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0066613-96.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066613-96.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 25242663, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por TÂNIA MARIA DE MORAES COLLIER em face de JOSÉ JARDELINO DA COSTA JÚNIOR e MARIA ISOLDA PAURÁ JARDELINO DA COSTA. Em cumprimento à Decisão Interlocutória de Id. 240111880, foi efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD sob a ordem nº 20260078632614 (Id. 250876962), com a ativação da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Regularmente intimada da constrição eletrônica, a executada MARIA ISOLDA PAURÁ JARDELINO DA COSTA apresentou tempestivamente a "MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL URGENTE COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS". Na referida manifestação, a executada comprova: Contar atualmente com 80 (oitenta) anos de idade (Id. 108322506), fazendo jus à prioridade superpreferencial de tramitação (art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, I, do CPC); A impenhorabilidade absoluta das quantias indisponibilizadas, por se tratarem de proventos de aposentadoria e previdência privada fechada destinados à sua subsistência (art. 833, IV, do CPC); A subsistência de reserva financeira inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária (art. 833, X, do CPC); A responsabilidade pelo sustento e cuidados vitais de seu irmão incapaz, de quem é curadora definitiva nos autos da Ação de Curatela nº 0161081-18.2023.8.17.2001 (Id. 213984750). Requer, por tais razões, a concessão da tramitação prioritária, o acolhimento da arguição de impenhorabilidade com o imediato desbloqueio dos valores retidos e a cessação urgente da ferramenta "teimosinha". Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Tramitação Superpreferencial (Pessoa Idosa Octogenária) Inicialmente, resta comprovado nos autos que a executada MARIA ISOLDA PAURÁ JARDELINO DA COSTA conta com 80 (oitenta) anos de idade completos (Id. 108322506). A legislação pátria assegura prioridade superpreferencial na tramitação dos processos judiciais às pessoas idosas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos, nos termos do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022) c/c artigo 1.048, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de imperativo legal voltado à garantia da celeridade e da dignidade da pessoa humana. 2. Da Impenhorabilidade Absoluta dos Proventos de Aposentadoria e do Limite de 40 Salários Mínimos No mérito do incidente constritivo, razão assiste à executada quanto ao pedido de acolhimento da impenhorabilidade e liberação imediata das verbas. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões destinados ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, o inciso X do mesmo artigo estende a proteção jurídica de impenhorabilidade à quantia depositada em caderneta de poupança ou mantida em conta corrente/aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso concreto, a documentação instrutória carreada aos autos demonstra com clareza solar que os valores constritos decorrem do recebimento de proventos de aposentadoria e previdência complementar fechada da executada, os quais perfazem sua única fonte de renda para o custeio de moradia, medicação e alimentação diária. A gravidade da medida constritiva ganha relevo ainda maior ao constatar que a devedora, idosa octogenária, exerce a curatela definitiva de seu irmão portador de graves transtornos psiquiátricos (Id. 213984750), dependente direto de tais verbas para sua sobrevivência digna. Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco prescreve que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e das reservas inferiores a 40 salários mínimos deve ser resguardada com rigor para assegurar o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 3. Do Desbloqueio Imediato e do Cancelamento da "Teimosinha" (Art. 854, § 4º, e Art. 805 do CPC) Comprovada a impenhorabilidade da quantia bloqueada, impõe-se a aplicação cogente do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua expressamente que, acolhida a manifestação do executado, o juiz determinará o cancelamento da penhora e a liberação imediata da quantia indisponibilizada. Da mesma forma, a manutenção do módulo de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") afronta diretamente o Princípio da Menor Onerosidade da Execução (artigo 805, caput, do CPC), porquanto submete a idosa a constantes interrupções de fluxo de caixa alimentar a cada nova entrada de proventos de aposentadoria em sua conta bancária. Assim, a desconstituição imediata de todas as ordens de bloqueio pendentes e a devolução integral dos montantes retidos é medida de justiça probatória e imperativo de proteção ao mínimo existencial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, e artigo 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003: DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE ESPECIAL E SUPERPREFERENCIAL DE TRAMITAÇÃO em favor da executada MARIA ISOLDA PAURÁ JARDELINO DA COSTA. A Diretoria deverá cadastrar imediatamente a etiqueta de PRIORIDADE SUPERPREFERENCIAL (Idosa com 80+ anos) no PJe. ACOLHO A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE deduzida pela executada MARIA ISOLDA PAURÁ JARDELINO DA COSTA para reconhecer a natureza estritamente alimentar e impenhorável das verbas constritas. DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ORDEM DE DESBLOQUEIO INTEGRAL E CANCELLAMENTO DA PENHORA, via sistema SISBAJUD, relativamente a todos os ativos financeiros pertencentes à executada MARIA ISOLDA PAURÁ JARDELINO DA COSTA (CPF nº 015.778.404-53), atingidos pela ordem de bloqueio nº 20260078632614 (Id. 250876962), restitui-se integralmente a posse direta dos valores à devedora. Caso alguma quantia já tenha sido transferida para conta judicial vinculada a estes autos, expedir-se-á, incontinenti, alvará automatizado/ordem de liberação bancária em favor da executada ou de sua patrona com poderes específicos. DETERMINO O CANCELAMENTO E A CESSAÇÃO IMEDIATA da ferramenta de reiteração programada ("teimosinha") atrelada ao protocolo SISBAJUD nº 20260078632614, obstando a efetivação de novas varreduras bancárias automáticas sobre a conta corrente previdenciária da executada. INTIME-SE a Exequente (TÂNIA MARIA DE MORAES COLLIER) sobre o inteiro teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de constrição patrimonial de titularidade dos devedores, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se com a urgência que o caso requer. Cumpra-se imediatamente. P.R.I. Recife, 26 de agosto de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066613-96.2022.8.17.2001

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