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Processo 0066657-97.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066657-97.2025.4.05.8300 AUTOR: JUAN PABLO ALEIXO PRAZERES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-fardamento formulado por JUAN PABLO ALEIXO PRAZERES, em decorrência de sua declaração ou promoção à condição de Aspirante a Oficial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material. Alega que o Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização não seria aplicável ao caso concreto; que o autor não teria sido declarado Aspirante a Oficial da ativa nem convocado para a prestação de serviço militar após o licenciamento; que os uniformes teriam sido fornecidos gratuitamente pela Administração Militar; e que não haveria comprovação de despesas efetivamente suportadas com a aquisição de fardamento. Requer a integração do julgado e, com efeitos modificativos, a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo que a sentença examinou as questões relevantes e que os embargos veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o julgador deveria ter-se pronunciado, ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para a simples renovação de teses já examinadas, tampouco para a obtenção de novo julgamento da causa em razão do inconformismo da parte com a solução adotada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados pela embargante. A sentença apreciou de forma expressa, suficiente e coerente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da União. 2. Despesa presumida e desnecessidade de comprovação individualizada A alegação de omissão quanto à ausência de notas fiscais, recibos ou outros comprovantes de aquisição de fardamento não procede. A sentença afirmou expressamente que a despesa com fardamento é presumida pela própria norma quando configurada a hipótese legal de concessão da vantagem, bem como consignou que a legislação não exige a demonstração do valor efetivamente despendido pelo militar. Ficou assentado que o auxílio-fardamento consiste em vantagem pecuniária legalmente prevista, com valor definido de forma objetiva, e não em simples reembolso condicionado à comprovação individualizada de cada gasto realizado. A conclusão adotada decorreu da interpretação do regime jurídico da parcela e do fato gerador previsto na legislação de regência. Assim, o argumento foi efetivamente enfrentado. A pretensão de que prevaleça entendimento diverso acerca da natureza da vantagem traduz inconformismo com o mérito da decisão, não omissão passível de correção por embargos declaratórios. 3. Condição funcional do autor e desnecessidade do enquadramento pretendido pela União Também não há omissão quanto à condição funcional do autor. A sentença examinou os documentos do processo e registrou que o demandante era aluno de órgão de formação de oficiais da reserva, situação incluída pelo art. 3º, § 1º, alínea "a", inciso IV, da Lei nº 6.880/1980 entre as hipóteses de militar na ativa. A decisão não condicionou o reconhecimento do direito à permanência prolongada no novo posto, ao ingresso em quadro permanente ou à convocação posterior ao licenciamento. Ao contrário, reconheceu que a situação jurídica relevante se aperfeiçoou durante o vínculo militar mantido pelo autor e que a declaração ou promoção à condição de Aspirante a Oficial constitui o fato jurídico apto a ensejar a vantagem, não sendo o licenciamento subsequente suficiente para afastar direito já constituído. Portanto, a tese de que o autor teria sido apenas declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, sem continuidade no serviço ativo, foi considerada e rejeitada pela fundamentação adotada. A embargante busca, em verdade, substituir a interpretação expressamente acolhida na sentença por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 4. Fornecimento de fardamento pela Administração Militar A questão relativa ao fornecimento de uniformes pela Administração Militar igualmente foi apreciada. A sentença registrou a alegação de que os uniformes teriam sido fornecidos pelo suprimento do Exército e concluiu que essa circunstância, por si só, não afasta o pagamento da vantagem pecuniária quando configurado o fato gerador legal. O julgado distinguiu o fornecimento material de uniformes durante a condição de aluno da previsão legal de pagamento do auxílio-fardamento decorrente da declaração ou promoção à nova condição militar. Assentou, ainda, que tais modalidades possuem disciplina própria e não se confundem automaticamente, razão pela qual o fornecimento ordinário de peças durante o curso não elimina, sem expressa previsão legal, a vantagem reconhecida em decorrência do novo posto ou graduação. Dessa forma, a matéria foi decidida de modo expresso. A discordância da União quanto à conclusão alcançada não transforma a fundamentação em omissa, obscura ou contraditória. 5. Aplicabilidade do Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização A sentença também enfrentou a alegação de inaplicabilidade do Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização. O precedente foi invocado para afirmar que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor correspondente ao novo posto ou graduação, mesmo quando tenha recebido a vantagem dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. Embora a situação fática originária do tema envolvesse pagamento anterior da vantagem e discussão acerca da limitação temporal imposta pelo decreto, a sentença utilizou a orientação uniformizadora para sustentar a impossibilidade de criação, por regulamento ou interpretação administrativa, de restrições materiais não previstas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A decisão relacionou essa orientação ao caso concreto e concluiu que a declaração ou promoção constitui o fato gerador da vantagem, sem exigência de permanência mínima no posto ou de comprovação individualizada das despesas. Não houve, portanto, aplicação automática ou ausência de exame da distinção apontada pela União. A sentença explicitou o sentido em que o Tema 212 foi considerado e o articulou com os demais fundamentos autônomos do julgado, notadamente a situação funcional do autor, a presunção legal das despesas e a impossibilidade de confundir o fornecimento de fardamento ao aluno com o pagamento da vantagem decorrente da declaração ou promoção. A pretensão de afastar inteiramente o precedente e, a partir disso, modificar o resultado do julgamento revela pedido de reexame do mérito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Correto enquadramento legal e valor do benefício Não procede, igualmente, a alegação de que a sentença teria deixado de examinar o enquadramento legal do autor ou o valor da vantagem reconhecida. O pronunciamento embargado identificou expressamente a hipótese normativa considerada aplicável e consignou que a alínea "e" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegura o pagamento de um soldo aos Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. A partir desse enquadramento, a sentença concluiu que o autor faz jus ao auxílio-fardamento correspondente a um soldo do novo posto, determinando, inclusive, que a planilha de cálculo fosse ajustada a esse parâmetro. Assim, a decisão não reconheceu o pagamento de um soldo e meio, nem se apoiou em hipótese normativa distinta daquela expressamente indicada na fundamentação. Também neste ponto, portanto, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão da embargante de afastar o enquadramento fixado e atribuir interpretação diversa à Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 representa rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Ausência de contradição e erro material A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação defendida por uma das partes. No caso, a fundamentação e o dispositivo apresentam coerência: reconhecida a configuração do fato gerador e afastadas as restrições administrativas invocadas pela União, foi julgado procedente o pedido para condená-la ao pagamento do auxílio-fardamento no valor estabelecido na sentença. Também não foi apontado erro de cálculo, inexatidão gráfica ou equívoco objetivo passível de correção como erro material. As alegações da embargante dependem de nova valoração dos fatos, dos documentos e do regime jurídico aplicável, com a finalidade de obter resultado diverso. Tal pretensão deve ser veiculada pelo recurso adequado, não mediante embargos de declaração. 8. Prequestionamento Ainda que os embargos tenham sido opostos com finalidade de prequestionamento, permanece indispensável a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O propósito de prequestionar dispositivos legais não impõe ao julgador a repetição ou a reformulação da fundamentação quando as questões relevantes já foram suficientemente apreciadas. Consideram-se examinadas, para os fins processuais cabíveis, as matérias suscitadas pela embargante, sem que disso resulte a necessidade de alteração do julgamento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após, prossiga-se na forma determinada na sentença. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

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