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0066524-84.2007.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066524-84.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250203708, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SÃO MIGUEL PETRÓLEO LTDA. promoveu a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA PAULA SOUZA DE OLIVEIRA MORAES, com fundamento em títulos executivos extrajudiciais consistentes em 08 (oito) cheques emitidos no ano de 2007 (Id. 88609866 a 88609873), devolvidos por insuficiência de fundos. Após diversas diligências infrutíferas ao longo dos anos para localização da devedora, o processo físico foi digitalizado e migrado para o sistema PJe (Id. 88609862). A executada foi localizada e citada por mandado em 20/03/2023 (Id. 129640712). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora de bens por constatar que a executada reside em imóvel alugado, guarnecido apenas por móveis e utensílios domésticos essenciais. No prazo legal, a executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, compareceu aos autos (Id. 130626844). Não opôs embargos à execução. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos (Id. 130626836 e seguintes), e apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida pelo seu valor histórico (R$ 9.624,00) em 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas de R$120,30. Intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo (Id. 131579492), o exequente atravessou petição requerendo a designação de audiência de conciliação (Id. 134343222). É o relatório. Passo a sanear o feito e decidir as questões pendentes. FUNDAMENTAÇÃO A executada requereu os benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência, cópia de sua CTPS e comprovantes de renda. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A documentação carreada aos autos corrobora a presunção legal, demonstrando a incapacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Cumpre a este Juízo, de ofício, analisar a higidez do crédito sob a ótica do decurso do tempo, considerando que os títulos foram emitidos em 2007 e a citação ocorreu apenas em 2023. Verifica-se que a executada, ao comparecer aos autos, não apresentou qualquer insurgência quanto à validade do título ou ao transcurso do lapso prescricional. Ao revés, formulou expressa proposta de pagamento do débito, requerendo o parcelamento da quantia, conduta que configura inequívoco reconhecimento da dívida. Contudo, por se tratar de obrigações originadas em 2007, cujos prazos prescricionais há muito já haviam se operado por completo antes do comparecimento em juízo, a hipótese amolda-se perfeitamente ao instituto da renúncia à prescrição, e não ao da interrupção. Nos termos do Art. 191 do Código Civil, a renúncia à prescrição pode ser tácita quando resulta de fatos do interessado incompatíveis com a postura de quem pretende se valer do decurso do tempo para se eximir da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a proposta de acordo ou o pedido de parcelamento da dívida, formulados pelo devedor após o esgotamento do prazo prescricional, importam em renúncia tácita à prescrição. Sendo assim, afasta-se de plano a extinção do feito pela prescrição. No que tange à proposta de acordo, a executada propôs o pagamento do valor histórico do débito em 80 parcelas, enquanto o exequente pugnou pela designação de audiência de conciliação. O parcelamento legal previsto no Art. 916 do CPC exige o depósito imediato de 30% do valor em execução, permitindo o parcelamento do saldo em até 6 prestações mensais. A proposta da executada foge diametralmente aos requisitos legais, de modo que sua homologação depende exclusivamente da aceitação voluntária do credor. Considerando que o Estado-Juiz deve promover, a qualquer tempo, a autocomposição (Art. 3º, § 3º, do CPC), e havendo requerimento expresso do exequente, revela-se adequada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para tentativa de conciliação. Não obstante o encaminhamento do feito à conciliação, cumpre sanear grave imprecisão técnica constatada nos autos. A execução tramita desde 2007 e o mandado de citação expedido em 2023 indicou o valor de R$10.763,78 (Id. 126847879), quantia que representa a mera soma aritmética do principal histórico, custas e honorários iniciais, ignorando por completo mais de 15 anos de inflação e juros moratórios. Caso a conciliação reste infrutífera, a execução deverá prosseguir pelo seu valor real e devidamente atualizado. Para tanto, os parâmetros de atualização aplicáveis aos cheques exequendos devem observar a jurisprudência vinculante do STJ (Tema 942) e os ditames da Lei nº 14.905/2024. O termo inicial da correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada em cada uma das cártulas, enquanto os juros de mora incidirão a contar da data da primeira apresentação de cada cheque à instituição financeira sacada. Para a metodologia de cálculo no período anterior a 30/08/2024, aplicar-se-á a correção monetária pelos índices da Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da nova disciplina de juros legais trazida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á exclusivamente pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legalizada estabelecida pelo Banco Central (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a capitalização e limitada a zero caso a Selic seja inferior ao IPCA). O exequente deverá observar rigorosamente tais parâmetros na apresentação de sua planilha. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: a) DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à executada Ana Paula Souza de Oliveira Moraes, nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC, devendo a Diretoria Cível proceder às devidas anotações; b) AFASTAR a ocorrência da prescrição do crédito exequendo, ante o reconhecimento da renúncia tácita operada pela conduta da executada ao formular proposta de parcelamento do débito, nos moldes do Art. 191 do Código Civil; c) DEFERIR o pedido do exequente e DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas da data e horário designados; d) DETERMINAR que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias que antecederem a audiência, acoste aos autos planilha de cálculo devidamente atualizada, observando rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão (Tema 942/STJ e Lei 14.905/2024), a fim de balizar as tratativas de acordo pelo valor real da dívida; e) DETERMINAR que, restando infrutífera a conciliação e havendo a juntada da planilha atualizada, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos executivos no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RAQUEL BAROFALDI BUENO Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066524-84.2007.8.17.0001

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