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0066570-23.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066570-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249936993 , conforme segue transcrito abaixo: "3. Caso seja apresentado defesa e - eventualmente - após o prazo de Réplica: 3.1. Intimem-se as partes, através de seus procuradores para informar se possuem interesse na produção de outras provas além das que já foram produzidas até o momento e, em sendo o caso, devem especificá-las, justificando, de maneira pormenorizada, o fato controvertido que se pretende com elas comprovar e a relevância de cada uma das provas requeridas. 3.2. Tratando-se de provas documentais, deve a parte promover a sua imediata juntada e a Diretoria, independentemente de novo despacho, promover a intimação da parte contrária para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos. 3.3. Em caso de alguma das partes solicitar requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4o do CPC), demonstrando especificamente qual a relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas para a comprovação dos fatos tidos como controvertidos. 3.4. Neste contexto, ficam, desde logo, advertidas as partes e seus procuradores de que é vedado o protesto genérico de provas, sob pena de indeferimento, e de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). 3.5. Na hipótese das provas produzidas serem exclusivamente documentais, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem Razões Finais. Passado tal prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. 3.6. Em sendo requeridas outras provas, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar respostas. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 3.7. Não sendo feito qualquer pedido de dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento.l" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066570-23.2026.8.17.2001

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