Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0066600-57.2006.5.15.0096 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE FABIO SILVA CARDOSO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0066600-57.2006.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À PRECEITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. ART. 896, §2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no que concerne à análise dos arts. 884 da CLT e 537, §1º, do CPC. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição da República), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0066600-57.2006.5.15.0096, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS JOSE FABIO SILVA CARDOSO, ARATEC-ARAGUAIA TECNOLOGIA LTDA. - ME, LAZARA JOANA DARC DE JESUS e MARCELO RODRIGUES DA CUNHA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante, em suma, alega que “houve cumprimento da obrigação, ainda que reconhecido como tardio, e manutenção integral da multa sob fundamento de preclusão” e que “A manutenção das astreintes, nessas circunstâncias, desloca o instituto de sua função coercitiva para assumir caráter punitivo”. Reitera a apontada violação do art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no que concerne à análise dos arts. 884 da CLT e 537, §1º, do CPC. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição da República), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Nesses termos, precedentes de todas as 8 Turmas desta Corte Superior: (...). EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a par da constatação do TRT de que no título executivo não há qualquer determinação de obrigação de fazer ao executado, impende considerar que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer – "astreintes" – tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema" (Ag-AIRR-64700-85.2011.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput e § 1º, do CPC, o juiz pode determinar a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional, sendo-lhe lícito, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a imposição da multa pelo Juízo da execução foi para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação em folha, do recálculo dos benefícios da complementação de aposentadoria dos exequentes, nos termos do art. 536, do CPC". Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos dispositivos legais anteriormente referidos, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (AIRR-0000410-03.2017.5.02.0254, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte, apenas a demonstração de violação direta à Constituição Federal impulsiona o recurso de revista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a pretensão de aplicação de multa por descumprimento de acordo, ao fundamento de que " não houve inadimplemento do acordo, pois a obrigação de anotar a CTPS física do obreiro foi efetivamente cumprida, circunstância que supre a anotação da CTPS digital, especialmente a se considerar que houve a inclusão das informações sobre o contrato no sistema e-Social ". 4. Com efeito, a discussão relativa à imposição de multa diária – astreintes -, por descumprimento de acordo firmado entre as partes, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões recursais, o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001938-14.2023.5.02.0717, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-212-51.2020.5.05.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. (...). MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer - astreintes - tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-293-29.2012.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO REFLEXA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Com relação ao tema " MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ", verifica-se que em razões de recurso de revista a agravante apenas indica violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional, o que demandaria o exame pormenorizado dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. (...). (Ag-AIRR-1370-21.2010.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu devida a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), consistente na não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao exequente. Nesse contexto, a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer envolve exame de matéria infraconstitucional, no caso, dos artigos 536 e 537 do CPC, o que não permite o processamento do recurso de revista em fase de execução de sentença, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-0011548-55.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FABIO SILVA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0066600-57.2006.5.15.0096 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE FABIO SILVA CARDOSO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0066600-57.2006.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À PRECEITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266 DO TST. INCIDÊNCIA. ART. 896, §2º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no que concerne à análise dos arts. 884 da CLT e 537, §1º, do CPC. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição da República), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0066600-57.2006.5.15.0096, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e são AGRAVADOS JOSE FABIO SILVA CARDOSO, ARATEC-ARAGUAIA TECNOLOGIA LTDA. - ME, LAZARA JOANA DARC DE JESUS e MARCELO RODRIGUES DA CUNHA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante, em suma, alega que “houve cumprimento da obrigação, ainda que reconhecido como tardio, e manutenção integral da multa sob fundamento de preclusão” e que “A manutenção das astreintes, nessas circunstâncias, desloca o instituto de sua função coercitiva para assumir caráter punitivo”. Reitera a apontada violação do art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, no que concerne à análise dos arts. 884 da CLT e 537, §1º, do CPC. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (art. 5º, LIV e XXXVI, da Constituição da República), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. Nesses termos, precedentes de todas as 8 Turmas desta Corte Superior: (...). EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a par da constatação do TRT de que no título executivo não há qualquer determinação de obrigação de fazer ao executado, impende considerar que a questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer – "astreintes" – tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema" (Ag-AIRR-64700-85.2011.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput e § 1º, do CPC, o juiz pode determinar a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional, sendo-lhe lícito, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a imposição da multa pelo Juízo da execução foi para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação em folha, do recálculo dos benefícios da complementação de aposentadoria dos exequentes, nos termos do art. 536, do CPC". Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos dispositivos legais anteriormente referidos, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. (AIRR-0000410-03.2017.5.02.0254, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 desta Corte, apenas a demonstração de violação direta à Constituição Federal impulsiona o recurso de revista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a pretensão de aplicação de multa por descumprimento de acordo, ao fundamento de que " não houve inadimplemento do acordo, pois a obrigação de anotar a CTPS física do obreiro foi efetivamente cumprida, circunstância que supre a anotação da CTPS digital, especialmente a se considerar que houve a inclusão das informações sobre o contrato no sistema e-Social ". 4. Com efeito, a discussão relativa à imposição de multa diária – astreintes -, por descumprimento de acordo firmado entre as partes, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões recursais, o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001938-14.2023.5.02.0717, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/05/2026). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-212-51.2020.5.05.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0030900-09.1992.5.07.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. (...). MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A questão relativa à possibilidade de imposição de multa, ainda que na fase executiva, por descumprimento de obrigação de fazer - astreintes - tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta de dispositivo constitucional, o que não permite o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Ag-AIRR-293-29.2012.5.15.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO REFLEXA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST. Com relação ao tema " MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ", verifica-se que em razões de recurso de revista a agravante apenas indica violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT, pois se trata de violação reflexa. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, seria necessária a análise de matéria infraconstitucional, o que demandaria o exame pormenorizado dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. (...). (Ag-AIRR-1370-21.2010.5.05.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu devida a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), consistente na não entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao exequente. Nesse contexto, a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer envolve exame de matéria infraconstitucional, no caso, dos artigos 536 e 537 do CPC, o que não permite o processamento do recurso de revista em fase de execução de sentença, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR-0011548-55.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2025). Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ARATEC-ARAGUAIA TECNOLOGIA LTDA. - ME