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Processo 0066580-05.2014.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0066580-05.2014.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: ANTONIO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NIGRI (OAB MG040947) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA NA SENTENÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PERÍODO DE 01/01/1961 A 30/12/1970. FIRMA LAIRTO TOMAZ DE OLIVEIRA (CASA POPULAR). EFETIVA COMPROVAÇÃO DO LABOR POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO, LAUDO GRAFOTÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para anular o ato administrativo de cessação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor (NB 42/045.165.572-9), declarar o direito ao cômputo do tempo de serviço urbano de 01/01/1961 a 30/12/1970 exercido na firma comercial Casa Popular e determinar o restabelecimento do benefício, com pagamento das parcelas vencidas observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado em sede de auditoria administrativa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos demonstra o efetivo exercício de atividade urbana pelo segurado no período de 01/01/1961 a 30/12/1970, apto a justificar a manutenção da aposentadoria concedida e seu respectivo restabelecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido pelo STF na ADI 6.096, o prazo decadencial decenal do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica aos pleitos de anulação de ato de indeferimento, cancelamento ou cassação de benefício previdenciário. 4. O tempo de serviço controvertido, correspondente ao interregno de 01/01/1961 a 30/12/1970 trabalhado na firma Casa Popular (Lairto Tomaz de Oliveira), encontra-se sobejamente demonstrado nos autos por idôneo início de prova material contemporânea, complementada por elementos periciais e prova oral harmônica, atendendo às exigências do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. Constam dos autos certidão de dispensa de incorporação militar consignando a profissão de comerciário do autor, carta de apresentação firmada à época pelo empregador atestando o labor por nove anos, anotações contemporâneas manuscritas em fichas de compras da empresa com autenticidade formal e material atestada por laudo pericial grafotécnico, além de pesquisas administrativas e declarações do ex-empregador e testemunhas confirmando o efetivo labor. 6. A eventual irregularidade procedimental na condução da averbação perante a agência previdenciária por ato exclusivo de servidor autárquico não infirma a realidade da prestação laboral demonstrada pelo segurado, mormente quando a imputação de ilícito penal resultou em sentença absolutória transitada em julgado na esfera criminal. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais pelo segurado para a obtenção e fruição da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impõe-se a confirmação integral da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, mantendo-se a tutela de urgência deferida. 8. O desprovimento da apelação do INSS, interposta sob a égide do CPC/2015, enseja a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente cessado em sede administrativa não se sujeita ao prazo de decadência previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade urbana por meio de início de prova material contemporânea corroborada por perícia grafotécnica e prova testemunhal idônea, é devido o cômputo do tempo de serviço e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição cessada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, § 3º, e 103; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, e 1.012, § 1º, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, declarando prejudicado o agravo retido e majorando os honorários na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0066580-05.2014.4.01.3800/MG (Pauta: 164) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELADO: ANTONIO BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA NIGRI (OAB MG040947) Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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