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0066594-22.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066594-22.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252423964, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFA requer a penhora da área ocupada pelo executado NELSON B. DE ARAÚJO JUNIOR, denominada Loja 06-C, sustentando tratar-se de espaço física e funcionalmente individualizado, embora não possua matrícula imobiliária própria. Por meio da decisão de ID 245722061, o pedido de penhora deixou de ser deferido, determinando-se à parte exequente que juntasse certidão atualizada da matrícula, esclarecesse a situação registral e a titularidade do imóvel, bem como eventual desmembramento, instituição de unidade autônoma, alienação parcial ou negócio jurídico que justificasse a existência das lojas fisicamente individualizadas. Em nova manifestação, a exequente esclareceu que a denominada Loja 06-C não possui matrícula própria, encontrando-se fisicamente inserida no imóvel registrado sob a matrícula nº 15.717, com área total de 65 m². Informou, ainda, que referido imóvel permanece, no plano registral, em nome de JOSÉBIO DE ARAÚJO SILVA, identificado como proprietário da denominada Loja 06-A, inexistindo desmembramento ou instituição registral das lojas 06-A e 06-C como unidades imobiliárias autônomas. Sustenta, não obstante, que a Loja 06-C encontra-se perfeitamente delimitada no plano fático, possuindo CNPJ, instalações, acessos e contas de consumo independentes, e invoca, em reforço à pretensão, penhora anteriormente realizada em execução condominial ajuizada em face da Loja 06-A. Decido. O pedido de penhora da Loja 06-C, considerada como bem imóvel autônomo, não comporta acolhimento. Embora os elementos apresentados possam demonstrar a individualização física e funcional dos estabelecimentos comerciais existentes no local, tal circunstância não se confunde com a individualização jurídico-registral necessária à constrição e posterior expropriação de bem imóvel. Com efeito, a própria parte exequente reconhece que a Loja 06-C não constitui unidade imobiliária autônoma perante o Registro de Imóveis, encontrando-se a área por ela ocupada compreendida em imóvel maior, objeto de matrícula única, cuja titularidade registral é atribuída a terceiro. Nessas circunstâncias, não é possível determinar a penhora de parcela fisicamente delimitada de imóvel registrado em nome de terceiro, sem que exista correspondente unidade autônoma, fração ideal juridicamente identificada ou outro direito real pertencente ao executado que possa constituir objeto da constrição. A perfeita individualização registral assume especial relevância porque a penhora imobiliária não se exaure na delimitação física do espaço: deve possibilitar sua averbação no Registro de Imóveis e, em eventual fase expropriatória, permitir a precisa identificação do direito transmitido ao arrematante. A solução pretendida, tal como formulada, geraria incerteza quanto ao objeto da alienação, à extensão do direito adquirido pelo eventual arrematante e à própria possibilidade de registro da carta de arrematação. O precedente fático indicado pela exequente, relativo ao processo nº 0066593-37.2024.8.17.2001, não modifica essa conclusão. O auto juntado aos autos revela que, naquela execução, a constrição incidiu sobre imóvel com área de 65 m², tendo como executado Josébio de Araújo Silva, apontado pela própria exequente como titular registral da matrícula que abrange a totalidade da área ora discutida. Ademais, a constrição não chegou à fase de expropriação, uma vez que aquela execução foi posteriormente extinta em razão da satisfação integral do crédito mediante bloqueio de ativos financeiros. Não há, portanto, demonstração de que tenha ocorrido naquele processo alienação judicial autônoma de uma fração não matriculada do imóvel que possa ser reproduzida na presente execução. INDEFIRO, assim, o pedido de penhora da área denominada Loja 06-C como bem imóvel autônomo. Ressalvo, contudo, que a própria petição inicial afirma ter havido negócio jurídico pelo qual o titular da área maior teria alienado ao executado o espaço por ele atualmente ocupado. Eventuais direitos aquisitivos, possessórios ou outros direitos patrimoniais de titularidade do executado decorrentes desse negócio poderão, em tese, constituir objeto de constrição, desde que devidamente identificados e documentalmente comprovados. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o regular prosseguimento da execução, podendo, caso pretenda a constrição dos direitos do executado sobre a área denominada Loja 06-C: a) juntar o instrumento de compra e venda, cessão, promessa ou outro negócio jurídico pelo qual o executado tenha adquirido direitos sobre a área; b) esclarecer precisamente a natureza dos direitos pertencentes ao executado, indicando se se tratam de direitos aquisitivos, possessórios ou de outra natureza; c) apresentar a certidão atualizada da matrícula nº 15.717, anteriormente determinada e ainda não juntada; d) indicar, com base nos documentos apresentados, o objeto preciso sobre o qual pretende que recaia a eventual constrição. Faculto, alternativamente, à parte exequente a indicação de outros bens ou medidas executivas destinadas à satisfação do crédito. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066594-22.2024.8.17.2001

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