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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0066600-10.2002.5.02.0371 RECORRENTE: EDILENE FARIA DA SILVA RECORRIDO: EVANGELINA VALENTIM DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c32ff08) proferido nos autos do processo 0066600-10.2002.5.02.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0066600-10.2002.5.02.0371 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aao/gm RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de penhora do FGTS depositado na conta vinculada do executado, com base, entre outros fundamentos, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0066600-10.2002.5.02.0371, em que é RECORRENTE EDILENE FARIA DA SILVA e é RECORRIDA EVANGELINA VALENTIM DOS SANTOS. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto ao tema PENHORA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O exequente interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Não foi apresentada contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – PENHORA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.1 – Conhecimento O TRT assim decidiu: A agravante insurge, às fls. 613/634 (Id d6000ac), contra a decisão de origem (fl. 611 - Id 802caa6), que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para eventual penhora de saldo de FGTS em nome dos executados. Em suas razões, sustenta que esta ação tramite desde 2002, e que apesar das inúmeras tentativas de diligências realizadas para a localização de bens em nome da empresa executada e de seus sócios, todas elas restaram infrutíferas. Além disso, argumenta que a presente execução refere-se a verbas trabalhistas, portanto, de caráter alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção do trabalhador. No mais, destaca que "tendo em vista que as executadas/Agravadas não se preocupam em liquidar seu débito, merece, pois, serem atingidos em seu patrimônio que esteja ao alcance da tutela jurisdicional". Por estas razões, requer a reforma da r. decisão para que seja expedido o ofício à CEF, conforme postulado na petição de fl. 610 (Id 5770557). Analiso. A pretendida expedição de ofício à Caixa Econômica Federal é inócua, pois a penhora dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS é vedada pelo § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." O FGTS traduz depósitos em conta vinculada do empregado em consequência do trabalho prestado, tratando-se de remuneração diferida cujas regras de movimentação são previstas em lei. Não é o caso de aplicação das regras gerais de penhora, porquanto a Lei nº 8.036/1990 é norma específica de prevalência a ser observada. Nesse contexto, não só as contas vinculadas são impenhoráveis, como a proteção se estende aos valores quando colocados à disposição do trabalhador. Eis a jurisprudência no C. TST e neste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM CONTA SALÁRIO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SALÁRIOS - DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA POUPANÇA DE SÓCIA DE NOVA EMPRESA - DIREITO DE IMPENHORABILIDADE GARANTIDO NA SUA TOTALIDADE. A decisão recorrida, que concedeu a segurança que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria, salários e depósitos do FGTS em conta poupança da impetrante e a liberação dos valores constritos, amparando-se na tese da impenhorabilidade de tais parcelas, encerra posicionamento jurisprudencial em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-5589-74.2012.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/10/2015). "EXECUÇÃO. PENHORA DE FGTS E PIS. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O artigo 20 da Lei, por sua vez, dispõe especificamente sobre as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, não estando prevista o bloqueio dos valores para pagamento de qualquer modalidade de dívida. Note-se que o efeito produzido pelo bloqueio e transferência reflete penhora. Embora atualmente o TST tenha admitido ser possível até mesmo a penhora parcial de salários para pagamento do crédito trabalhista, a SBDI-II da Corte Superior Trabalhista tem entendimento sedimentado sobre a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, e impossibilidade de sua respectiva movimentação em hipóteses não previstas na Lei nº 8.036/1990, assim como a respeito do PIS. Portanto, as hipóteses de movimentação dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS estão expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, as quais não podem ser destinadas para finalidades diversas que não estejam discriminadas na referida norma." (TRT da 2ª Região; Processo: 0019700-06.1999.5.02.0037; Data: 06-04-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) À vista disso, nega-se provimento ao agravo de petição interposto. Mantenho. O exequente pugna, em síntese, pela penhora da conta do FGTS. Indica afronta a dispositivos constitucionais. Analiso. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora do saldo do FGTS do executado. O acórdão regional baseou-se na jurisprudência que reconhece a natureza de salário diferido do FGTS, conferindo-lhe impenhorabilidade absoluta. Destacou ainda que o FGTS tem como finalidade assegurar uma poupança prévia do trabalhador para proteção na dispensa, além de auxiliar nas despesas com saúde e moradia. A Corte Regional também ressaltou que a base de cálculo do FGTS inclui parcelas salariais, o que reforça seu caráter salarial. Por fim, consignou que o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SALDO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA N° 266 DO TST. 1. Entendeu o TRT que, não obstante seja possível a penhora, na forma prevista no art. 833, § 2°, do CPC, o objetivo de satisfação do crédito de natureza alimentar não é circunstância apta a afastar o comando do art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.306/90, tal como quer fazer crer a recorrente. 2. A inversão do decidido, por certo, demandaria o reexame da controvérsia sob o enfoque da legislação ordinária referida, medida inviável em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-0000753-61.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DA CONTA VINCULADA DO FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-158100-62.2007.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). (destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DO FGTS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ED-RR-10050-77.2014.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS E PIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e versada no recurso (impenhorabilidade dos depósitos do FGTS e PIS) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ante a natureza reflexa da eventual violação às normas constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-127100-59.1997.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021) (destaquei) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Registre-se, pelo exposto, que a matéria objeto de apreciação não apresenta elemento que permita reconhecer a existência de transcendência política, econômica, social e/ou jurídica. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061013524552200000183533358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061013524552200000183533358?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANGELINA VALENTIM DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN RR 0066600-10.2002.5.02.0371 RECORRENTE: EDILENE FARIA DA SILVA RECORRIDO: EVANGELINA VALENTIM DOS SANTOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c32ff08) proferido nos autos do processo 0066600-10.2002.5.02.