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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Notificação e intimação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066450-64.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES ALEXANDRE SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0066450-64.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES ALEXANDRE SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS NEVES ALEXANDRE SILVA contra ato do ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- ENCRUZILHADA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2.Aduz a parte impetrante que: Trata-se de requerimento para "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" protocolado em 22/04/2026 na Agência Da Previdência de Recife- Encruzilhada. Ocorre, Excelência, que até a presente data, ou seja, passados mais de 3 meses desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado e, em vão, foram os esforços da Advogada constituída pelo autor que, embora tenha se desdobrado para conseguir celeridade no feito em âmbito administrativo, não obteve êxito. 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: conclusão do requerimento administrativo (id. 185170673 - Documento Comprobatório (06 REQUERIMENTO EM ANALISE). É o Relatório. Passo a decidir. 5. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Acrescente-se a vedação à irreversibilidade da medida pleiteada e a vedação de concessão de pedido satisfativo contra a Fazenda Pública. 6. Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. Acrescento que: "no ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais." 7. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.1 8.Não há que se falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVII, da CF/88), constitui princípio da Administração Pública a eficiência (art 37, caput, CF/88), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. 9.O periculum in mora se traduz no fato do benefício em questão se tratar de verba de caráter alimentar. 10. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o impetrado adote as providência necessárias concluir a apreciação do requerimento administrativo (id. 185170673 - Documento Comprobatório (06 REQUERIMENTO EM ANALISE). Prazo de 30 (trinta) dias (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. 11. Intime-se. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/20092. NOTAS: 1 TRF4 - Remessa Necessária Cível 50125474620174047112 RS 501254+46.2017.4.04.7112 (TRF4). 2 Lei nº 12.016/2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Intimação para Obrigação de Fazer
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0066450-64.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES ALEXANDRE SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0066450-64.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS NEVES ALEXANDRE SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS NEVES ALEXANDRE SILVA contra ato do ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- ENCRUZILHADA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2.Aduz a parte impetrante que: Trata-se de requerimento para "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" protocolado em 22/04/2026 na Agência Da Previdência de Recife- Encruzilhada. Ocorre, Excelência, que até a presente data, ou seja, passados mais de 3 meses desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte quanto à conclusão do processo administrativo instaurado e, em vão, foram os esforços da Advogada constituída pelo autor que, embora tenha se desdobrado para conseguir celeridade no feito em âmbito administrativo, não obteve êxito. 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: conclusão do requerimento administrativo (id. 185170673 - Documento Comprobatório (06 REQUERIMENTO EM ANALISE). É o Relatório. Passo a decidir. 5. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Acrescente-se a vedação à irreversibilidade da medida pleiteada e a vedação de concessão de pedido satisfativo contra a Fazenda Pública. 6. Sem maiores delongas, é de notório conhecimento que a Lei 9.784/99, regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. Do art. 41-A,§5º, da Lei 8.213/1991, por sua vez, decorre o prazo de 45 (quarenta e cinco, hoje, 90 noventa dias,) dias para decisão do requerimento de benefício ao INSS. Assim, no que tange ao fumus boni iuris, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem reposta à postulação por tempo indeterminado. Acrescento que: "no ponto, as decisões têm reconhecido que, uma vez determinado o prazo de 45 dias para que o INSS implante o benefício (art. 174, Decreto nº 3.048/99), o mesmo vale quando a benesse tiver sido deferida em sede recursal, de modo a não violar os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse sentido, o posicionamento reiterado dos Tribunais Regionais Federais." 7. O exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.1 8.Não há que se falar em malferimento aos princípios da isonomia e impessoalidade, mormente considerando que além da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVII, da CF/88), constitui princípio da Administração Pública a eficiência (art 37, caput, CF/88), preceitos esses que foram violados em decorrência da mora administrativa. 9.O periculum in mora se traduz no fato do benefício em questão se tratar de verba de caráter alimentar. 10. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o impetrado adote as providência necessárias concluir a apreciação do requerimento administrativo (id. 185170673 - Documento Comprobatório (06 REQUERIMENTO EM ANALISE). Prazo de 30 (trinta) dias (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. 11. Intime-se. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/20092. NOTAS: 1 TRF4 - Remessa Necessária Cível 50125474620174047112 RS 501254+46.2017.4.04.7112 (TRF4). 2 Lei nº 12.016/2009: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.