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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0066467-64.2025.4.05.8000 AUTOR: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYELLA DUARTE DE ALMEIDA - AL13145 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE SCALA PAPINI SARMENTO - AL14239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença proferida nestes autos, pleiteando a reforma do julgado sob a alegação de contradição entre a fundamentação e a conclusão jurídica no tocante ao reconhecimento do impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante o Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente apenas em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição verdadeiramente existentes na decisão. Os embargos de declaração têm caráter predominantemente aclaratório e não inovativo, não se prestando ao simples reexame de mérito nem à reforma da valoração probatória adotada pelo julgador. A via estreita dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para a insurgência contra conclusões judiciais decorrentes do livre convencimento motivado. Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.488.163/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 12/2/2016) Ademais, o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, tampouco a reinterpretar laudos ou documentos sob a ótica pretendida pelo embargante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) No caso concreto, resta patente o propósito da parte embargante de rediscutir a apreciação das provas e os fundamentos do julgado no tocante ao preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93. A fundamentação exarada na sentença apreciou a matéria de forma clara, explícita e coerente, de modo que a contradição apontada reflete mero inconformismo com o resultado da demanda. Ante as razões expostas, conheço dos embargos de declaração, porém os julgo improcedentes (não acolhidos), mantendo na íntegra a sentença impugnada. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas