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TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066575-66.2025.4.05.8300 AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora pretende, por meio de demanda especial cível, a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) deficiente. Em sua resposta, o INSS pugna pela improcedência do pedido por não estarem presentes seus pressupostos. Sem preliminares ou prejudiciais, tampouco necessidade de instrução probatória, por ser a matéria meramente de direito. O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo - aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relação direta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: "Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento." Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estado de penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. De se ressaltar, que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial, deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Nunca é demais lembrar também que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso, por ocasião da perícia médica, verificou-se que as hipóteses diagnósticas, a saber, "Verrugas Plantares de origem viral e Hiperceratose Plantar", não causam impedimentos de longo prazo. Assim (ID 179327327): "Autora não apresenta patologias que causem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade a longo prazo. A pericianda relata quadro doloroso plantar, porém informa uso de analgésicos simples apenas de forma intermitente, não comprova acompanhamento dermatológico especializado regular, não comprova tratamento tópico ceratolítico em curso, não comprova realização de crioterapia ou de terapias de segunda linha para lesões refratárias, não faz uso de analgesia de maior potência ou de fármacos para dor neuropática, e não comprova atendimentos em serviços de emergência ou internamentos motivados pelas queixas apresentadas. Ao exame físico pericial foram identificadas lesões hiperceratóticas circunscritas, de pequenas dimensões, medindo entre 0,5 cm e 0,8 cm de diâmetro, distribuídas em pontos de apoio plantar de ambos os pés, associadas a hiperceratose calcanear multifocal e xerose plantar difusa, sem sinais flogísticos, sem ulceração, sem secreção, sem sinais de infecção secundária e sem repercussão sistêmica. A força muscular encontra-se preservada em grau V (MRC) em todos os grupos musculares de membros superiores e inferiores, bilateralmente, a sensibilidade está preservada e a mobilidade articular de quadris, joelhos e tornozelos mantém-se íntegra, sem deformidades ou instabilidade. A autora comparece à perícia deambulando com auxílio de muleta, dispositivo cuja indicação por médico assistente não se encontra documentada nos autos, e não foram identificados ao exame déficits motores, sensitivos ou articulares que justifiquem objetivamente a necessidade do apoio. Levanta-se e senta-se sem dificuldade e ascende à maca sem auxílio de terceiros. Os documentos apresentados, notadamente o Laudo médico de 26/12/2025, emitido pela Dra. Amanda Dagnon da Silva, o Laudo médico de 26/01/2024, emitido pelo Dr. Alcides, e o Laudo médico de 15/12/2024, emitido pelo Dr. Marcelo Viana da Silva, confirmam o diagnóstico e o histórico de intervenções prévias sem resultado curativo definitivo, porém não trazem avaliação funcional estruturada, mensuração objetiva de limitação de marcha, teste de resistência ao ortostatismo ou qualquer instrumento que documente restrição persistente da participação social. Registra-se que a existência de diagnóstico dermatológico crônico e recidivante não determina, por si só, limitação funcional relevante, sendo indispensável a demonstração concreta da repercussão da condição sobre a autonomia, a mobilidade e a inserção comunitária da pericianda, demonstração esta que não se verificou no presente caso. Baseado na anamnese pericial, nos achados do exame físico e nos documentos médicos apresentados" Na falta de impedimentos de longo prazo, está dispensada a realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do item 2, "i", do Tema 385 da TNUJEF (grifo nosso): "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." No mais, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Assim, acolho a opinião do "expert", devidamente cientificadas às partes no prazo de 5 dias úteis (Enunciado 5 do Grupo 6 do XXIII FONAJEF), e, inclusive, dispenso a dilação probatória, por reputar suficientemente instruído o feito (art. 370 do CPC). Nesse contexto, eventual impugnação à especialidade médica não subsiste, pois o(a) perito(a) é de confiança deste Juízo e exerce a função de perito(a) em outras subseções judiciárias, estando apto(a) a analisar a incapacidade da qual o(a) demandante se diz portador(a). Além disso, todo(a) médico(a) regularmente inscrito no CRM de sua circunscrição pode realizar perícias médicas, assim como pode atuar em qualquer outra área da medicina na condição de médico(a) generalista. Isso porque nenhuma lei confere privilégios ao(à) médico(a) portador(a) de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do(a) médico(a) em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações, cabendo a ele(a) avaliar seus limites e eventual necessidade de parecer especializado para melhor embasar o seu laudo. Aplica-se, ao caso, o Enunciado 112 do FONAJEF, que dispõe: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." A propósito, a TNU tem entendimento pacificado de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessário em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (PEDILEF 72510048413, 72510018627 e 72510031462). Considerando a inexistência de impedimentos de longo prazo, a rejeição do pedido é medida de rigor, independentemente da satisfação do critério econômico, porque de exigência concomitante, e não alternativa. III - DISPOSITIVO: Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Juíza Federal da 30.ª Vara/PE
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