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0066600-10.2002.5.02.0371 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/aao/gm RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de penhora do FGTS depositado na conta vinculada do executado, com base, entre outros fundamentos, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0066600-10.2002.5.02.0371, em que é RECORRENTE EDILENE FARIA DA SILVA e é RECORRIDA EVANGELINA VALENTIM DOS SANTOS. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto ao tema PENHORA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O exequente interpôs recurso de revista. O TRT, no exercício do Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu o recurso de revista. Não foi apresentada contrarrazões. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Tramitação preferencial – execução. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 – PENHORA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. 1.1 – Conhecimento O TRT assim decidiu: A agravante insurge, às fls. 613/634 (Id d6000ac), contra a decisão de origem (fl. 611 - Id 802caa6), que indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para eventual penhora de saldo de FGTS em nome dos executados. Em suas razões, sustenta que esta ação tramite desde 2002, e que apesar das inúmeras tentativas de diligências realizadas para a localização de bens em nome da empresa executada e de seus sócios, todas elas restaram infrutíferas. Além disso, argumenta que a presente execução refere-se a verbas trabalhistas, portanto, de caráter alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção do trabalhador. No mais, destaca que "tendo em vista que as executadas/Agravadas não se preocupam em liquidar seu débito, merece, pois, serem atingidos em seu patrimônio que esteja ao alcance da tutela jurisdicional". Por estas razões, requer a reforma da r. decisão para que seja expedido o ofício à CEF, conforme postulado na petição de fl. 610 (Id 5770557). Analiso. A pretendida expedição de ofício à Caixa Econômica Federal é inócua, pois a penhora dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS é vedada pelo § 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.036/90, que assim dispõe: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." O FGTS traduz depósitos em conta vinculada do empregado em consequência do trabalho prestado, tratando-se de remuneração diferida cujas regras de movimentação são previstas em lei. Não é o caso de aplicação das regras gerais de penhora, porquanto a Lei nº 8.036/1990 é norma específica de prevalência a ser observada. Nesse contexto, não só as contas vinculadas são impenhoráveis, como a proteção se estende aos valores quando colocados à disposição do trabalhador. Eis a jurisprudência no C. TST e neste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM CONTA SALÁRIO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SALÁRIOS - DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA POUPANÇA DE SÓCIA DE NOVA EMPRESA - DIREITO DE IMPENHORABILIDADE GARANTIDO NA SUA TOTALIDADE. A decisão recorrida, que concedeu a segurança que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria, salários e depósitos do FGTS em conta poupança da impetrante e a liberação dos valores constritos, amparando-se na tese da impenhorabilidade de tais parcelas, encerra posicionamento jurisprudencial em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a um determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-5589-74.2012.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/10/2015). "EXECUÇÃO. PENHORA DE FGTS E PIS. IMPOSSIBILIDADE. Observa-se o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.036/1990: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O artigo 20 da Lei, por sua vez, dispõe especificamente sobre as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS pertencente ao trabalhador pode ser movimentada, não estando prevista o bloqueio dos valores para pagamento de qualquer modalidade de dívida. Note-se que o efeito produzido pelo bloqueio e transferência reflete penhora. Embora atualmente o TST tenha admitido ser possível até mesmo a penhora parcial de salários para pagamento do crédito trabalhista, a SBDI-II da Corte Superior Trabalhista tem entendimento sedimentado sobre a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, e impossibilidade de sua respectiva movimentação em hipóteses não previstas na Lei nº 8.036/1990, assim como a respeito do PIS. Portanto, as hipóteses de movimentação dos valores depositados em contas vinculadas do FGTS estão expressamente previstas na Lei nº 8.036/1990, as quais não podem ser destinadas para finalidades diversas que não estejam discriminadas na referida norma." (TRT da 2ª Região; Processo: 0019700-06.1999.5.02.0037; Data: 06-04-2022; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) À vista disso, nega-se provimento ao agravo de petição interposto. Mantenho. O exequente pugna, em síntese, pela penhora da conta do FGTS. Indica afronta a dispositivos constitucionais. Analiso. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora do saldo do FGTS do executado. O acórdão regional baseou-se na jurisprudência que reconhece a natureza de salário diferido do FGTS, conferindo-lhe impenhorabilidade absoluta. Destacou ainda que o FGTS tem como finalidade assegurar uma poupança prévia do trabalhador para proteção na dispensa, além de auxiliar nas despesas com saúde e moradia. A Corte Regional também ressaltou que a base de cálculo do FGTS inclui parcelas salariais, o que reforça seu caráter salarial. Por fim, consignou que o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse sentido, colaciono ementas de julgados desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SALDO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA N° 266 DO TST. 1. Entendeu o TRT que, não obstante seja possível a penhora, na forma prevista no art. 833, § 2°, do CPC, o objetivo de satisfação do crédito de natureza alimentar não é circunstância apta a afastar o comando do art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.306/90, tal como quer fazer crer a recorrente. 2. A inversão do decidido, por certo, demandaria o reexame da controvérsia sob o enfoque da legislação ordinária referida, medida inviável em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-0000753-61.2017.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DA CONTA VINCULADA DO FGTS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-158100-62.2007.5.05.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). (destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DO FGTS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-ED-RR-10050-77.2014.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS E PIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e versada no recurso (impenhorabilidade dos depósitos do FGTS e PIS) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ante a natureza reflexa da eventual violação às normas constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-127100-59.1997.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021) (destaquei) Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Registre-se, pelo exposto, que a matéria objeto de apreciação não apresenta elemento que permita reconhecer a existência de transcendência política, econômica, social e/ou jurídica. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061013524552200000183533358. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061013524552200000183533358?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANGELINA VALENTIM DOS SANTOS