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TJPE · Seção B da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066626-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252136837 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0066626-56.2026.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. D. S. P., SANDRA MARIA DA SILVA PEDROSA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por M. H. D. S. P., menor impúbere, representada por sua genitora SANDRA MARIA DA SILVA PEDROSA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a ré desde abril de 2017, encontrando-se em dia com as mensalidades e sem carência a cumprir. Afirma ser a autora portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a TDAH (CID 11: 6A02), TAG (6B00) e TOD, conforme laudo médico juntado aos autos. Sustenta que o médico prescreveu a necessidade de terapias em ambiente afetuoso, através de supervisor ABA, destacando o profissional a necessidade de início imediato, urgente e intensivo do tratamento. Relata que a genitora encaminhou e-mail ao suporte de autorização de terapias da ré solicitando a liberação das sessões conforme o laudo, encontrando-se há mais de um ano na fila de espera, sem que as terapias estejam sendo realizadas em conformidade com a prescrição médica, sem obtenção de resposta satisfatória por parte da operadora. Requer, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para autorização dos seguintes tratamentos: Supervisão ABA (02h/dia); AT Escolar (20h/semana); Assistente Terapêutico domiciliar (20h/semana); Psicologia ABA clínica (20h/semana); Psicopedagogia Teacch (20h/semana); Terapia Ocupacional ADVS/ABA (03h/semana); Terapia Ocupacional Integração Sensorial e ABA (03h/semana); Terapia Alimentar/Nutricional (03h/semana); Psicomotricidade relacional (02h/semana); Psicomotricidade funcional (02h/semana); Fonoaudiologia Bobath/Prompt/DHACA/CAA (04h/semana); Musicoterapia (01h/semana); Terapia aquática com ABA (04h/semana); e acompanhamento médico com geneticista/psiquiatra e neuropediatra, com atendimento na clínica INSTITUTO HIVE MULTIDISCIPLINAR LTDA, conforme orçamento apresentado. Instrui a inicial com procuração e documentos. Pois bem. Da gratuidade da justiça Inicialmente, ante o permissivo do art. 98 do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Contudo, pretendendo a parte autora obter, além de indenização por danos morais, a condenação da parte ré ao custeio do referido tratamento, cujo valor mensal é plenamente aferível, entendo que o valor da causa deve ser retificado para corresponder a soma de doze meses de tratamento (§2º, art. 292, do CPC) e do dano moral, pois tem que refletir o proveito econômico pretendido com a demanda. Da tutela provisória de urgência A parte autora informa que a ré, apesar de instada, forneceu apenas três medidas terapêuticas e, mesmo assim, com quantidade de sessões inferior ao prescrito, bem como indicou clínica na qual pretende realizar o tratamento. Nessa situação, entendo que deve a parte autora esclarecer se a clínica indicada pertence à rede credenciada ou não. Outrossim, observo que o laudo médico se encontra desatualizado, bem como que prescreve tratamento com carga horária superior a 60 horas semanais. Assim, considerando que a autora, menor de idade, encontra-se em idade escolar, entendo que deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado, indicando o quadro clínico atual do menor e, se for o caso, o tratamento a ser realizado, assim como esclarecendo compatibilidade da carga horária do tratamento com as demais necessidades do menor, adequando, se necessário, a quantidade de sessões. Ademais, entendo ser necessária a apresentação pela autora do comprovante de pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde mantido perante a ré. Dispositivo Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retificar o valor da causa, sob pena de extinção do feito; b) a fim de possibilitar a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, esclarecer se a clínica indicada pertence à rede credenciada ou não, assim como apresentar laudo médico atualizado, indicando o atual quadro clínico da demandante e esclarecendo a compatibilidade da carga horária do tratamento com as demais necessidades da menor, adequando, se for o caso, a quantidade de sessões. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Anna Regina L. R. de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066626-56.2026.8.17.2001
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