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0066668-24.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066668-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0066668-24.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Agravante(s): WESLEN VIEIRA DA SILVA BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI Agravado(s): MOYA E MOTTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Efeito suspensivo em agravo de instrumento e medidas constritivas via SISBAJUD. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, deferiu parcialmente efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores pelos credores até o julgamento definitivo. Os agravantes pedem a ampliação da tutela recursal para que o efeito suspensivo alcance todas as medidas constritivas autorizadas na origem, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a ampliação do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento para alcançar todas as medidas executivas e constritivas autorizadas na decisão de origem, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. III. Razões de decidir 3. O agravo interno tem por objeto decisão precária de tutela recursal, cujos efeitos subsistem apenas até o julgamento do recurso principal. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorveu a decisão monocrática, tornando sem utilidade o exame do agravo interno. 5. Configura-se perda superveniente do objeto do recurso, pois eventual provimento não produziria efeito prático. 6. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deve-se não conhecer do agravo interno prejudicado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência do julgamento do mérito do recurso principal torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. 1.RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por Weslen Vieira da Silva, Bruno Spinella de Almeida e Diego Rodrigo Marchiotti contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0063196-15.2026.8.16.0000, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo apenas para evitar eventual levantamento de valores pelos credores até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) que a decisão agravada restringiu indevidamente o alcance do efeito suspensivo concedido; b) que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, autorizado na decisão de origem, constitui medida autônoma em relação ao levantamento dos valores, permanecendo passível de cumprimento; c) que a manutenção das medidas constritivas acarreta risco de lesão grave e de difícil reparação, por atingir verbas de natureza alimentar; d) ao final, requerem a integração da decisão monocrática para que o efeito suspensivo alcance todas as medidas executivas e constritivas autorizadas na origem ou, subsidiariamente, a ampliação da tutela recursal concedida. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia limita-se à análise da subsistência do interesse recursal no presente agravo interno, interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu parcialmente o efeito suspensivo, restringindo-o à vedação de levantamento de valores pelos credores. Os agravantes pretendem a ampliação da tutela recursal para alcançar as demais medidas constritivas autorizadas na origem, especialmente o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. No caso, o agravo interno tem por objeto exclusivo decisão precária proferida em sede de tutela recursal, cujos efeitos subsistem apenas até o julgamento do recurso principal. Ocorre que sobreveio o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, com provimento do recurso, circunstância que esgota a controvérsia anteriormente submetida à apreciação liminar. Assim, a decisão monocrática foi absorvida pelo pronunciamento definitivo, tornando sem utilidade o exame da insurgência deduzida no presente agravo interno. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que eventual provimento não produziria qualquer efeito prático. Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3.CONCLUSÃO: Ante ao exposto, julgo prejudicado o agravo interno. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Relator

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