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0066647-40.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0066647-40.2025.8.16.0014 Processo: 0066647-40.2025.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$197.116,29 Requerente(s): MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA Requerido(s): CLYBAS CORREA ROCHA NETO (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL) MANACA AGROPECUARIA LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0066647-40.2025.8.16.0014 de Habilitação de Crédito, movida por MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA em face de MANACÁ AGROPECUÁRIA LIMITADA E OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I – RELATÓRIO MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MANACÁ AGROPECUÁRIA LIMITADA E OUTROS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no importe de R$ 197.116,29 (cento e noventa e sete mil cento e dezesseis reais e vinte e nove centavos), decorrente de condenação fixada nos Autos de nº 0000972-15.2017.5.09.0093, que tramitou perante o Juízo da Vara do Trabalho de Cornélio Procópio. A Administradora Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o crédito pleiteado possui natureza extraconcursal (Mov. 53.1). A recuperanda apresentou manifestação no Mov. 43.1. O Ministério Público (mov. 56.1), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No tocante aos créditos de natureza trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.634.046/RS, firmou entendimento de que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial não está condicionada à existência de decisão judicial que o reconheça, tampouco ao seu trânsito em julgado. Para esse fim, é suficiente que o fato gerador da obrigação seja anterior ao pedido de recuperação judicial. A posterior prolação de decisão judicial ou o trânsito em julgado da demanda trabalhista não alteram a natureza concursal do crédito, quando a obrigação que lhe deu origem já existia anteriormente ao pedido de recuperação judicial. O entendimento consolidado é no sentido de que a sentença proferida na Justiça do Trabalho possui natureza meramente declaratória quanto ao crédito trabalhista, não sendo responsável por sua constituição. Assim, o marco temporal relevante para a definição de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial é a data em que ocorreu a prestação dos serviços. Desse modo, sendo a prestação laboral anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito dela decorrente submete-se aos efeitos do procedimento recuperacional, ainda que a sentença trabalhista que o reconheça e quantifique tenha sido proferida posteriormente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a existência do crédito trabalhista é determinada pelo fato gerador da obrigação, sendo irrelevante, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a data em que proferida a sentença que reconhece e quantifica o crédito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).A consolidação do crédito, ainda que inexigível e ilíquido, não depende de provimento judicial que o declare, tampouco do trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.Assim, o crédito trabalhista oriundo de prestação de serviços realizada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, ainda que a sentença que o reconheça seja proferida posteriormente. Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 1.634.046/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017). No mesmo sentido, esta Corte Estadual reconhece que o marco temporal para a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito corresponde à data de seu fato gerador, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051: APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO DE ACORDO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUJEITA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, a constituição do crédito ocorre no momento do seu fato gerador. Este entendimento restou consolidado no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.840.531/RS, 1.840.812/RS, 1.842.911/RS, 1.843.332/RS e 1.843.382/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), segundo o qual, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso concreto, o crédito perseguido decorreu de verbas rescisórias constituídas após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual foi reconhecida sua natureza extraconcursal. (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0014377-48.2022.8.16.0045, Arapongas, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, j. 26/02/2024). Analisando a petição inicial da reclamação trabalhista acostada ao Mov. 1.5, verifica-se que o autor foi admitido em 06/04/2015, tendo permanecido na empresa até 04/01/2016. Constata-se, portanto, que a relação de trabalho teve início e término após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 05/06/2013. Desse modo, considerando que a constituição do crédito é determinada pelo respectivo fato gerador, conclui-se que as verbas trabalhistas pleiteadas possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito não acarreta prejuízo ao autor. Ao contrário, permite-lhe buscar a satisfação de seu crédito pela via própria, sem submissão às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, tais como eventual deságio, prazo de carência ou parcelamento aplicável aos créditos concursais. Expostas tais razões, constato que a requerente não possui interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais. Ressalvado deferimento de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito

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