Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0066454-56.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0066454-56.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00023788 APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S A ELETROBRAS ADVOGADO: ANDRÉ CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS OAB/RJ-118663 APELADO: PHILUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR(a). FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 APELANTE: PHILUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DR(a). FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 APELADO: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A ADVOGADO: JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS OAB/RJ-103815 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. SERVIÇOS EXECUTADOS E NÃO PAGOS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVA PERICIAL ROBUSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação para condenar a ré ao pagamento de valores relativos à mobilização/desmobilização do canteiro de obras, materiais fornecidos e não pagos e serviços executados e não pagos, limitar a condenação decorrente do reequilíbrio econômico-financeiro à demora na formalização do Termo Aditivo nº 3, restringindo a liquidação de sentença à apuração da respectiva indenização.2 Embargos opostos pela ré. Alegações de omissão quanto à nulidade da prova pericial, adoção dos valores constantes da produção antecipada de provas, inexistência de fato extraordinário apto a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro, ausência de nexo causal, impossibilidade de formulação tardia do pedido de recomposição do equilíbrio contratual e critérios adotados para fixação dos valores relativos aos serviços executados e não pagos. Inocorrência.3. Acórdão embargado que enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, reconhecendo a higidez da prova técnica, justificando a adoção dos valores constantes da produção antecipada de provas quanto aos serviços executados e não pagos, afastando as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes do atraso na licença ambiental, da emissão do alvará de construção, da alteração do local da obra e da invasão promovida pelo MST, bem como limitando a recomposição do equilíbrio contratual exclusivamente à demora na formalização do Termo Aditivo nº 3, por aproximadamente 690 dias.4. Embargos opostos pela autora. Alegações de obscuridade quanto aos materiais e serviços adicionais, omissão acerca da demora na emissão dos alvarás de construção e obscuridade relativamente aos critérios de liquidação do reequilíbrio econômico-financeiro. Inexistência.5. Custos relativos aos pórticos de concreto e ao aterramento das subestações já compreendidos na verba fixada a título de materiais fornecidos e não pagos, conforme planilha constante à fl. 7.105 do laudo pericial, adotada como fundamento para a fixação da condenação. Embargante que não indica, de forma precisa, quais seriam os alegados materiais adicionais não contemplados no julgado. Acórdão que delimitou expressamente as verbas já liquidadas e aquelas sujeitas à futura liquidação, restrita exclusivamente à indenização decorrente da demora na formalização do Termo Aditivo nº 3.6. Julgador que não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos p Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.