5.04.0029 AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO CARDOSO E OUTROS (3) AGRAVADO: JULIO AGENOR BORGES HERBE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c1546 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0066700-69.1999.5.04.0029 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO ANTONIO CARDOSO FELIPE SOUZA (SC62029) Recorrente: Advogado(s): 2. CELIA MARIA DA SILVA FELIPE SOUZA (SC62029) Recorrido: EDIGAR ANDERSON CARDOSO Recorrido: JAQUELINE MATIAS DE SOUSA Recorrido: Advogado(s): JULIO AGENOR BORGES HERBE CLAUDIA HOBERREK LEMOS DA SILVA (RS71734) RENATA HOBERREK LEMOS DA SILVA (RS57365) VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA (RS12422) RECURSO DE: SERGIO ANTONIO CARDOSO (E OUTRO) Vistos os autos. Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id b7cff20,cff9710; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id d861256). Representação processual regular (id 060f996). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "DO MÉRITO: DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE — SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO (ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF)", "DO MÉRITO: DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL — DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 75 (ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CF)" e "DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA IDOSA (ART. 230 DA CF)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANTONIO CARDOSO - CELIA MARIA DA SILVA - SERGIO ANTONIO CARDOSO - JULIO AGENOR BORGES HERBE

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0066700-69.1999.5.04.0029 AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO CARDOSO E OUTROS (3) AGRAVADO: JULIO AGENOR BORGES HERBE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c1546 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0066700-69.1999.5.04.0029 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO ANTONIO CARDOSO FELIPE SOUZA (SC62029) Recorrente: Advogado(s): 2. CELIA MARIA DA SILVA FELIPE SOUZA (SC62029) Recorrido: EDIGAR ANDERSON CARDOSO Recorrido: JAQUELINE MATIAS DE SOUSA Recorrido: Advogado(s): JULIO AGENOR BORGES HERBE CLAUDIA HOBERREK LEMOS DA SILVA (RS71734) RENATA HOBERREK LEMOS DA SILVA (RS57365) VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA (RS12422) RECURSO DE: SERGIO ANTONIO CARDOSO (E OUTRO) Vistos os autos. Considerando os estreitos limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, restrita ao exame prévio e precário da admissibilidade dos recursos de revista, não cabe a análise, neste momento processual, do pedido concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se às custas processuais e ao depósito recursal, não alcançando a obrigação de garantia do juízo em execução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id b7cff20,cff9710; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id d861256). Representação processual regular (id 060f996). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso, tópicos "DO MÉRITO: DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE — SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE SÉRGIO ANTÔNIO CARDOSO (ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF)", "DO MÉRITO: DA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL — DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 75 (ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CF)" e "DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA IDOSA (ART. 230 DA CF)". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DA SILVA - SERGIO ANTONIO CARDOSO - SERGIO ANTONIO CARDOSO - JULIO AGENOR BORGES HERBE

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