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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066512-20.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253522609, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora questiona a cobrança de fatura de recuperação de consumo emitida pela NEOENERGIA, no valor de R$ 23.846,41, em decorrência de suposto “desvio antes do medidor”. Em suma, alega falha cadastral ao ativar uma segunda unidade consumidora no mesmo imóvel, o que ocasionou duplicidade de registros e faturamentos. Aduz irregularidade no procedimento de ocorrência e inspeção que teria sido realizado de forma unilateral e clandestina, sem a presença da consumidora e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a imputação da irregularidade ocorreu em período no qual o imóvel se encontrava inabitado e em reforma estrutural. Do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, inaudita altera parte, seja determinada a suspensão da exigibilidade da fatura ora questionada e que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar seu nome em relação ao débito em discussão. Ao final, pretende a declaração de nulidade do procedimento e de inexistência do débito, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Propugna, inicialmente, a gratuidade da justiça. Inicialmente, foi proferido despacho id. 247741372, determinando a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça, além de complementar a prova documental. Por meio da petição id., a parte autora apresentou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando as informações e os documentos constantes nos autos, bem assim a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, o qual fica ciente do disposto no art. 98, §3º, do CPC. No tocante ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisões proferidas nos autos do Recurso Especial nº 2233662/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), em todo território nacional, que versem sobre a matéria delimitada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC, cuja controvérsia ficou assim delineada: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). A matéria tratada nestes autos se adequa perfeitamente à questão controvertida no referido tema, razão pela qual reputo cabível, além da suspensão do processo, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura questionada. Isto porque somente após o julgamento da matéria e da definição de teses jurídicas acerca do procedimento de verificação da irregularidade, da forma de cálculo da recuperação de consumo, bem assim se esta fatura pode ensejar o corte administrativo será possível analisar se o procedimento realizado pela demandada atendeu às normas aplicáveis e se a cobrança ora questionada é, ou não, devida. Vale dizer, o exame acerca da regularidade da cobrança dependerá da definção das teses jurídicas pela Corte Superior. Além disso, vale ponderar que a manutenção da exigibilidade de fatura em quantia expressiva (R$ 23.846,41) pode, em razão da alegação de impossibilidade de pagamento, ensejar a suspensão de serviço público essencial e adoção de outros meios de cobrança, inclusive inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, medidas que se mostram desproporcionais neste cenário de incerteza. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que, caso seja constatada a regularidade da cobrança questionada, a presente decisão poderá ser revisitada e a demandada se valer dos meios necessários à sua cobrança. Ante o exposto, em conformidade com o art. 300 do CPC, concedo a tutela de urência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 23.846,41, ora questionada, até ulterior deliberação, devendo a demandada se abster de realizar cobranças ou de suspender o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora em decorrência deste débito em discussão, sob pena de imposição de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se a demandada com urgência e pessoalmente (Súmula 410, do STJ) do inteiro teor desta decisão. Na mesma oportunidade, cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. Verifique a Diretoria Cível a possibilidade de citação por meio do domicílio eletrônico, conforme art. 246 do CPC. Visando maior celeridade processual, deixo, ao menos neste momento, de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial e/ou pugna pela ulterior designação de audiência de conciliação. Após a citação da parte ré e apresentação de contestação, determino a suspensão do processo e a remessa dos autos ao arquivo definitivo, para aguardar o julgamento do Tema 1436 pelo STJ ou ulterior deliberação do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066512-20.2026.8.17.2001