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0066646-63.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066646-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0066646-63.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): GABRIELA GOMES LIMA BRUNETTI Requerido(s): Maxi Odonto Comércio e Franquias Ltda. I - Gabriela Gomes Lima Brunetti interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 49-A e 1.052 do Código Civil, 10, 489, §1º, incisos IV e VI, 689 a 692, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração; b) que a sociedade foi regularmente extinta, sem patrimônio líquido positivo e sem distribuição de ativos aos sócios, razão pela qual não seria possível afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica nem impor responsabilidade pessoal à ex-sócia, defendendo ainda que a cláusula do distrato social possui eficácia apenas interna entre os sócios e não autoriza responsabilização perante terceiros; c) que a sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica somente poderia ocorrer mediante demonstração de patrimônio líquido positivo e efetiva distribuição patrimonial aos sócios, o que não ocorreu no caso concreto. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível, nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, os sócios podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (...) Especificamente no tocante à sociedade limitada, oportuno destacar o disposto no artigo 1.052, do Código Civil: (...) Dessa forma, pode-se concluir que nos casos de extinção de sociedade de responsabilidade limitada, admite-se a sucessão processual por seus sócios, desde que a empresa tenha deixado patrimônio líquido positivo e que seus ativos tenham sido efetivamente distribuídos entre os sócios. No caso em apreço, analisando o distrato da sociedade acostado aos autos no mov.357.10, extrai-se a seguinte previsão: (...) Como se vê da cláusula quarta, a responsabilidade pelo ativo e passivo ficou a cargo da ex-sócia Gabriela Gomes Lima Brunetti. Nesses casos, esta Corte tem decidido que a cláusula de integral assunção de responsabilidade, firmada por livre manifestação de vontade dos sócios, impõe integral e ilimitada responsabilização destes pelo passivo da sociedade limitada, independentemente da distribuição de patrimônio entre os sócios retirantes e da existência de bens em nome da pessoa jurídica. Confira-se: (...) Por essas razões, nega-se provimento ao recurso, devendo ser mantida a decisão agravada. Não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Confira-se: (...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, o entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato (..)" (REsp 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025) (...) (AREsp n. 2.954.134/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato (...)" (REsp 2.181.389/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025) (...) (AREsp n. 2.954.134/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela inexistência de vício no acórdão e aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02

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