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TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066456-84.2026.8.17.2001 EMBARGANTE: CARLOS DANIEL LIRA DE CARVALHO EMBARGADO(A): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por CARLOS DANIEL LIRA DE CARVALHO em face de CARREFOU COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Narra o embargante, na exordial, que a empresa embargada ajuizou execução fundada em contrato de (sub)locação comercial e em contrato de cessão de espaço para publicidade, objetivando a satisfação do crédito de R$49.575,42 (quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Na oportunidade, requereu o benefício da gratuidade da justiça. Em decisão de id. 247758990, determinou-se a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da situação econômica. Em cumprimento (id. 252342840), a parte embargante juntou aos autos sua declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, extrato de sua empresa com saldo negativo e o extrato de sua conta pessoal. Isso posto, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário, os quais não se fazem presentes. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Cumpre pontuar que os embargos apresentados cumprem os requisitos dos artigos 319, 320 e foram apresentados tempestivamente. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos são, por regra, desprovidos de tal efeito, podendo o juiz concedê-lo desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória e esteja garantida a execução por meio de penhora, caução ou depósito suficiente (art. 919, §1º, CPC). No caso, o perigo de dano irreversível em execução não pode ser presumido ante a mera consequência do processo executivo, salvo se a penhora recair sobre bem infungível, o que não se vislumbra no caso. Desta feita, recebo os presentes embargos, mas indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se o embargado, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os presentes embargos (art. 920, II, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito
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